TJPR - 0001860-11.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2025 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2025 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/05/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2025 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 14:56
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2025 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KAIO AUGUSTO DE SOUZA
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-11.2019.8.16.0176 Processo: 0001860-11.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/11/2018 Autor(s): Promotoria de Justiça de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Rui Barbosa, S/N - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): KAIO AUGUSTO DE SOUZA (RG: 95572855 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*58-09) Rua das Araras, 120 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 - Telefone(s): (42) 32430344 ou (42) 9 9921-5
Vistos. Trata-se de autos em que KAIO AGUSTO DE SOUZA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (LCP) (mov. 1.2).
O denunciado não foi localizado para a sua citação e intimação (mov. 25.2).
Assim, o Ministério Público realizou pesquisas nos Sistema Caex e Infoseg (evento 78), sendo que, embora com novos endereços, o denunciado não foi localizado.
O Ministério Público, então, requereu a realização de pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, PORTALJUD e SERASAJUD (mov. 78.1).
Este Juízo deferiu o pedido do Parquet (mov. 81.1) e foram feitas as pesquisas, cf. informações de mov. 82.1, mov. 83.1, mov. 84.1 e mov. 85.1, sendo infrutíferas as tentativas de citação e intimação do denunciado (movs. 109.1 e 116.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao juízo comum nos termos do artigo 66, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95 (mov. 120.1).
Diante disso, este Juízo, considerando a necessidade por edital, com fulcro no parágrafo único do art. 66 da lei n°. 9.099/95, determinou a remessa dos autos para esta Vara Criminal (mov. 123.1).
Com isso, no dia 02 de agosto de 2021, este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação por edital (cf. decisão de mov. 138.1).
Assim, o réu foi regularmente citado por edital (eventos 145 e 151), mas, transcorrido o prazo, não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor (cf. certidões de movs. 152.1 e 153.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do lapso prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 156.1).
Vieram, então, conclusos os autos.
Eis o breve relato.
Decido. Inicialmente, analisando detidamente os presentes autos, vislumbro a possibilidade de aplicação da hipótese descrita no artigo 366 do Código de Processo Penal[1], motivo pelo qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM RELAÇÃO AO RÉU KAIO AUGUSTO DE SOUZA.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório, cumprindo-se as disposições legais, em especial as previstas no Código de Normas.
Em atenção ao disposto na parte final do artigo em comento, sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva, insta salientar que a pena máxima para o delito imputado ao réu é de 03 (três) meses de prisão simples, sendo que o réu é tecnicamente primário e a contravenção penal não envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Portanto, estão ausentes os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, que autorizaria a decretação da prisão preventiva, razão pela qual deixo de decretar a custódia cautelar do acusado.
No tocante à produção antecipada de provas, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que não há justificativa concreta para a antecipação de produção probatória, razão pela qual deixo de determiná-la.
Assim, os autos deverão ficar em cartório, durante o prazo máximo de 03 (três) anos, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.) e observadas as balizas do artigo 109 do Código Penal.
Abra-se vista semestralmente ao Ministério Público para manifestação e, após, voltem os autos conclusos.
Certifique-se ao término do prazo de suspensão.
Ciência ao Parquet.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto [1] Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. -
18/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:27
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-11.2019.8.16.0176 Processo: 0001860-11.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/11/2018 Autor(s): Promotoria de Justiça de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Rui Barbosa, S/N - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): KAIO AUGUSTO DE SOUZA (RG: 95572855 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*58-09) Rua das Araras, 120 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 - Telefone(s): (42) 32430344 ou (42) 9 9921-5
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público e que tem como acusado KAIO AUGUSTO DE SOUZA.
A exordial acusatória de mov. 1.2 narra a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP.
Os autos, inicialmente, tramitaram perante o Juizado Especial Criminal da Comarca.
Entretanto, como não se localizou o réu, foram os autos remetidos para o juízo comum (cf. decisão de mov. 123.1).
Ocorre que, no procedimento do Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia se dá em audiência de instrução e julgamento (artigo 81 da Lei n°. 9.099/95) e como essa restou prejudicada pelo fato do réu não ter sido localizado para a citação, ainda não houve o recebimento da denúncia nestes autos.
Ao se remeter os autos ao Juízo comum, deve-se observar o rito pertinente (artigo 66, parágrafo único, da Lei n°. 9.099/95).
Portanto, antes da citação do acusado deve ocorrer o recebimento da denúncia (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Assim, a fim de se evitar eventuais arguições de nulidade, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 1.2, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que há informação nos autos de que o réu se encontra em local incerto, e tendo em vista que já fora exaustivamente diligenciado o endereço do acusado no curso do processo, restando frustrada sua localização, DETERMINO, desde já, a citação por edital de KAIO AUGUSTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 361 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito (art. 396 do CPP), fixando prazo do edital em 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada a resposta no prazo retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise do disposto no art. 366 do CPP.
Quanto aos antecedentes do réu, junte-se apenas as informações processuais constantes do Sistema Oráculo, devidamente atualizadas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto -
04/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/08/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2021 19:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE KAIO AUGUSTO DE SOUZA
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/07/2021 13:11
Declarada incompetência
-
02/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/06/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001860-11.2019.8.16.0176 Processo: 0001860-11.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/11/2018 Autor(s): Promotoria de Justiça de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Rui Barbosa, S/N - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): KAIO AUGUSTO DE SOUZA (RG: 95572855 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*58-09) Rua Bento Ribeiro, 1203 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-350 - Telefone: (42) 32430344 ou (42) 9 9921-5740
Vistos.
Diante da certidão de mov. 97.1, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2021, às 15h30min.
Cite-se e intime-se a denunciada, com as advertências do art. 78, § 1º, da Lei n. º 9.099/95, bem como de que deverá estar acompanhada de defensor, sob pena de ser nomeado um dativo.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas, estas se assim for requerido.
Requisite-se se necessário.
Quanto aos antecedentes da ré, determino a juntada pela Secretaria das informações constantes do Sistema Oráculo, apenas nos 10 (dez) dias anteriores à audiência acima designada.
Na audiência designada, em caso de recebimento da denúncia, será determinado a expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e eventuais testemunhas arroladas.
Verifico que o direito ao benefício da suspensão condicional do processo previsto no art. 89, da Lei n. º 9.099/95 será analisado no momento da audiência de instrução e julgamento.
Com relação ao item 05 da cota ministerial (mov. 1.1), o Ministério Público promove o arquivamento do termo circunstanciado, em razão da, em tese, vias de fato praticada pelo denunciado Kaio Augusto de Souza em face da Sra.
Maria Benedita de Sene Guimarães.
De fato, da análise das informações constante no termo circunstanciado não há, ao menos por ora, elementos que apontem, ainda que de maneira mínima, o dolo do agente.
Posto isso, homologo o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com a ressalva do art. 18 do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se a decisão exarada ao mov. 96.1.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
30/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 23:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2021 20:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KAIO AUGUSTO DE SOUZA
-
11/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:45
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 19:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KAIO AUGUSTO DE SOUZA
-
28/10/2019 13:15
Recebidos os autos
-
28/10/2019 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 09:51
Recebidos os autos
-
13/09/2019 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/08/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/08/2019 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/08/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2019 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2019 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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