TJPR - 0008243-19.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
15/08/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/03/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
14/02/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
05/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2022 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/12/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 09:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
09/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/09/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
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13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2021 13:58
Juntada de CUSTAS
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31/07/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 20:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-19.2018.8.16.0021 Processo: 0008243-19.2018.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): CERVEJARIA PETROPOLIS SA Polo Passivo(s): JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA DECISÃO 1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
06/07/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
17/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
12/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-19.2018.8.16.0021 Processo: 0008243-19.2018.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): CERVEJARIA PETROPOLIS SA Polo Passivo(s): JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Cumulada com Perdas e Danos” movida por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de JONATHAN SALES DA SILVA E CIA LTDA., alegando, em síntese, que: (a) estabeleceu com o réu três contratos de comodato de bens móveis por prazo indeterminado; (b) os bens são de propriedade da autora e estão nas dependências da empresa ré; (c) os objetos do primeiro contrato, datado em 17/08/2016, são 5 mesas e 20 cadeiras plásticas Itaipava; (d) o segundo contrato, datado em 05/09/2017, consta como bem 01 unidade de visa cooler Itaipava 08CX 110V (geladeira); (e) o terceiro contrato, datado de 10/06/2014, tem por objeto 01 cervejeira 8CV Itaipava 110V (geladeira); (f) mesmo com notificação extrajudicial em 18/01/2018, a empresa ré recusa-se a entregar os bens; (g) solicitou apoio policial para reaver os bens, porém o proprietário negou-se a entregar, gerando o Boletim de Ocorrência nº 2018/27443.
Pugnou, liminarmente, pela reintegração de posse dos bens.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré pelo pagamento de aluguéis no importe de R$ 100,00 por dia, pelo período em que permanecer na posse do bem.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.17).
Pela decisão de ev. 14.1 a liminar foi deferida, sendo determinada a citação da ré.
Citação da parte ré no ev. 20.20.
A autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu autorização para acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça durante as diligências (ev. 21.1).
A decisão de ev. 23.1 determinou o cumprimento da liminar, deferiu o pedido da parte autora e decretou a revelia da ré.
O autor pugnou pela reconsideração da decisão (ev. 29.1), que foi indeferida no ev. 31.1.
A ré manifestou interesse em cumprir a liminar no ev. 47.1.
Pela petição de ev. 56.18 a parte autora informou que os bens foram devidamente reintegrados.
Intimados para se manifestar acerca da dilação probatória (ev. 68), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 73.1), enquanto a ré requereu produção de prova oral (ev. 74.1).
A decisão de ev. 76.1 indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
A autora apresentou alegações finais no ev. 79.1 e a ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ev. 82).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Cumulada com Perdas e Danos” movida por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de JONATHAN SALES DA SILVA E CIA LTDA., objetivando a reintegração na posse dos bens móveis: 05 mesas plásticas Itaipava, 20 cadeiras plásticas Itaipava, 01 visa cooler Itaipava (geladeira) e 01 cervejeira Itaipava (geladeira), argumentando ser legítimo possuidor e proprietário dos citados bens.
A pretensão deduzida destinada à reintegração na posse dos móveis descritos na inicial deve ser analisada estritamente à luz dos requisitos contidos nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil vigente: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Especificamente sobre a posse na ação de reintegração de posse, Carlos Roberto Gonçalves[1], citando Manuel Rodrigues, leciona com propriedade: “Quem alegar em ação ou exceção a posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito.
E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído.
A prova do elemento material é imposta ao que invoca a posse.” De fato, é imprescindível a verificação do exercício da posse anterior pelo autor.
Para tanto, veja-se o disposto no artigo 1.196 do Código Civil: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A esse respeito e ao que dos autos constam, a autora exercia a posse sobre os bens indicados na inicial e pactuou com a empresa ré contrato particular de comodato, datados em 10/06/2014, 17/08/2016 e 05/09/2017 (evs. 1.6/1.11), com amparo legal no art. 579 do Código Civil: “Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto”.
Ademais, considerando que o comodatário possui, apenas, permissão de utilização dos bens, a requerente notificou-o extrajudicialmente (evs. 1.12/1.14) para devolver os móveis no prazo de 72h, e tendo em vista sua inércia, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2018/274431.
Desta forma, tendo comprovado sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré, o requerente se desincumbiu de seu ônus estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da pretensão.
Em sua pretensão inicial, a requerente pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de aluguel pelo período em que permaneceu indevidamente na posse dos bens, no montande de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Nesse sentido estabelece o Código Civil Brasileiro: “Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. (grifei) Restando evidenciada a ocupação irregular dos bens móveis por parte da ré, é devido o pagamento de aluguéis, os quais fixo em R$ 30,00 (trinta reais) por dia, que deverá ser computado desde 14/02/2018, data em que o comodatário foi constituído em mora, até a data em que houve a reintegração da posse.
Isso porque, verifica-se que o valor pleiteado de R$ 100,00 por dia, apesar de não ter sido impugnado pela ré, mostra-se excessivamente oneroso, posto que o valor total chegaria a aproximadamente R$ 57.500,00, enquanto o valor dos bens totalizam R$ 4.969,40 (evs. 1.9/1.11). É o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISA INFUNGÍVEL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALUGUEL DEVIDO DESDE ENTÃO.
PRETENSÃO AMPARADA NO ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050989-20.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 16.09.2020) (grifei) Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para a) reintegrar o autor na posse dos bens 05 mesas plásticas Itaipava, 20 cadeiras plásticas Itaipava, 01 visa cooler Itaipava e 01 cervejeira Itaipava, confirmando a medida liminar deferida no ev. 14.1; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 14/02/2018 até a data da reintegração de posse.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, com base no art. 85, §2º do CPC, observada a baixa complexidade, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] In Direito Civil Brasileiro, volume 5 : direito das coisas – 5ª edição – São Paulo : Saraiva, 2010. -
30/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
08/12/2020 10:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:37
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SALES DA SILVA & CIA LTDA
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2019 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2019 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2018 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS SA
-
06/12/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2018 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2018 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 10:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:37
Distribuído por sorteio
-
15/03/2018 12:37
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2018 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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