TJPR - 0001769-27.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR MARIA MARMITT FEIDEN
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25/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processos: 0001636-82.2021.8.16.0021 0001769-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CLAIR MARIA MARMITT FEIDEN Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência anteriormente indeferida em ambos os processos conexos.
Basicamente, a matéria de fundo consiste na suposta inexistência de contratação de 2 (dois) contratos de empréstimos consignados que estariam sendo debitados junto ao benefício previdenciário da autora.
Agora, a autora busca a reconsideração da liminar que havia indeferido a suspensão dos descontos e, para tanto, efetuou o depósito dos valores que haviam sido creditados em sua conta, à título de caução.
DECIDO.
O art. 300, § 1º, do CPC, permite ao magistrado condicionar a concessão da tutela de urgência ao oferecimento de caução.
O dispositivo visa acautelar o direito do autor, já que prestar uma caução evidencia sua boa-fé e, do outro lado, também visa garantir uma cautela ao réu, evitando o risco de lesão ao seu direito de crédito.
No caso dos autos, a autora prestou caução para obter a liminar, depositando em juízo valor suficiente para garantir o valor do débito discutido nos autos.
A caução refere-se ao valor que foi depositado em sua conta em razão da suposta contratação do empréstimo que alega não ter con- tratado com o réu.
Com o depósito do valor total do empréstimo, ambas as partes ficam acauteladas contra possíveis riscos.
Por tais razões, reconsidero a decisão anteriormente proferida e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para seja determinada ao réu que, no prazo de 15 dias, tome todas as providências para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora de nº. 148.111.515-1, referente aos 2 (dois) contratos de empréstimo (contratos nº. 010015404114, no valor de R$ 1.063,43 e nº. 010013306322, no valor de R$ 732,39).
Sem prejuízo, em razão da conexão dos processos, determino que os atos processuais subsequentes apenas sejam realizados nos autos nº. 00001636-82.2021.8.16.0021, que é o prevento, evitando, assim, conclusões desnecessárias de ambos, já que os dois processos serão, futuramente, submetidos a julgamento conjunto.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
06/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 15:42
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 16:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/03/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/02/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:17
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 15:56
Recebidos os autos
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26/01/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0001636-82.2021.8.16.0021
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26/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/01/2021 11:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/01/2021 09:33
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 09:33
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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