STJ - 0026606-27.2008.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 26606-27/2008.
Vistos. 1.
Ciente do recolhimento das custas devidas pelo Município de Londrina (cf. certidão de seq. 325). 2.
Certifique a Secretaria se existem custas pendentes. 3.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora em 10 dias. 4.
Nada sendo requerido e não havendo pendências, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 30.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A -
11/10/2019 10:53
Transitado em Julgado em 07/10/2019
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27/08/2019 19:30
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 532292/2019 (Juntada automática)
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27/08/2019 19:30
Protocolizada Petição 532292/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/08/2019
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23/08/2019 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2019
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22/08/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/08/2019 19:47
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LONDRINA
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21/08/2019 19:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2019
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15/07/2019 15:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
15/07/2019 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/07/2019 09:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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