TJPR - 0014607-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/10/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
12/09/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2024 15:10
Distribuído por dependência
-
30/07/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 19:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
12/06/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/05/2024 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 12:43
Distribuído por dependência
-
05/04/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
25/03/2024 18:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/02/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
10/01/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/09/2023 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 17:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2023 17:43
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/09/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 15:40
Distribuído por dependência
-
23/08/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/05/2023 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
28/02/2023 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
15/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/12/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0014607-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.167,06 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): Ademir Felipe Junior 1 - Aguarde-se o cumprimento das diligências indicadas na sequência ‘67’ e o decurso de prazo para manifestação de todos, mediante certificação simples nos autos. 2 - Após, conclusão para deliberação na forma dos itens ‘5’ e ‘6’, conforme o caso. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
25/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/10/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/09/2021 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0014607-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.167,06 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): Ademir Felipe Junior 1 - Promova a serventia: I) a anotação da regularização da representação processual do réu nol sistema para futuras intimações (sequência ‘40.2’); II) a nova certificação sobre os valores eventualmente depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante dos argumentos apresentados pelo réu na sequência ‘40’. 2 - Nesta fase é necessário concluir que: a) o BANCO ITAUCARD ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra ADEMIR, indicando inadimplemento da parcela 27 vencida em 27/12/2020, com saldo atualizado de R$14.167,06 para 08/03/2021, diante da previsão de vencimento antecipado das demais prestações; b) ADEMIR foi citado pessoalmente em 26/04/2021 (vide sequência ‘29’) e em 30/04/2021 informou o pagamento da parcela n. 27 que teria dado azo ao pedido de busca e apreensão e o depósito de mais R$20.000,00 para purgar a mora (sequência ‘33’) que aparentemente ainda não foi creditado em conta judicial remunerada vinculada aos autos (sequência ‘37.2’); c) pelo autor foi apresentado pedido simples de levantamento de R$15.155,60 mas sem informação precisa sobre o eventual abatimento do valor da parcela 27 cuja quitação foi informada pelo réu; d) a nítida intenção de purga da mora está representada pelo depósito judicial (sequência ‘40’) de valor superior à dívida apontada pelo autor (sequência ‘1.1’), o que autoriza a restituição do veículo pretendida pelo réu na sequência ‘44’, sobretudo porque a conduta colaborativa do fiduciante impede que seja privado da posse do bem. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE AO CONCEDER A MEDIDA LIMINAR DETERMINOU QUE NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA A DEVOLUÇÃO DO BEM TERIA QUE OCORRER NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE SE INSURGE REFUTANDO O PRAZO CONCEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E A FIXAÇÃO DE MULTA. 1.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA MULTA DIÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO CONTRÁRIO À TESE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 2.PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM EM OCORRENDO A PURGA DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMANDO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 3.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
FIDUCIANTE QUE AO PURGAR A MORA NÃO PODE SER PRIVADO DA POSSE DO BEM.
MEDIDA PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA PARTE E QUE VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 537, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 17 CC.
AI 59922-87.2019.8.16.0000.
Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann.
Julgamento em 01/06/2020; grifos e negritos inexistentes no original). e) ainda que o réu tenha noticiado a purga da mora, tal conduta não é incompatível com a oferta de defesa, tal como autoriza o art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo prazo ainda não decorreu.
Por fim, a imprecisão do valor efetivamente ainda devido (se já abatido o valor da parcela 27 eventualmente quitada antes da efetivação da busca e apreensão) aliado à ausência de aquiescência do devedor para levantamento do crédito nesta fase (vide último parágrafo da peça de sequência ‘44’), impedem a expedição do alvará judicial na forma pretendida pela instituição financeira na peça de sequência ‘43’. 3 - Com fundamento nessas premissas, intime-se a parte autora para: I) em 24 horas promover a restituição do veículo em favor do réu, mantidos, por agora, os gravames previstos em contrato e eventualmente já autorizados pelo juízo, até ulterior deliberação, já que ainda não houve pronto pagamento da dívida em aberto, até esta fase apenas garantida pelo depósito judicial promovido pelo réu; II) em dez dias, informar se o valor indicado na sequência ‘43’ representa saldo em aberto abatida a prestação 27 cuja quitação foi noticiada pelo réu, já com autorização para retificação do cálculo. 4 - O descumprimento injustificado da ordem do item ‘3-I’ implicará em multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, até a data da efetiva entrega do bem mas limitada ao valor do débito em aberto, como medida concreta para evitar o enriquecimento ilícito sem causa, a ser revertida em favor do réu, para todos os fins. 5 - Após, intime-se o réu para, em dez dias, manifestar-se pontualmente sobre as informações prestadas pelo autor, já com autorização para indicar eventual aquiescência com o levantamento, pelo credor, do valor apontado, sem prejuízo do prazo para defesa. 6 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 7 - Após, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
10/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 14607-23.2021 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 1 - Certifique a serventia sobre os valores eventualmente depositados em conta judicial vinculada aos autos, tal como informado pelo réu na sequência ‘33.3/33.4’. 2 - Defiro em parte o pedido formulado na sequência ‘33’.
Intime-se o autor para em dois dias corridos, contados da intimação pelo sistema, manifestar-se pontualmente sobre a peça e documentos de sequência ‘33’, diante da aparente intenção do devedor para purga da mora. 3 - Intime-se o réu para, em cinco dias, promover a regularização de sua representação processual.
Esclareço ao réu que o descumprimento da providência no prazo estabelecido autoriza o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos em cartório independentemente de novas intimações, na forma do art. 76, § 1º, inciso II do CPC. 4 - Após, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
01/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 05:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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