TJPR - 0007038-16.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
19/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 Processo: 0007038-16.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.021,85 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARIA L.
ESCUSSEL DE MENDONÇA Indefiro o pedido da parte exequente tendo em vista que já proferida sentença transitada em julgado nos autos em mov. 61.1.
Remetam-se os autos para cotação de todas as custas e intime-se o Município para quitação espontânea no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação e determinação de RPV.
Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
23/02/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 Processo: 0007038-16.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.021,85 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARIA L.
ESCUSSEL DE MENDONÇA Diante da necessidade de que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a expedição de mensageiro ao Cartório de Registro Civil para que diligencie a certidão requerida pelo exequente, juntando-a aos autos, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente.
Com a resposta do mensageiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias.
Int.
Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
01/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:46
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA L. ESCUSSEL DE MENDONÇA
-
06/11/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 Processo: 0007038-16.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.021,85 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARIA L.
ESCUSSEL DE MENDONÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de MARIA LIDIA ESCUSSEL MENDONÇA, já devidamente qualificados.
Em diligência junto ao Distribuidor Judicial da Comarca foi constatada a distribuição de INVENTÁRIO em face da parte executada, MARIA LIDIA ESCUSSEL MENDONÇA, datado de 27/05/2008 (Certidão do Distribuidor em mov. 49.1).
Instada a dar prosseguimento à demanda, requereu a parte exequente prazo para diligências, o que se revela medida inócua e contrária aos princípios processuais, vez que a distribuição de inventário em nome da parte executada revela que o falecimento do demandado(a) ocorreu antes da antes da citação válida no presente feito, até mesmo antes da propositura da presente demanda (ocorrida em 18/12/2020).
No caso em comente, considerando que a ausência de citação válida impede a sucessão processual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Consoante o definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal para redirecioná-la ao espólio, quando não tenha havido a citação do de cujus.
Nesse sentido é a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em relação a legitimidade processual, matéria de ordem pública, não há preclusão pro iudicato, de modo que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual porque o executado faleceu antes de concretizada a citação, correta a extinção da execução porque não há possibilidade do redirecionamento em face do espólio.
A sucessão processual, com a substituição do polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros nos termos da legislação processual civil, somente é possível caso concretizada a citação válida do executado antes de seu falecimento. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1357947-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho – Unânime - J. 15.09.2015) Grifei.
Da mesma forma, a jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça: Ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 392/STJ. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1515580 RS 2015/0031795-4 (STJ) Data de publicação: 13/05/2015) Grifei.
Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 522268 RJ 2014/0125971-6 (STJ) Data de publicação: 17/10/2014) Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 522268 RJ 2014/0125971-6 (STJ) Data de publicação: 17/10/2014) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada, e julgo extinto o presente feito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 924, inc.
I c/c art. 330, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Custas devidas pela parte exequente.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador Judicial para custas e intime-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, proceda-se aos levantamentos às partes quanto ao de direito por meio de alvarás judiciais e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
26/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 1.
Defiro o pedido de sequencial retro. 2.
Aguarde-se pelo prazo requerido. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
04/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 Processo: 0007038-16.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.021,85 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARIA L.
ESCUSSEL DE MENDONÇA Defiro a remessa dos presentes autos ao Sr.
Distribuidor Judicial a fim de que informe eventual existência de inventário em nome da parte executada nestes autos.
Com a resposta, determino a intimação do exequente para dar prosseguimento à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
27/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007038-16.2020.8.16.0075 Processo: 0007038-16.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.021,85 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARIA L.
ESCUSSEL DE MENDONÇA 1.
Defiro o pedido de evento nº 26.1. 2.
Aguarde-se pelo prazo requerido. 3.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
23/12/2020 14:30
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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