TJPR - 0014520-11.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
09/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
08/11/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
17/10/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
01/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
31/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
04/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
30/06/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/06/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
01/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:00
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014520-11.2020.8.16.0044 Processo: 0014520-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.045,00 Exequente(s): EDSON HIRT (CPF/CNPJ: *88.***.*29-91) Avenida Minas Gerais, 1777 - de 1202/1203 a 2400/2401 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 Executado(s): VIA VAREJO S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0652-90) Rua João Pessoa, 83 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010 DESPACHO I.
RECEBO a manifestação da parte executada como Impugnação ao Cumprimento da Sentença (seq. 94.1), pois cabível na presente fase processual. II.
Intime-se o impugnado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
14/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
17/11/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2021 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
30/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014520-11.2020.8.16.0044 Processo: 0014520-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.045,00 Exequente(s): EDSON HIRT (CPF/CNPJ: *88.***.*29-91) Avenida Minas Gerais, 1777 - de 1202/1203 a 2400/2401 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 Executado(s): VIA VAREJO S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0652-90) Rua João Pessoa, 83 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010 DECISÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Julgada procedente a ação, a requerida foi condenada à obrigação de fazer, consistente em (seq. 38.1): “entregar o roteador “TP LINK NANO TL-WR702N WIRELESS N 150Mbps”, sob pena de multa outrora fixada.” Após o pagamento da condenação em danos morais (seq. 52.1), a executada manifestou que não tem como cumprir a obrigação e solicitou a conversão da obrigação em perdas e danos (seq. 68.1). A parte exequente, intimada, não se manifestou sobre o pedido. Embora a parte credora não tenha se manifestado, visando uma solução mais rápida e eficiente ao processo, e diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. Deste modo, deve haver a conversão em perdas e danos.
Saliente-se que esta conversão é possível, e já possui respaldo na jurisprudência.
Veja: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS DE TELEOCMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA”.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004865-37.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019)(TJ-PR - RI: 00048653720138160116 PR 0004865-37.2013.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 18/11/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2019 – grifo nosso) Contudo, o valor a ser atribuído para fins de perdas e danos, deverá obedecer a alguns critérios, que podem mudar de caso para caso.
Maria Helena Diniz leciona que “para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deverá considerar se houve: dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real no patrimônio do credor, e dano negativo ou lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, o lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão de descumprimento da obrigação pelo devedor”. (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 386). Assim, além da indenização que deve ser auferida pelo simples fato da necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser levado em consideração os valores que o exequente deixou de auferir (lucros cessantes), ou que efetivamente perdeu com o fato em questão (danos emergentes). Não há o que se falar quanto aos lucros cessantes e danos emergentes, uma vez que o descumprimento da obrigação de fazer não afetou os rendimentos do exequente. Dessa forma, há que se converter a obrigação de fazer determinada na tutela e confirmada em sentença em perdas e danos, cujo valor fixo em R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta decisão. Saliento que embora convertida a obrigação em perdas e danos, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é devida até a presente data, pelo valor já fixado. DA EXECUÇÃO I.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, sem e com a multa de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC. II.
Após, intime-se a parte executada, para complementar a diferença (sem a multa de 10%), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valor apresentado pelo exequente. III.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito (com a multa de 10%). V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação do(s) veículo(s) bloqueado(s), e caso este(s) não seja(m) encontrado(s), em tantos bens quantos bastem para garantia do débito. IX.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA X.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XI.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens à penhora, expeça-se mandado de penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução. XII.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XIII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
08/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
10/08/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EDSON HIRT
-
30/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
09/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2021 16:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/06/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
11/05/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014520-11.2020.8.16.0044 Processo: 0014520-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): EDSON HIRT (CPF/CNPJ: *88.***.*29-91) Avenida Minas Gerais, 1777 - de 1202/1203 a 2400/2401 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-015 Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0652-90) Rua João Pessoa, 83 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
10/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/05/2021 17:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014520-11.2020.8.16.0044 Processo: 0014520-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): EDSON HIRT Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DESPACHO Encaminhem-se estes autos ao Juiz Leigo.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
06/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
10/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON HIRT
-
25/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 11:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 10:54
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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