TJPR - 0016268-16.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
15/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 00:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:18
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016268-16.2019.8.16.0173 Processo: 0016268-16.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.524,80 Autor(s): RICARDO MENDES DA CRUZ Réu(s): TIM S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ricardo Mendes da Cruz em face de Tim Celular S/A.
Alegou o autor, em suma, que: a) é cliente da ré e titular da linha n.º (44) 9 9906-8345 referente ao plano pós-pago “Tim Controle B Plus”, que possui valor mensal de R$ 59,99; b) houve cobrança indevida dos serviços denominados “Tim Music”, “Tim Banca Virtual” e “Tim Banca Jornais”; c) os referidos serviços deveriam ser embutidos no valor do plano; d) tentou cancelar os serviços, mas não obteve êxito; e) as cobranças continuaram após as reclamações feitas pelo call center; f) faz jus ao benefício da justiça gratuita; g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; h) o valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro; i) houve venda casada; j) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão de liminar para que a ré suspenda a cobrança dos serviços denominados “Tim Music”, “Tim Banca Virtual” e “Tim Banca Jornais”, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requereu a exibição dos protocolos de atendimento.
Ao final, requereu a condenação da ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados (“Tim Music” e “Tim Banca Virtual” no valor de R$ 20,80 por mês até março de 2019 e “Tim Music” e “Tim Banca Jornais” no valor de R$ 22,40 por mês a partir de abril de 2019) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Indeferimento do pedido de tutela antecipada e deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 7).
Citada (mov. 17), a requerida contestou (mov. 20).
Em preliminar, alegou: a) necessidade de retificação do polo passivo; b) suspensão em razão do IRDR 1.561.113-5; c) necessidade de instrução; d) incompatibilidade de rito.
No mérito, aduziu que: a) as telas comprovam as alegações da ré; b) a contratação e cancelamento podem ocorrer pela internet; c) o autor contratou o plano com benefícios sem acréscimo financeiro; d) os valores cobrados estão de acordo com o plano contratado; e) não há demonstração de ligação ao call center; f) não há dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 21).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24).
Refutou as preliminares e reiterou as alegações da inicial.
O réu requereu a produção de prova oral e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31).
Decisão saneadora (mov. 33).
As partes requereram a realização de audiência de instrução (mov. 40/48).
Determinação de diligência (mov. 50).
Manifestação do autor (mov. 56).
Designação de audiência de instrução (mov. 58).
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor (mov. 92).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 94/95). É o relatório. 2.
Fundamentação O autor alega que é cliente da ré e titular da linha n.º (44) 9 9906-8345 referente ao plano pós-pago “Tim Controle B Plus”, que possui valor mensal de R$ 59,99.
Aduz que houve cobrança indevida dos serviços denominados “Tim Music”, “Tim Banca Virtual” e “Tim Banca Jornais”, que deveriam ser embutidos no valor do plano.
Alega que tentou cancelar os serviços, mas não obteve êxito e as cobranças continuaram após as reclamações feitas pelo call Center.
Em razão disso, pretende a condenação da ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados (“Tim Music” e “Tim Banca Virtual” no valor de R$ 20,80 por mês até março de 2019 e “Tim Music” e “Tim Banca Jornais” no valor de R$ 22,40 por mês a partir de abril de 2019) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
O requerido, por sua vez, defende que o autor contratou o plano com benefícios sem acréscimo financeiro, e que os valores cobrados estão de acordo com o plano contratado.
Em audiência de instrução, o autor aduziu que o problema foi por causa de dois serviços que consta na fatura, pediu para tirar, mas eles alegam que não é possível; quando fez o plano, disseram que era bônus; todo mês é cobrado o serviço; os serviços estão desde quando iniciou a contratação; quando iniciou a mensalidade, pagava cerca de R$ 50,00; hoje a mensalidade está em torno de R$ 60,00; a primeira vez que viu o aumento, achou que era um reajuste, coisa comum; olhando nas tarifas, viu “serviços”, mas não sabe o motivo exato do aumento; ligou para a ré para retirar o serviço que estava sendo cobrado, que quando fez o plano disseram que era só um bônus, mas não perguntou do aumento do valor; a conta não tem o mesmo valor, mas não sabe dizer se é por causa dos serviços; se corrigir o problema, não quer cancelar o contrato com a ré; é um serviço que está cobrando, mas era um bônus; já pediu para cancelar e não tiraram; pretende indenização, porque tentou resolver de forma pacífica, mas eles não quiseram; o celular é de linha; conhecia o que a moça da loja falou, mas não conhecia o regulamento do plano na época da contratação; o plano tem 3,5gb de internet, bônus da fatura digital, redes sociais ilimitadas; tem o Tim Banca e o Tim Music que queria tirar; o valor contratado na época era entre R$ 45,00 e R$ 50,00, mas não lembra porque tem mais de dois anos; a moça disse que os serviços era um bônus, vinha a fatura e pagava; a fatura de 2018 de cerca de R$ 60,00 está no mesmo valor das faturas de hoje; o valor do plano é de R$ 59,99; acha que o valor total já é com os serviços que quer tirar; não lembra do regulamento na época da contratação; assinou o plano em uma loja, mas a solicitação fez por telefone; só usa o aplicativo para pagar as faturas; na época da contratação pediu o plano baseado na internet, e a atendente apresentou o plano e disse que tinha bônus dos serviços e redes sociais ilimitadas, mas depois descobriu que os serviços estão sendo cobrados.
Conforme constou da decisão do mov. 7, o autor é titular de plano de telefonia móvel fornecido pela ré, denominado “TIM Controle B Plus”, conforme se infere das faturas apresentadas no mov. 1.6.
Contudo, alega o autor que houve cobrança indevida dos serviços “Tim Music” e “Tim Banca Virtual” no valor de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) por mês até março de 2019 e “Tim Music” e “Tim Banca Jornais” no valor de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos) por mês a partir de abril de 2019.
Do regulamento apresentado no mov. 1.10 se infere o seguinte: Assim, os mencionados serviços faziam parte do pacote mensal em razão de promoção válida até janeiro de 2018, quando o valor do plano era de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Após janeiro de 2018 haveria atualização do valor do plano para R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo tal valor fora observado pelo réu, conforme fatura com vencimento em novembro de 2019, no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme mov. 1.6, pág. 23. : Em retrospecto, infere-se que o autor apresentou fatura com vencimento a partir de dezembro de 2018, ou seja, após o período promocional de fatura mensal de R$ 54,99, donde se infere, ainda, que os serviços questionados constavam como “incluído” (mov. 1.6).
Restou comprovado que a ré cobra serviços de valor adicionado incluídos na franquia do plano, tal qual consta do regulamento, e no final da fatura há somente individualização dos serviços que fazem parte do plano.
Da fatura do mov. 1.6, pág 1 consta o valor do plano de R$ 39,19, mais o serviço de valor adicionado (R$ 20,80) de Tim Music de R$ 9,90 e Tim Banca Virtual de R$ 10,90, tal qual consta do regulamento do plano, totalizando R$ 59,99, referente ao valor da mensalidade já contratada (frisa-se que as faturas apresentadas são posteriores ao valor promocional de R$ 54,99).
O mesmo se diz com relação à fatura com vencimento em novembro de 2019 (mov. 1.6 pág. 23).
Veja-se que o valor do plano, na forma do contrato, é de R$ 64,99, considerando a mensalidade de R$ 42,59 e serviços incluídos de Tim Music (R$ 9,90) e Tim Banca Jornais (R$ 12,50) de R$ 22,40, totalizando R$ 64,99 .
Assim, o valor total da fatura corresponde ao valor do plano, não havendo cobrança superior, justamente porque os serviços questionados constam como incluídos no plano e discriminados ao final.
Vale ressaltar, ainda, que em audiência de instrução e julgamento o próprio autor não soube aclarar o motivo do aumento do plano e forma de contratação; alegou desconhecer os termos do contrato e que o valor dos serviços seria um bônus.
Contudo, dos documentos juntados se verifica que a cobrança ocorreu na forma da contratação.
Desta feita, contratado e utilizado o serviço, sendo a cobrança feita na forma do contrato, não há falha na prestação do serviço, tampouco faz jus o autor a restituição de valor e dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL CONTRATO - TELEFONIA - TELAS SISTÊMICAS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - VALOR MENSAL DO PLANO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
Reconhecida a contratação dos serviços de telefonia pelo próprio consumidor e inexistente prova da cobrança abusiva, não há falar em limitação dos valores faturados.
Não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, diante da licitude da cobrança, descabida a pretensão à reparação civil por danos morais.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.170215-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 05/03/2020) Destarte, de rigor o julgamento improcedente do pedido inicial, ante a ausência de falha na prestação dos serviços do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa.
Observe-se, eventualmente, o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, 26 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:10
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2020 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MENDES DA CRUZ
-
17/12/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 18:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:39
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054032-36.2020.8.16.0000
Geraldo Alves Ferreira Sobrinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 08:00
Processo nº 0046628-31.2020.8.16.0000
Caixa Seguradora S/A
Katharina Brandelik Stecher
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 08:00
Processo nº 0010763-22.2009.8.16.0035
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vanderlei dos Santos
Advogado: Carlos Jose de Oliveira Mattos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2009 00:00
Processo nº 0017347-47.2008.8.16.0001
Airomec Instalacao e Manutencao de Ar Co...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Luiz Blazius
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00
Processo nº 0000930-57.2019.8.16.0090
Thiago Moreira de Souza Sabiao
Domenico Delpin
Advogado: Thiago Moreira de Souza Sabiao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2022 13:30