TJPR - 0003467-88.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/06/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2025 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
05/03/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:03
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/02/2024 04:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
18/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
10/08/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR APARECIDO MATIUSSO
-
27/01/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
-
13/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 03:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
09/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003467-88.2018.8.16.0113 Processo: 0003467-88.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EKUNI & EKUNI LTDA representado(a) por ERIKA EKUNI DIAZ Ekuni & Diaz Ltda representado(a) por LUCIA KATSUE EKUNI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos e examinados.. Os autores apresentaram embargos de declaração contra a decisão de mov. 80 alegando omissão porque a pretensão é a revisão das contas correntes e todos os demais contratos correlatos, e não somente aqueles que foram indicados expressamente na inicial.
Acrescenta que houve omissão quanto à não inclusão dos levantamentos dos juros moratórios no levantamento pericial.
Por fim, que as despesas com a perícia devem ser partilhadas em partes iguais.
O réu se manifestou no mov. 93 e argumentou que a parte autora busca a modificação da decisão e os embargos não merecem acolhimento.
DECIDO.
Constou na inicial que a pretensão revisional estava relacionada às contas correntes, contratos indicados na inicial e demais operações vinculadas.
A ação foi apresentada sem um único documento ou contrato.
Determinou-se a emenda da inicial, mas as autoras não a emendaram.
A inicial foi indeferida sob fundamento de inépcia.
O fundamento da sentença de mov. 22 não foi somente a falta de exibição dos contratos.
Foi dito naquela época que a ausência de qualquer contrato ( que poderia ser obtido mediante simples requerimento junto à instituição bancária ) levava à apresentação de pedidos genéricos e aleatórios: A inicial descreve situações hipotéticas e abstratas e por isso não comporta ser acolhida.
Não se trata somente da inexistência de documentos essenciais à propositura da ação.
Os documentos ditos como essenciais têm essa função para impedir a apresentação de pedidos genéricos, ou seja, uma coisa leva à outra e vice-versa. Não há, na inicial, nenhuma fundamentação concreta a respeito dos lançamentos da conta corrente, quiçá, então, dos contratos paralelos.
Veja-se que em momento algum a autora aponta alguma irregularidade no seu relacionamento com o banco, inclusive mesmo tendo em mãos alguns extratos da conta corrente.
Essa falta de objetividade até mesmo dificulta o julgador de emitir juízo de valor sobre os requisitos da inicial. É o que ocorre com a alegação de juros capitalizados, além dos demais questionamentos.
Como é possível afirmar-se haver interesse de agir se não é apontado nenhum indício que determinado encargo, que se diz ilegal, foi efetivamente cobrado? Ou, ainda, que a parte consultou os contratos e não identificou que havia essa autorização? A ausência dos contratos, nesse caso, pressupõe literalmente um “tiro no escuro” porque coloca à apreciação do judiciário uma tese aleatória de que “supostamente” em determinado contrato a capitalização não estava autorizada.
Na verdade, um absurdo sem precedentes que ofende as mais básicas regras processuais quanto ao interesse da parte litigar e, consequentemente, criam-se ações desprovidas de quaisquer fundamentos ou bases jurídicas e fáticas.
A ausência de documentos leva à inépcia não por ser essencial, mas também por ser impossível que, sem tê-los examinados, qualquer parte possa buscar o judiciário e litigar sobre situação conflituosa hipotética que não existe.
Não existe porque, se não tenho ciência de seus conteúdos, não sei se tenho ou não direito algum. É por isso que temos nos posicionado pela existência de um “mínimo se seriedade nessas ações e um mínimo de prova material” a respeito, ainda mais porque qualquer correntista – ainda mais empresas comerciais – consegue obter tais elementos sem precisar da intervenção judicial.
As autoras apelaram ao Tribunal e a sentença foi cassada.
Reproduzo algumas partes dessa decisão: 9.
Desse modo, o entendimento jurisprudencial manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar a exibição incidental do contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida. 11.
Ora, se assim não fosse e se a simples ausência do contrato nos autos da ação revisional implicasse de modo indistinto inépcia da petição inicial, não haveria necessidade de a Corte Superior editar súmula com a finalidade de prever os procedimentos a serem adotados às ações desprovidas do referido documento.
Assim, o posicionamento do STJ permite concluir que a não apresentação do contrato bancário no momento do ajuizamento da ação revisional não implica, por si só, inépcia da petição inicial. Como se pode ver, data vênia, os fundamentos da sentença não estavam limitados à discussão da exibição de documentos de per si, mas sim na impossibilidade de se acolher qualquer conflito que justificasse buscar o judiciário sem se ter a mínima convicção que, de fato, existe.
O réu contestou a ação e apresentou vários documentos e contratos, notadamente extratos das contas por onde seria possível identificar “outros contratos correlatos” que por ela passaram.
Mesmo assim, as autoras não se dignaram em “separá-los” e apontar quais, com mais especificidade, deveriam ser “incluídos na lide e eram, de fato, objetos de revisão”.
Sobreveio o saneador com o seguinte conteúdo parcial: As autoras indicaram os contratos que desejam revisar em fls. 01 da petição inicial.
Assim, o objeto da ação se restringirá à revisão de tais contratos.
As autoras se insurgiram quanto a essa limitação ao aduzirem que querem a revisão de “todos os contratos vinculados às contas correntes”.
Nossa posição pessoal ainda continua sendo exatamente essa que se proferiu no saneador, ainda mais quando, depois dos contratos serem exibidos, a parte deixar de delimitar a abrangência da causa de pedir.
Só que, em princípio, nosso posicionamento pode não estar em consonância com o entendimento exarado pelo Exmo.
Desembargador Lauro Laertes de Oliveira ao julgar a apelação.
Segundo se extrai desse posicionamento, a inicial revisional deve ser deferida e processada mesmo sem a exibição do contrato.
A questão, então, é: “deve-se acolher a pretensão revisional mesmo que a parte não indique o número do contrato e nem especifique uma determinada operação a ser objeto de revisão? Ou somente devem ser revisados aqueles que, mesmo não sendo os contratos exibidos de plano, pelo menos foram indicados na inicial? Por exemplo, na inicial foram indicados os contratos: Contrato nº 298.124 – Data da operação: 12/02/2010; * Contrato nº 298.100 – Data da operação: 12/02/2010; * Cédula de Crédito Bancário nº 32836-4; * Cédula de Crédito Bancário nº 32963-5. Eles não foram exibidos e, segundo entendimento de segundo grau, isso não inviabiliza a revisão porque poderá ser exibido posteriormente.
Mas, e quanto àqueles que nem mesmo foram indicados expressamente e nem especificados? É o caso da pretensão das autoras em rever “as contratações a elas vinculadas” ou todos os demais contratos existentes entre as partes.
Vamos imaginar uma situação bem comum no dia a dia de muitas empresas, como se dá com o contrato de desconto de títulos.
A prática forense nos ensina ser comum empresa comercial trabalhar quase que exclusivamente com descontos de títulos.
Supondo que isso ocorra por cerca de dez anos, seriam, certamente, incontáveis operações e documentos porque haveria necessidade de ver cada operação em particular.
Assim, o contrato de “desconto de títulos” estaria incluído na causa de pedir onde fosse pleiteada a revisão de contratos vinculados, sem, contudo, que se tivesse o cuidado de especificar que, dentre esses “contratos vinculados”, ao menos estaria o de desconto de títulos tal. ou de alguns financiamentos para aquisição de máquinas, veículos, etc. etc.? Contudo, o TJPR infelizmente não mantém uma harmonia de entendimento a respeito.
Cito, em particular, as decisões proferidas no âmbito do processo nº. 0001012-94.2020.8.16.0109, do foro regional de Mandaguari, em razão da singular semelhança.
Nesse paradigma, a parte autora fez pedido exatamente igual ao das autoras desta ação porque queria a exibição dos demais contratos a fim de serem revisados.
No saneador, e inclusive após o banco exibir inúmeros contratos, o juiz de primeiro grau acolheu a pretensão e concedeu prazo posterior para a empresa delimitar e especificar quais, dentre todos aqueles, seriam objetos de revisão.
Sobreveio agravo de instrumento que, ao ser decidido, adotou-se decisão contrária ao concluir que, se os contratos não foram exibidos inicialmente e nem apontados na inicial, tornava-se inviável a inclusão na causa de pedir ( AI n° 0007314-44.2021.8.16.0000 ).
Vejamos partes do fundamento do acordão: [...] Observa-se que o pedido de exibição exige para o seu acolhimento o preenchimento dos seguintes requisitos previstos pelo Código de Processo Civil, art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Ocorre que não se encontra a individuação suficiente dos documentos que o autor pretende ver juntados, tendo o douto Magistrado determinado, ainda, a intimação da parte autora para especificação dos contratos que pretende sejam revisados, indicando o número e a data de contratação, informar se todos os contratos já foram juntados para que somente então seja intimado o banco para apresentação dos contratos.
Contudo, trata-se de indevida ampliação do objeto da demanda, já delimitada na petição inicial, de modo que a exibição somente pode se limitar ao contrato especificado na inicial, qual seja, o da conta corrente indicada: conta corrente n° 13.242-X.
Noutros termos, cumpre revogar o seguinte trecho da decisão agravada: “Intime-se a parte autora para que especifique os contratos que pretende sejam revisados, indicando ao menos o número e a data da contração, dentro de 20 (vinte) dias”.
Desse modo, deve ser restringida a exibição deferida, limitando-a ao contrato de conta corrente (extratos bancários relativos ao período não prescrito e documentos que “prevejam e autorizem a incidência de juros capitalizados, comissão de permanência, bem como a taxa de juros incidente em cada obrigação contratada.
De mais a mais, também estão ausentes as autorizações de débitos nas contas-correntes dos autores que justifiquem os lançamentos verificados nos extratos, como os saques, pagamento de contas,etc., durante todo o período imprescrito, as quais também deverão ser apresentadas pela parte ré a fim de comprovar a licitude dos débitos”(mov. 49.1). ( Relator Des.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho ).
Situações absolutamente semelhantes; decisões diametralmente opostas! Seguindo-se, então, o raciocínio do que foi decidido pelo E.
TJPR na Apelação que cassou a sentença de extinção deste processo, conquanto não seja nossa posição, reconhece-se o direito das autoras de revisar todos e quaisquer contratos, quaisquer que sejam, vinculados às contas correntes, mesmo que, diferentemente do que foi decidido no Agravo de Instrumento n° 0007314-44.2021.8.16.0000, não tenham sido indicados, especificados, enumerados ou até mesmo descritos superficialmente.
A enumeração, especificamente sobre alguns parâmetros que poderiam ser seguidos pelo expert na revisão dos contratos, não está diretamente ligada às questões que necessariamente devem ser provadas e o enunciado, de caráter geral, não engessa o direito da parte levantar tal questionamento na verificação dos dados contábeis e parâmetros de como se chegaram a determinados saldos.
Aliás, para assim se concluir, basta confrontação entre os vários itens dos “pedidos finais” contidos na inicial e o que foi elencado, exemplificativamente, no saneador, notadamente porque este não os afastou e nem os limitou.
A inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade da parte de custear a perícia: TJPR - 15ª C.Cível - 0010925-05.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021.
Por fim, de fato, a perícia foi determinada pelo juízo.
Aplica-se a regra do art. 95 do CPC.
Ambas as partes devem antecipar, proporcionalmente, os honorários periciais.
Para finalizar, levando em conta principalmente o anômalo comportamento das autoras ao longo do processo ( como, por exemplo, insistir em revisar contratos que não foram identificados, “desinteressar-se” pela produção de provas para demonstrar seu direito e, mesmo em se tratando se questões eminentemente técnicas, deixar de requerer perícia ), registro que, se a prova pericial não for produzida, este magistrado não proferirá sentença sobre direito hipotético e aleatório, como, por exemplo, inexistindo contrato específico nos autos e/ou efetiva vinculação com as contas correntes e a devida indicação, lançar dispositivo sentencial no sentido de “se, num futuro, for identificado que em tal contrato cuja prestação foi debitada na conta corrente – mesmo não estando no processo e sem qualquer identificador -, existir taxa de juro x, esta será substituída por taxa y”.
Proveem-se, então, em parte os declaratórios.
Intimem-se.
Marialva, 04 de agosto de 2021.
Devanir Cestari Juiz de Direito -
27/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003467-88.2018.8.16.0113 Processo: 0003467-88.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EKUNI & EKUNI LTDA representado(a) por ERIKA EKUNI DIAZ Ekuni & Diaz Ltda representado(a) por LUCIA KATSUE EKUNI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Marialva, 30 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
22/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
13/11/2019 14:38
Baixa Definitiva
-
13/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 23:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2019 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2019 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
-
09/10/2019 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/09/2019 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EKUNI & EKUNI LTDA
-
10/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EKUNI & DIAZ LTDA
-
18/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2019 16:49
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 09:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2018 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2018 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 14:59
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2018 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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