TJPR - 0000439-52.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 18:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/12/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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02/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/11/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:37
Expedição de Mandado
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29/07/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 18:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 13:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/07/2021 14:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/06/2021 15:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/06/2021 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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08/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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08/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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08/06/2021 17:41
Juntada de Certidão FUPEN
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08/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
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08/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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08/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:58
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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28/05/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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28/05/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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21/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:42
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
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06/05/2021 14:48
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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06/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO, brasileiro, portador do RG nº 15.092.045-0/PR, Ivone Depetris de Moura e Anderson Cristiano Polidoro, nascido em 18/11/1995, com 25 anos de idade na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 30 de janeiro de 2021, por volta de 1h29min., durante repouso noturno, no condomínio localizado à Rua Brigadeiro Franco, 345, Mercês, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO, juntamente com terceira pessoa não identificada aos autos, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços, destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o portão, quebrando o motor do portão, e arrombar o cadeado do bicicletário da garagem, utilizando um pé de cabra e um facão, apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, 1 (uma) bicicleta, marca Schwinn, cor preta, 1 (um) velocímetro de bicicleta, 1 (um) controle do portão, 1 (um) canivete de chave de fenda/Philips, 1 (uma) bolsa para quadro de bicicleta, avaliados em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de avaliação de seq. 1.10, de propriedade de Luiz Fernando Pereira, sendo que os bens foram recuperados e restituídos, conforme auto de entrega de seq. 1.11.
Consta dos autos que o denunciado DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO e terceira pessoa não identificada aos autos arrombaram o portão do condomínio, bem como, o cadeado do bicicletário, subtraíram os bens mencionados da vítima Luiz Fernando Pereira e empreenderam fuga.
Após, a equipe policial, composta pelos policiais militares Karine Beatriz Ribeiro e Antonio Carvalho Junior, estava em patrulhamento pela Avenida Comendador Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 1 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Franco, no bairro Parolin, quando avistaram dois indivíduos de bicicleta, os quais quando avistaram a viatura policial, acabaram seguindo rumos diferentes, e um deles acabou desequilibrando na fuga e tentou empreender fuga a pé, quando foi abordado e identificado como DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO.
Na abordagem encontraram um pé de cabra e um facão com o denunciado, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, além disso, a equipe policial obteve informação pelo COPOM sobre um furto recente ocorrido no bairro Mercês.
Compareceu ao local a vítima Luiz Fernando Pereira, que reconheceu seus bens, os quais foram posteriormente restituídos, conforme auto de entrega de seq. 1.13.
Assim, o denunciado DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
A denúncia (mov. 37) foi recebida em 02/02/2021 (mov. 44).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 67).
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 74).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas três testemunhas.
Em seguida, o réu foi interrogado (movs. 96.2, 96.3, 96.4 e 96.5).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu (mov. 111).
A defesa do réu, por sua vez, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Ademais, pleiteou a diminuição da pena diante da incapacidade do réu no momento do crime, haja vista que estava sob efeito de drogas.
Por fim, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 115).
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO, imputando-lhe a prática do crime disposto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 2 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O presente feito foi instruído com o boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.10), imagens das câmeras de segurança (movs. 63.3, 63.4, 63.5 e 63.6) e laudo de exame de local (mov. 108), além da prova oral colhida.
Iniciada a instrução processual, Luiz Fernando Pereira, vítima, disse que duas pessoas invadiram o prédio por volta de 01h00min.
Contou que acordou com o barulho, porque os indivíduos estavam tentando arrombar o portão que fica logo abaixo da janela do quarto do declarante.
Relatou que não deu atenção ao ato, mas alguns minutos depois recebeu a informação pelo grupo do condomínio de que o prédio realmente foi invadido.
Tendo acionado a Polícia Militar, desceu para a garagem.
Disse que só viu as imagens das câmeras e constatou que sua bicicleta foi subtraída.
Especificou que a trava magnética do portão da garagem foi arrombada.
Complementou dizendo que o cadeado do bicicletário foi quebrado, assim como o cadeado da bicicleta do declarante.
Disse que a bicicleta de outro morador também foi subtraída.
Aduziu que o condomínio teve custos para reparar os danos e reforçar as travas.
Confirmou que reconheceu o bem que foi recuperado pelos policiais.
Disse que os dois homens arrombaram juntos o portão e adentraram na garagem.
Respondeu que os autores do crime não aparentavam sinais de embriaguez ou uso de entorpecentes.
Contou que através dos vídeos constatou que estavam muito bem porque saíram pedalando as bicicletas subtraídas.
Antônio Carvalho Junior, policial militar, relatou que estava em patrulhamento quando avistou dois indivíduos de bicicleta.
Reparou que, ao visualizarem a equipe policial, os rapazes dispersaram e tomaram sentidos opostos.
DERICK tentou se evadir e caiu da bicicleta.
Realizada a abordagem, verificaram a ocorrência de um furto de bicicleta noticiado na região do bairro Mercês.
Asseverou vítima reconheceu o bem apreendido com DERICK como sendo o objeto furtado.
Falou que o réu estava com um pé de cabra e uma faca quando da abordagem.
Karine Beatriz Ribeiro, policial militar, asseverou que estava em patrulhamento pelo bairro Prado Velho quando visualizou dois indivíduos.
Eles foram em sentidos opostos, mas a equipe policial seguiu ao encalço de um deles, que acabou caindo da Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 3 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA bicicleta.
Localizaram na cintura dele uma faca e um pé de cabra.
Ao verificarem com o COPOM, constataram que a bicicleta foi furtada naquela noite no bairro Mercês.
Contou que ambos os indivíduos estavam com bicicletas, mas só conseguiram abordar um deles.
Confirmou que a vítima reconheceu a bicicleta.
Ao ser interrogado em Juízo, DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO confessou a prática delitiva.
Disse que estava no Capanema e saiu com um amigo, foram andando e conversando.
Quando se deu conta, seu amigo já estava arrombando o portão.
Falou que a bicicleta que pegou não estava no bicicletário.
Confirmou que foi arrombada a garagem e que foram subtraídas duas bicicletas.
Narrou que foi preso cerca de 40 minutos depois do crime.
Aduziu que antes de praticar o delito tinha acabado de usar entorpecentes.
Falou que “foi no embalo”, sendo que foi o amigo foi quem quebrou o portão.
A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio.
O furto possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que o indivíduo se torna dono daquilo que não lhe pertence. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima e de seus representantes assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) Súplica absolutória.
Conclamada insuficiência de provas.
Dissertação repelida.
Conjunto probatório apto a ensejar o édito condenatório.
Palavra da vítima coesa e segura quanto à materialidade e a autoria delitivas.
Ofendido que reconheceu o sentenciado sem sombra de dúvidas.
Declaração do lesionado que tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
Precedentes jurisprudenciais.
Ademais, denunciado que foi preso na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.
Aresto repressivo mantido. 2) pedido de desclassificação do delito de roubo para furto.
Improcedente.
Conjunto probatório hábil a evidenciar as elementares do tipo penal do art. 157 do estatuto repressivo.
Palavra da vítmia e laudo de exame de lesões corporais que atestam a subtração de Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 4 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA coisa alheia móvel mediante emprego de violência e grave ameaça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019892-05.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 21.10.2019) (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Ouvido em Juízo, Luiz Fernando disse que estava dormindo, por volta de 01h00min, quando ouviu uma tentativa de arrombamento do portão da garagem.
Inicialmente, não deu importância ao barulho, mas logo foi informado, por meio de um grupo de moradores, que o prédio foi invadido.
Tendo acionado a Polícia Militar, dirigiu-se até a garagem e constatou que o cadeado de sua bicicleta foi quebrado, bem como a bicicleta foi subtraída.
A vítima relatou que não teve nenhum contato com os autores do delito, mas assistiu as imagens captadas pelo circuito de câmeras de segurança e constatou que ambos os indivíduos deixaram o condomínio pedalando duas bicicletas que foram subtraídas do local, sendo que uma delas pertencia a Luiz Fernando.
Por fim, confirmou que reconheceu a bicicleta recuperada por policiais militares com o réu DERICK.
Noutro vértice, os policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante delito do réu revelaram que estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos de bicicleta e perceberam que eles seguiram direções opostas ao visualizarem a viatura policial.
Intentando realizar a abordagem, aproximaram-se de DERICK, que, demonstrando nervosismo, caiu da bicicleta.
Em consulta ao COPOM, tomaram conhecimento da ocorrência de um furto de bicicletas naquela noite.
Assim sendo, ambos os policiais militares confirmaram que a vítima do delito reconheceu o bem encontrado com DERICK.
Destaca-se, ainda, que os policiais militares encontraram na cintura do réu um Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 5 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pé de cabra e uma faca. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420).
As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos.
Conforme dito alhures, os testemunhos de policiais militares em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova.
Denota-se que, apesar de pequenas discrepâncias, justificadas pelo lapso temporal transcorrido até a audiência de instrução e ante as inúmeras ocorrências atendidas diariamente, as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial.
Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do policial militar. 1 A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”.
Vale registrar, ainda, que o policial militar prestou compromisso ao depor e, 1 MIRABETE, Julio F.
Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlás, 2000. p. 306 Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 6 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA por apresentar versão coerente e harmônica, seu testemunho deve prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado.
O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de uma bicicleta, um pé de cabra, um facão, um canivete suíço e uma mini caixa de som.
Assim sendo, as provas carreadas nos autos são nítidas e claras a formar a certeza de que o réu praticou os fatos delitivos descritos na exordial.
O réu confirmou a prática do delito.
Contudo, em seu interrogatório judicial dedicou-se a tecer justificativas para amenizar a conduta perpetrada, afirmando que apenas acompanhou o amigo na empreitada criminosa, que pegou uma bicicleta que estava mais acessível e que estava sob o efeito de entorpecentes durante a ação.
Ocorre que as conjecturas de DERICK não possuem o condão de deslegitimar a palavra da vítima e dos policiais militares, especialmente porque na figura de réu pode alegar o que melhor entender a fim de comprovar sua inocência ou pleitear uma condenação mais branda.
Ademais, o seu interesse na ação penal não é outro senão sua absolvição, razão pela qual, naturalmente, utilizará todos os recursos que estão a seu ao seu dispor para obtê- la.
Noutro vértice, tem-se que não merece guarida a pretensão aventada nas derradeiras alegações defensivas para que a dependência química dê azo a declaração de inimputabilidade ou incida como circunstância capaz de diminuir a pena, haja vista que inexistem elementos nos autos que autorizem a conclusão que, por ocasião dos fatos, o réu estivesse sob efeito de drogas ou álcool proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Portanto, se o réu estava entorpecido, isso foi fruto de um ato voluntário, o que não exclui a necessidade de condenação a teor do contido no artigo 28, inciso II, do Código Penal: “Artigo 28.
Não excluem a imputabilidade penal: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...)”.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 7 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 No mesmo sentido, explica Paulo Rangel : Estar sob o efeito de drogas por caso fortuito ou força maior exclui qualquer voluntariedade ou até descuido do agente para ingerir drogas.
Aliás, deriva de situações que nada têm a ver com a vontade humana de se drogar.
Pondero que a tese defensiva se encontra isolada nos autos, bem como carece de demonstração concreta.
Da detida análise do conjunto probatório amealhado nos autos, indubitável que o réu praticou o delito descrito na exordial.
Sobre a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, no que se refere à prática do furto durante o repouso noturno, entendo haver nos autos provas suficientes à incidência.
De plano cabe mencionar o depoimento da vítima, no sentido de que acordou, por volta de 01h00min, com o barulho feito pelos autores do delito para arrombar o portão da garagem, sendo que alguns minutos depois foi avisado da invasão do prédio e percebeu que sua bicicleta foi subtraída.
No que tange a qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, verifica-se que sua incidência restou sobejamente comprovada nos autos por meio da declaração da vítima e do laudo de exame de local consignado (mov. 108).
Em que se pese o réu tenha negado que participou do arrombamento, denota- se que os policiais militares afirmaram que apreenderam na cintura dele um pé de cabra e uma faca, conforme coaduna o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8).
Além do portão da garagem e do bicicletário, denota-se que a vítima foi contundente ao relatar que sua bicicleta estava protegida por um cadeado, que foi violado.
As circunstâncias objetivas da prática delitiva se comunicam aos coautores do crime, ainda que um deles não tenha sido o autor direto de determinada conduta verificada no cometimento do ilícito, devendo, no entanto, para que haja a comunicação e a consequente responsabilização penal, que tal circunstância seja do conhecimento do coautor ou, pelo 2 RANGEL, Paulo.
Lei de Drogas - Comentários Penais e Processuais. 3 ed. 2015.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 8 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA menos, que sua ocorrência seja previsível.
No caso em comento, o réu aderiu à conduta de seu comparsa ao efetuar o rompimento de obstáculos, vindo a ser preso pouco tempo depois com um pé de cabra e uma faca, conforme dito alhures.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – IMPROCEDÊNCIA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO A MOTOR E PELA PROVA ORAL – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO CRIME QUE SE COMUNICA ENTRE OS SEUS AGENTES (CP, ART. 30) – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO DELITO E DA OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE – QUANTIDADE RAZOÁVEL DE AUMENTO DE PENA – PENA BASE MANTIDA.
PTERENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME INICIALMENTE FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘A’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0009138-38.2017.8.16.0013 – Curitiba – Rel: Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 08.06.2020) Indubitável, assim, a presença da qualificadora do rompimento de obstáculo.
No que concerne à qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, vejo que está evidenciada nos autos, ainda que não tenha sido identificada a pessoa que atuou em conjunto com ele.
Segundo a prova oral, especialmente o depoimento dos policiais militares, ao avistarem a viatura policial, os indivíduos seguiram direções opostas, sendo que com a aproximação policial e o réu caiu da bicicleta, momento em que foi abordado.
Ademais, as imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos demonstram que a ação foi executada por dois homens (mov. 63.3, 63.4, 63.5 e 63.6).
Infere- se que eles chegaram e empreenderam fuga juntos, sendo impossível dissociar suas condutas.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 9.ª edição, 2008: “Quando mais de um agente se reúne para a prática do crime de furto é natural Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 9 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que se torne mais acessível a concretização do delito.
Por isso, configura-se a qualificadora.
O apoio prestado, seja como co-autor, seja como partícipe, pode servir para configurar a figura do inciso IV.” Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude.
O réu também era culpável.
Na espécie, DERICK, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o réu DERICK RAMON DEPETRIS POLIDORO nas sanções previstas no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 10 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA individualização da pena adotado por este Juízo.
De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, 3 ferem o princípio da individualização da pena .
Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena 4 proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena , que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro.
A título exemplificativo, o “Desert Model”, desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação na quantificação da sanção em busca de objetivos 5 preventivos . 3 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias.
Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 4 VON HIRSCH, Andreas.
Deserved criminal sentences.
Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R.
Antony.
Punishment, communication, and community.
New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel.
The expressive function of punishment.
In: TONRY, Michael (Ed.).
Why punish? How much? A reader on punishment.
Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana.
Teorías de la pena.
Trad.
Nuria Pastor Muñoz.
Bogotá: Universidad Extrenado de Colombia, 2015. 5 VON HIRSCH, Andreas.
ASHWORTH, Andrew.
Proportionate sentencing: exploring the principles.
Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 11 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato.
Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem.
Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso concreto e com a 6 intensidade da agressão ao bem jurídico .
A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 7 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines , este Juízo utiliza uma escala de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso concreto.
Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes 8 parâmetros de aumento ou de diminuição : 6 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena.
Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano.
Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato.
São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana.
Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania.
Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la graduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo.
Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal.
Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 7 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION.
Guidelines Manual, §3E1.1, 2018. 8 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial.
Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias.
Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 12 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantifica-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas. 4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 13 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA f) Circunstâncias: as circunstâncias são desfavoráveis, vez que o ora réu contou com a ajuda de mais um indivíduo na ação delitiva. É certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes.
Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59, do Código Penal. (Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C.
Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012).
Considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, há de se considerar uma afetação desfavorável Grau 1.
Ademais, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico.
Constata-se que o pertence subtraído (bicicleta) foi avaliado em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta 9 circunstância permanece neutro .
Assim, verificando a incidência da afetação desfavorável em um grau, aumento a pena em 03 meses. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material.
Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir 9 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 14 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito.
Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.
Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal.
Verifica-se, no presente caso, que o prejuízo da vítima não foi quantificado nos autos, sendo impossível precisar os gastos para reparação do portão da garagem e do bicicletário.
Ademais, a bicicleta subtraída foi recuperada.
Assim, o nível de afetação da circunstância permanece neutro. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 03 meses de reclusão, fixando a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência.
O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (autos nº 00029736-13.2017.8.16.0013 – 6ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 13/07/2018 e 0028232-35.2018.8.16.0013 – 10ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 19/09/2019), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo.
Ademais, importante consignar que os delitos antecedentes (roubos) são graves, implicando em um o nível de afetação desfavorável Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena.
Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, constata-se que o réu confessou apenas parcialmente os fatos, sendo evasivo no detalhamento da sua conduta e omitindo detalhes relevantes.
Ademais, considerando os demais elementos Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 15 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos.
Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1.
Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação.
No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual, sopesando os graus de afetação incidentes, agravo a pena no nível de afetação desfavorável Grau 2, ou seja, em 06 meses e 22 dias de reclusão.
Desta feita, fixo a pena intermediária em 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão. 4.3 Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição de pena.
De outro lado, incide a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Assim, cumpre aplicar aumento de 1/3 na pena do réu, perfazendo o aumento de 11 meses e 07 dias de reclusão. 4.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 4.5 Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 16 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 corporal .
Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal.
Nesses termos, fixo a pena de multa em 111 dias-multa.
Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 4.6 Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em decorrência da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4.7 Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso II, do Código Penal, haja vista que o réu é reincidente em crime doloso. 4.8 Da suspensão condicional da pena Deixo de conceder sursis, considerando que o réu não preenche os requisitos autorizadores elencados no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y).
Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação.
Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.
Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 17 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.9 Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos.
Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
A ordem pública deve ser mantida e preservada. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva.
Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV, do Código Penal).
DERICK é multirreincidente na prática de delitos de roubo, eis que ostenta duas condenações criminais anteriores pela prática de delitos patrimoniais, o que denota a periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. 5.2 Interposto recurso pelo réu, expeça-se guias de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. 5.3 Em atenção ao inciso IV, do art. 387, do CPP, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, eis que o prejuízo suportado pela vítima não foi apurado. 5.4 Proceda-se a restituição dos objetos apreendidos, mediante comprovação de propriedade.
Decorrido o prazo de 90 dias sem comprovação da propriedade, proceda-se a doação para instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiverem em condições, ocasião em que deverão ser destruídos, mediante termo nos autos. 5.5 Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 18 de 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Doutor Herbert Almeida (OAB/PR nº 29.992), honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em atenção ao que dispõe a Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo.
Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.
Consigno, ainda que a presente decisão serve como certidão para requisição de pagamento. 5.6 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva ao ofendido/vítima do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0000439-52.2021.8.16.0196 Página 19 de 19 -
04/05/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:08
Juntada de LAUDO
-
07/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LOCAL DE CRIME
-
05/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 13:59
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 19:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/02/2021 17:29
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/02/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:37
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
31/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 10:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 09:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:42
Recebidos os autos
-
30/01/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2021 04:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2021 04:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 04:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 04:30
Recebidos os autos
-
30/01/2021 04:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 04:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2021 04:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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