TJPR - 0024960-67.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAURY TIRAPELLI
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RADIO ARAPOTI LTDA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RADIO ESPERANÇA PRUDENTOPOLIS LTDA ME
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VILSON LUCIANO SANTINI
-
08/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
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26/11/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 10:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024960-67.2021.8.16.0000 Recurso: 0024960-67.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): DANIELE CLAUDIA PADOVANI RADIO FRONTEIRA D`OESTE LTDA - OM MICHELLE FLAVIA PADOVANI DE RESENDE Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD VISTOS, ETC. 1. A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 2. Postergando para momento oportuno a análise mais proficiente sobre as razões expendidas no recurso, entendo não estarem devidamente configuradas as condições para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Trata-se de ação ordinária de cobrança – em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, ECAD em face das agravantes. Transitada em julgado a sentença, a parte credora apresentou cálculo para o início da fase de cumprimento de sentença apontando como devido o débito de R$651.998,00.
Devidamente intimada para realizar o pagamento, a parte devedora/agravada apresentou execução de pré-executividade arguindo a nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título exequendo seria ilíquido, sendo necessário realizar a liquidação da sentença antes de iniciar a fase executória. Ao analisar a objeção do devedor entendeu o magistrado a quo que, embora não seja líquida a sentença, essa estabeleceu todos os critérios necessários para a elaboração do cálculo, bastando para a obtenção do valor exequendo a elaboração de simples cálculo aritmético. Contra a decisão insurgem-se os agravantes. E, a meu ver, o presente feito possui algumas peculiaridades. A sentença em questão possui o seguinte teor: “julgo parcialmente procedentes os: pedidos, resolvendo o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a não reproduzirem, de qualquer maneira, obras musicais sem a prévia regularização da sua situação junto ao autor, sob “pena de multa diária de R$ 200,00 duzentos reais!, bem como condeno-os ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais pleiteados na inicial em favor do autor, correspondentes às prestações vencidas e vincendas, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos dos juros de mora legais, restando prescrita a cobrança da dívida anterior a cinco anos da propositura da ação (01.10.2001), , bem como condeno os réus ao pagamento da multa correspondente a 10% do valor originariamente devido, uma vez que a execução pública foi feita em desacordo com a Lei 9.610/98.
Condeno os réus a arcarem com 2/3 das despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, haja vista o longo período que levou para o deslinde da demanda, tendo o autor diligenciado diversas vezes para lograr citar os réus, bem como para não tornar abjeta a prática da advocacia, na forma do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
O autor pagará 1/3 das despesas do processo e honorários que arbitro em R$ 500,00 para cada réu, pelos mesmos moldes e atento aos vetores do g4º do artigo 20 do CPC.” As partes interpuseram recurso de apelação, sendo proferido Acórdão nos seguintes termos: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator: a) conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso interposto por RADIO FRONTEIRA D'OESTE LTDA., DANIELLE CLAUDIA PADOVANI e MICHELLE FLAVIA PADOVANI (fls. 1432/1452) para afastar da sentença a penalidade prevista no artigo 109 da Lei nº 9.610/98 e integrar mencionada decisão para expressamente fazer consignar que os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até o dia 11.11.2003 (entrada em vigor do Código Civil) e, a partir de então, em 1% (um por cento); b) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD: (fls. 1454/1466), para fixar a data do evento danoso como termo inicial de incidência dos juros de mora; c) conhecer e negar provimento ao Recurso interposto por SOCIEDADE MANDAGUARI DE RADIODIFUSÃO LTDA. (fls. 1474/1504); d) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto por RADIO TRANSAMÉRICA DE CURITIBA LTDA., LUIZ GUILHERME CAMARGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, FLÁVIO MARCIO PASSOS BARRETO e ALOYSIO DE ANDRADE FARIA (fls. 1522/1546), para afastar da sentença a penalidade prevista no artigo 109 da Lei nº 9.610/98 e limitar o interesse de agir do Autor aos Iiames da decisão proferida nos autos nº 2001.01.1.081412-2 no tocante aos litigantes que fizeram parte da relação processual travada na ação de consignação citada; e) conhecer e negar provimento ao Recurso interposto por RÁDIO ARAPOTI LTDA. (fls. 1560/1566).” Sustenta a parte agravante que o título executivo necessitaria de liquidação, razão pela qual pugnou pela nulidade do cumprimento de sentença. Em que pese os argumentos da parte agravante, neste juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, da leitura dos termos da sentença e do acórdão, ainda que não tenha sido estabelecido o valor do débito é possível evidenciar que esse é obtido através de mero cálculo aritmético, não sendo necessário se submeter ao procedimento dos arts. 509 e seguintes do CPC, não sendo, portanto, possível evidenciar, neste juízo provisório a probabilidade do direito invocado. Diante disto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se o agravado na pessoa o seu advogado, para responder, em quinze (15) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes. 4. Após, retornem. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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