TJPR - 0002002-49.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
09/08/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 22:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 06:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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04/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 14:25
Juntada de CUSTAS
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13/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0002002-49.2017.8.16.0155 Processo: 0002002-49.2017.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.488,00 Exequente(s): CREUZA MARINHAS FÉLIX DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”.
Após, remeta-se ao distribuidor para anotações cabíveis. 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do artigo 534 do CPC, a multa mencionada no artigo 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (mov. 68.1), HOMOLOGO OS CÁLCULOS efetuados pelo INSS (mov. 65.1). 3.
Quanto às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Quanto ao requerimento de retenção de honorários contratuais, DEFIRO.
Com efeito, o patrono da parte pugnou que, do principal, seja destacado diretamente pelo Juízo, para fins de expedição de requisição e alvará em separado, valor a título de honorários contratuais.
O valor a ser retido deverá observar o montante de 30% do principal, conforme jurisprudência do E.
TRF4, ainda que contratado valor a maior.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2.
Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 50% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5028890-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-9-2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO.
LIMITAÇÃO. 1.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3.
Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4.
Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado.
Precedente. (TRF4, AG 5021833-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2018).
No mais, quanto à possibilidade em si da retenção, o artigo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 estabelece: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) A Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, por seu turno, consoante alterações da Res. 670/2020, dispõe que: Art. 18.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (...) Art. 18-A.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 18-B.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.
Diante desse cenário, considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 68.2), em momento prévio à requisição, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono.
Deverão ser observadas as disposições acimas para confecção das requisições, inclusive quando da fixação de sua modalidade (se por precatório ou RPV). 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 6.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 7.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 8.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 9.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 10.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 10.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 10.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 10.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 10.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 11.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 12..
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2020
-
24/08/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2020 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2018 12:31
Conclusos para decisão
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11/01/2018 13:45
Recebidos os autos
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11/01/2018 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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