TJPR - 0087352-69.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
02/08/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETH NEGRO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA OLIVIA NEGRO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN NEGRO BARROS
-
20/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
09/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 20:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/03/2022 19:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 87352-69.2019.8.16.0014, DA 9ª Vara cível de londrina Apelantes: ABSOLUTA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, ABSOLUTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Apeladas: BERNADETH NEGRO, CECILIA OLIVIA NEGRO e ELLEN NEGRO BARRO (representada por CECILIA OLIVIA NEGRO)
Vistos.
O objeto deste recurso é a sentença proferida em “ação de obrigação de fazer, de não fazer, direito de vizinhança, dos direitos dos portadores de necessidades especiais c.c indenização por danos morais”.
Segundo a petição inicial, as requeridas estariam desenvolvendo atividades empresariais e sociais no imóvel vizinho ao das autoras, violando o sossego (CC, art. 1.277) e a lei local de zoneamento.
Em razão do alegado uso indevido da propriedade, as autoras pugnaram pelas medidas cominatória e inibitória, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
A competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido.
No caso, a parte autora fundamentou a ação no direito de propriedade (materializado na forma do direito de vizinhança) e, nos termos do art. 110, VII, a, do RITJPR, compete à Décima Sétima e Décima Oitava Câmara Cível a apreciação do aludido recurso interposto: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível; a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;” Neste sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR: RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS NO TERRENO VIZINHO.
QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
DEMANDA COM NATUREZA PRIMORDIALMENTE PETITÓRIA.
OUTROSSIM, DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE VIZINHANÇA, A QUAL CONFIGURA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E POSSE PURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
Na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, o feito deve ser distribuído às Câmaras especializadas em “ações relativas a domínio e posse pura”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (RITJPR, art. 90, inciso VII, “a”). . (TJPR - 18ª C.Cível - 0009449-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 21.07.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL CONTÍGUO QUE CAUSOU DANOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
QUESTÃO RELATIVA A DIREITOS DE VIZINHANÇA, OS QUAIS CONFIGURAM LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E POSSE PURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
DISCUSSÃO SIMULTÂNEA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA NO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR.
DISTRIBUIÇÃO CONCORRENTE ENTRE A 1ª, 2ª, 3ª, 17ª E 18ª, CÂMARAS CÍVEIS.
Na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, a situação se amolda na especialização de “ações relativas a domínio e posse pura” (RITJPR, art. 90, inciso VII, “a”).
Do mais, haverá discussão sobre responsabilidade civil de Município quando este, sujeito passivo da lide, devidamente cientificado, deixa de proceder a fiscalização adequada da obra que vem causando danos no imóvel da autora, cujo enquadramento regimental diz respeito às “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (RITJPR, art. 90, inciso I, “b”).
Distribuição concorrente.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017501-48.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 29.05.2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E CIRCULAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS NO TERRENO VIZINHO QUE OCASIONOU DANOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
QUESTÃO FULCRAL RELATIVA AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA, OS QUAIS CONFIGURAM LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E POSSE PURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VII, “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Cingindo-se a controvérsia a restrições ao direito de propriedade, com fundamento nos direitos de vizinhança, a matéria será apreciada e dirimida pelas Câmaras Cíveis especializadas em “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade do negócio jurídico”, nos termos do art. 90, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002663-37.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.02.2019) Quanto ao recurso antecedente, cediço que prevalece a competência em virtude da matéria sobre a prevenção, devendo este recurso ser redistribuído.
Neste sentido, o enunciado da súmula nº 60 desta Corte: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Pelo exposto, determino a redistribuição deste feito para uma das Câmaras competentes, tendo em vista o disposto no art. 110, VII, a, do RITJPR.
Curitiba, 04 de março de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
08/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 12:26
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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08/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 20:53
Declarada incompetência
-
02/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/03/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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