TJPR - 0028668-25.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/05/2022 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
15/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028668-25.2017.8.16.0014 Processo: 0028668-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 22/11/2016 Autor(s): FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES Réu(s): JULIA CARDOSO DESIDERIONI KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI Vistos, Defiro o pedido de Kelly Regina de Souza Cardoso Desiderioni (mov. 506.1) e concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, com isenção do pagamento das custas.
Quanto à multa, manifeste-se a sentenciada sobre o parecer (mov. 509.1).
Intimem-se.
Londrina, 08 de fevereiro de 2022.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
09/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/12/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CARDOSO DESIDERIONI
-
28/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
11/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
11/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
11/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028668-25.2017.8.16.0014 Processo: 0028668-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 22/11/2016 Autor(s): FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES Réu(s): JULIA CARDOSO DESIDERIONI KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI Vistos, Cumpra-se o v.
Acórdão.
Intimem-se.
Londrina, 08 de novembro de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
09/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 17:19
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:54
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 11:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0028668-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Calúnia Apelante(s): KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI Apelado(s): FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES Vistos, etc. I – Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
II – Com a manifestação, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital.
MÁRIO HELTON JORGE Relator -
09/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028668-25.2017.8.16.0014 Processo: 0028668-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 22/11/2016 Autor(s): FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES Réu(s): JULIA CARDOSO DESIDERIONI KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI Vistos e examinados estes autos de processo-crime sob o n.º 0028668-25.2017.8.16.0014, em que o querelante Felipe Moreira Brandão Alves ofereceu queixa-crime contra Kelly Regina de Souza Cardoso Desiderioni, R.G. n.º 1.332.678-2/PR, brasileira, casada, advogada, natural de Presidente Prudente/SP, nascida aos 18.12.1973, filha de Maria Rosineide Rodrigues de Souza e de Jander Cardoso, residente à Rua Andirá, n.º 195, Centro, neste Município e Comarca, como incursa nas sanções do art. 138, 139, caput, e 140, combinados com o art. 141, III, todos do Código Penal.
Consta que no dia 22.11.2016, a querelada foi ao local de trabalho do querelante Felipe Moreira Brandão Alves, uma barbearia, e ali alegou, na presença dele e de terceiros, que o ofendido “arrombou” sua casa e “violentou sua filha Julia”; que é “gordo”, “retardado”, “desgraçado” e que é “vagabundo”, atentando contra sua honra.
Designou-se audiência de conciliação, conforme art. 520, CPP (mov. 39.1).
As partes não alcançaram o acordo (mov. 66.1).
A queixa-crime foi recebida em 11 de dezembro de 2019 (mov. 212.1) para Kelly e rejeitada em relação à Júlia Cardoso Desiderioni, determinando-se a citação da querelada para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
A querelada apresentou resposta à acusação (mov. 240.1), insurgindo-se contra a queixa-crime, bem como requerendo a suspensão dos autos até o trânsito em julgado Ação Penal n.º 0067072- 82.2016.8.16.0014.
O Ministério Público não apresentou óbice à suspensão dos autos (mov. 243.1).
Considerando que a análise dos crimes imputados à querelada estava condicionada ao resultado do processo-crime sob n.º 0053662-54.2016.8.16.0014, da 6ª Vara Criminal, e diante da informação que houve recurso de apelação por parte do Ministério Público (mov. 240.2), suspendeu-se o feito por existência de questão prejudicial ao mérito (mov. 247.1).
Juntado o acórdão confirmatório da absolvição do réu Felipe Moreira Brandão Alves na ação penal em que figurava como réu (mov. 281.2), não subsistindo mais questão prejudicial a ser resolvida, deu-se continuidade ao processo (mov. 288.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 288.1.1).
No curso da instrução (mov. 364.1), foi inquirida a vítima, uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogada a acusada.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais (mov. 400.1), o querelante requereu a condenação da querelada.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido do querelante (mov. 408.1).
Em seus memoriais (mov. 405.1), a querelada requereu a absolvição e, subsidiariamente, sobrevindo condenação, pediu a fixação da pena no patamar mínimo e a substituição da pena em restritiva de direitos e ou sursis.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas (movs. 209.2 e 363.2), bem como pela confissão da querelada (mov. 363.5).
O ofendido Felipe Moreira Brandão Alves (mov. 363.1) disse que estava na barbearia onde trabalhava quando viu o carro da querelada estacionando, sendo que, em seguida, Kelly entrou no estabelecimento e passou a xingá-lo de “gordo”, “desgraçado” e “vagabundo” e acusá-lo de ter violentado sexualmente sua filha, de estar ameaçando as testemunhas do processo em que ele e a filha da querelada eram partes e de ter invadido sua casa.
Afirmou que estava utilizando tornozeleira eletrônica com a finalidade de manter distância da querelada, uma vez que figurava como réu em um processo criminal em que estava sendo apurada a prática do crime de estupro contra Júlia, filha da querelada, com a qual manteve um relacionamento amoroso por, aproximadamente, 05 (cinco) anos, tendo sido, posteriormente, absolvido, sendo que jamais violou os termos da monitoração eletrônica.
Alegou que a filha da querelada estava com ela quando dos fatos, no entanto, ficou em silêncio, não tendo proferido nenhuma ofensa.
Declarou que presenciaram os fatos os clientes que eram atendidos, três que aguardavam atendimento e pessoas que estavam na rua e nos estabelecimentos ao redor, sendo que o querelado foi, inclusive, ameaçado, uma vez que, em frente à barbearia, havia um ponto de tráfico de drogas, de modo que os traficantes vieram confrontá-lo acerca da acusação de estupro feita pela querelada, sendo que, perdeu clientes em razão do ocorrido e acabou pedindo demissão.
Mencionou que o seu relacionamento com a querelada, no final de seu namoro, não era bom e tiveram situações de atrito.
A testemunha Paulo Henrique da Silva (mov. 363.2), ex-empregador do querelante, disse que ele e o ofendido atendiam clientes, quando a querelada adentrou na barbearia e começou a discutir com Felipe, xingando-o de “vagabundo”, “gordo”, “desgraçado” e “retardado”, acusando-o de ter invadido sua casa, de ter estuprado sua filha e de agredir mulheres, de modo que interrompeu seu atendimento e começou a filmar a situação, tendo solicitado à querelada que se retirasse, porém ela se recusou.
Em seguida, dirigiu-se para fora do estabelecimento, onde a filha da querelada se encontrava, e ligou para a polícia, sendo orientado a tentar resolver a situação da melhor maneira possível.
Alegou que Julia entrou na sua frente e perguntou se ele também iria defender bandido, no entanto, não se envolveu na discussão da querelada com o querelante, não tendo feito qualquer declaração, nem tentado impedir a querelada.
Mencionou que tinha conhecimento da situação entre Felipe e Kelly, uma vez que o querelante recebeu uma intimação na barbearia para comparecer a determinado lugar a fim de colocar uma tornozeleira eletrônica, todavia, não tinha conhecimento acerca do processo criminal envolvendo Felipe, Kelly e Júlia, não tendo sido intimado em momento algum para depor.
Não soube afirmar com certeza sobre as circunstâncias que levaram a querelada a ir até a barbearia, uma vez que seu relacionamento com o querelante era profissional e eles não tinham intimidade.
Declarou que o querelante sempre foi esforçado, de boa índole e que nunca teve qualquer problema com ele.
Disse que, além dos clientes que eram atendidos, presenciaram a situação outros dois clientes que aguardavam atendimento dentro da barbearia e outro do lado de fora, bem como as pessoas que estavam passando na rua, que pararam para olhar, os funcionários de uma oficina, localizada nos fundos da barbearia, que ouviram os gritos e vieram ver o que estava acontecendo, e os funcionários de uma casa de rações, localizada ao lado da barbearia, os quais o procuraram para saber o que havia acontecido.
Comentou que Felipe acabou pedindo demissão e que ele havia perdido vários clientes em virtude do ocorrido.
Alegou que a querelada estava com os ânimos exaltados e que estava provocando o querelante, tendo mencionado algo sobre uma testemunha.
A informante Brenda Ketlyn Arantes Bezerra (mov. 363.3) disse que não presenciou os fatos, no entanto, tinha conhecimento de desavenças entre a querelada e o querelante, as quais se deram em razão de o querelante ter, supostamente, violentado Julia, filha da querelada.
Declarou que tinha conhecimento do processo criminal movido contra o querelante em razão da acusação de estupro e de que ele estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica a fim de manter distância de Kelly e Julia, tendo, inclusive, visto-o em um shopping fazendo uso da tornozeleira fora do horário permitido, ocasião em que se sentiu coagida por Felipe, uma vez que era testemunha no processo crime envolvendo ele e Julia e o querelante havia lhe “encarado”, sendo que, após este episódio, dirigiu-se à delegacia a fim de informar que o querelante estava infringindo as condições impostas pelo uso da tornozeleira eletrônica e de que havia se sentido coagida.
Alegou que o querelante não solicitou que ela mudasse seu depoimento, no entanto, acredita que, em razão do episódio em que ela o encontrou no shopping, bem como de outros episódios envolvendo o querelante e as testemunhas do processo, Kelly tenha se dirigido à barbearia a fim de confrontá-lo e acabou “perdendo a cabeça”.
Alegou que conheceu Julia em 2013, tendo tido conhecimento acerca da acusação de estupro em 2016, quando Julia contou o que havia acontecido, de modo que procurou Kelly para que fosse ouvida como testemunha de acusação no processo que apurou esse delito.
O informante Filipe Rodrigues Fraga (mov. 363.4), amigo das partes, disse que não estava presente na ocasião dos fatos, tendo tido conhecimento acerca da situação posteriormente, bem como de outras situações envolvendo as partes, entre os anos de 2016 e 2019, no entanto, tem conhecimento acerca das declarações feitas pela querelada quando dos fatos e acredita que a querelada agiu daquela maneira em razão da situação que ocorreu entre Felipe e Júlia, relacionada à acusação de estupro apurada em processo-crime, não tendo sido em vão.
Não soube dizer se ocorreram outras discussões antes da colocação da tornozeleira eletrônica.
Declarou nunca ter sofrido qualquer tipo de constrangimento por parte do querelante ou da querelada, enquanto testemunha do processo que apurou o crime de estupro, no entanto, tinha conhecimento de que o querelante insistia em procurar Julia, bem como a cunhada do querelante, que figurava como testemunha no referido processo, e tentar conversar com elas.
Afirmou que o querelante era usuário de drogas, mas, a partir do momento em que passou a frequentar a igreja, parou de fazer o uso de drogas, bem como que o relacionamento de Felipe com sua família era conturbado, no entanto, que não convivia com a família do querelante.
Alegou que, na igreja, o querelante era esforçado e dedicado. A querelada Kelly Regina de Souza Cardoso Desiderioni (mov. 363.5) disse que a acusação é verdadeira.
Confirmou que esteve na barbearia onde o querelante trabalhava e proferiu acusações e xingamentos contra ele, no entanto, não soube declarar quais foram as ofensas que dirigiu a Felipe.
Alegou que se dirigiu até o estabelecimento com a intenção de contê-lo, uma vez que havia recebido um telefonema da cunhada de Felipe, Débora, a qual figurava como testemunha no processo que apurava o crime de estupro, que lhe informou que o querelante havia discutido com seu marido, Rafael, acusando Débora de ser a responsável por ele estar respondendo ao referido processo e utilizando a tornozeleira eletrônica, sendo que aquela era a segunda testemunha que Felipe havia confrontado, no entanto, Débora não modificou o depoimento.
Declarou que suas desavenças com o querelante se deram em razão de sua filha ter lhe relatado os abusos que sofria durante o relacionamento com Felipe, sendo que, após o relato de Julia, buscou a ajuda dos pastores da igreja em que congregavam juntos, os quais orientaram Julia a se afastar da igreja, bem como se dirigiram à delegacia e denunciaram Felipe, de modo que, a partir deste momento, o querelante passou a procurar por Julia, ficava nas imediações do prédio em que a querelada morava com sua família, mandava mensagens para Julia, passou a frequentar um bar localizado ao lado da casa da querelada e matriculou-se em uma escola também localizada ao lado da casa da querelada, tendo o CRESLON informado que o querelante havia transgredido o perímetro em que deveria ficar.
Em virtude destas situações, passou por um momento de surto e acabou praticando os fatos.
Alegou que atuou como assistente de acusação no processo-crime movido contra o querelante, mas que não exerce mais a profissão de advogada, em razão de problemas de saúde, e que, atualmente, apenas cuida de seus filhos caçulas.
Não esteve envolvida em outros processos criminais.
Declarou que não se recorda integralmente dos fatos e informou que à época realizava tratamento neurológico.
Quanto à imputação de calúnia (art. 138, CP): O delito de calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Segundo Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal, v. 2, 2014, p. 333), concorrem para o preenchimento da tipicidade: “a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’”.
Quanto à imputação do fato determinado qualificado como crime, não é necessário que o autor do fato profira exatamente os termos do tipo penal, mas que tão somente atribua à pessoa certas condutas que constituam as circunstâncias de um fato definido como crime.
No caso concreto, a querelada efetivamente dirigiu à vítima a acusação de que ele teria abusado sexualmente de sua filha e invadido sua casa.
O ofendido sentiu sua honra ofendida com as declarações feitas pela querelada em seu ambiente de trabalho, restando evidente que a imputação possuía conotação de acusação.
A imputação contida nas frases proferidas consiste em fatos definidos como crime, na medida em que essas condutas falsas poderiam ser definidas como o delito de violação de domicílio, tipificado no art. 150, e o delito de estupro, tipificado no art. 213, § 1º, ambos do Código Penal: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Assim, as acusações implícitas eram de que o querelante Felipe Moreira Brandão Alves teria invadido a casa da querelada e violentado sexualmente sua filha.
A falsidade da imputação foi confirmada com a absolvição do querelante no processo-crime n.º 0053662-54.2016.8.16.0014, da 6ª Vara Criminal (mov. 12.3).
O animus caluniandi, isto é, o elemento subjetivo do tipo, ficou comprovado ante a contundência demonstrada pela querelada nas declarações feitas, bem como pela confissão judicial.
Assim, ficou demonstrado que a ré agiu com consciência e vontade de caluniar a vítima Felipe Moreira Brandão Alves, sabendo que a imputação era falsa, porque não amparada em qualquer elemento de prova crível, sendo a ofensa à honra da vítima de caráter gravoso, não se podendo acatar a ideia de que tenha sido fruto de mera discussão acalorada.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR MEIO QUE FACILITA A SUA DIVULGAÇÃO (ART. 138, CAPUT, C.C.
ART. 141, INC.
III, AMBOS DO CP).
CONDENAÇÃO.INSURGÊNCIA DA SENTENCIADA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
APELANTE QUE FAZ AFIRMAÇÕES FALSAS EM PROGRAMA TELEVISIVO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL.
DOLO DE CALUNIAR EXTERIORIZADO NAS AÇÕES PRATICADAS PELA RECORRENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o dolo "a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito" (Welzel), as formas de se constatar sua existência são pela confissão do agente ou por suas ações, as quais exteriorizam a sua intenção/vontade. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1136207-5 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 03.04.2014) O delito se consumou quando a ofensa dirigida à honra da vítima foi declarada perante os clientes e o patrão da vítima, uma vez que a querelada se dirigiu ao ambiente de trabalho do querelante para proferir as declarações.
Quanto à imputação de difamação (art. 139, CP) O crime de difamação envolve a imputação de fato determinado e ofensivo à reputação da vítima, que cause má fama, isto é, que aos olhos dos outros seja algo negativo.
No caso, as declarações feitas pela querelada buscaram imputar ao ofendido a prática de ser “vagabundo”, que se considera fato ofensivo à reputação profissional da vítima.
O dolo de difamar restou evidenciado com a atitude da querelada de declarar as ofensas publicamente, para que terceiros tivessem ciência dos fatos ofensivos por ela alegados, em pleno local de trabalho do ofendido.
Assim, também quanto a esta imputação deve ser a querelada responsabilizada.
Quanto à imputação de injúria (art. 140, CP) No delito de injúria, não se atribui um fato determinado ao ofendido, mas se atribui uma qualidade negativa, um xingamento, uma expressão insultuosa.
Nos documentos juntados pelo querelante, há também a configuração do delito de injúria, uma vez que houve o emprego de expressões insultuosas que pudessem atingir a honra subjetiva da vítima, como “desgraçado”, “gordo” e “retardado”, fato que praticou com consciência e vontade de ofender sua dignidade.
Não socorre a querelada nenhuma causa excludente de licitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na queixa-crime e condeno a querelada Kelly Regina de Souza Cardoso Desiderioni nas penas dos arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
A ré poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que a querelada é primária; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade.
No presente processo, a questão não foi verificada devidamente; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo dos crimes foi a intenção de ofender a honra da vítima, o que integra os tipos, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias dos crimes não foram desfavoráveis; as consequências dos delitos foram as comuns do tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito, segundo a prova produzida.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de calúnia, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, ficando a condenação em 08 (oito) meses de detenção, aumentando a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de difamação, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, ficando a condenação em 04 (quatro) meses de detenção, aumentando a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de injúria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Aumento a pena em 1/3 (um terço) diante da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, ficando a condenação em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Observado o comando do art. 69, do Código Penal, somo as penas fixadas, ficando a condenação em 01 (ano), 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, CP), pelo tempo da pena.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré, à luz do art. 697, CPP, e do art. 77, III, CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
A prisão preventiva neste momento é incompatível com o regime penal inicial fixado e a pena substituída.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor a ser indenizado pela sentenciada, conforme art. 387, IV, CPP, em razão da falta de provas que comprovem o efetivo valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, CPP.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. (BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
30/04/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CARDOSO DESIDERIONI
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
12/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
01/12/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2020 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CARDOSO DESIDERIONI
-
18/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA DE SOUZA CARDOSO DESIDERIONI
-
10/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/07/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 10:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
02/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:15
Recebidos os autos
-
26/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:02
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/02/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 06:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 16:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 15:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
24/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:40
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2019 16:17
RECEBIDA A QUEIXA
-
20/11/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
24/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:33
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
27/04/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
24/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2019 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 18:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 16:25
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2018 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 11:15
Recebidos os autos
-
10/10/2018 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2018 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2018 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2018 12:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2018 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2018 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2018 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2018 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2018 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2018 14:20
Recebidos os autos
-
28/03/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2017 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2017 12:13
Recebidos os autos
-
26/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
10/10/2017 08:14
Recebidos os autos
-
10/10/2017 08:14
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2017 09:47
Recebidos os autos
-
29/09/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/09/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2017 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 16:53
Despacho
-
20/09/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 18:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/09/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
25/08/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 15:22
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 15:19
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 13:29
Recebidos os autos
-
04/08/2017 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:19
Recebidos os autos
-
03/08/2017 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2017 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MOREIRA BRANDÃO ALVES
-
22/05/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 15:10
Recebidos os autos
-
22/05/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 18:10
Declarada incompetência
-
17/05/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2017 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0000732-25.2017.8.16.0014
-
10/05/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2017 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 08:55
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2017 14:57
Distribuído por dependência
-
05/05/2017 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000789-19.2019.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gleberson Lourivan Huk
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2019 15:33
Processo nº 0009391-62.2021.8.16.0182
Rech &Amp; Kompatscher LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Kompatscher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 12:58
Processo nº 0018053-23.2015.8.16.0021
Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria...
Emprecol Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Luciana Elizabete Lenhart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 12:40
Processo nº 0000733-60.2015.8.16.0117
Reginaldo da Silva
Opcao Loteamentos LTDA ME
Advogado: Pamela Cristina Cavalheiro Piva Zago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 16:44
Processo nº 0010664-02.2017.8.16.0058
Angelo Ferrari
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Raquel Lauriano Rodrigues Fink
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 17:15