TJPR - 0020832-35.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:36
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
23/05/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
11/04/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
11/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
11/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 13:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 08:57
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/12/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/11/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 16:49
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 18:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/05/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 20:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/04/2022 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 14:53
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO ANTONIO ARRUDA
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME
-
18/02/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO ANTONIO ARRUDA
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
17/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0020832-35.2020.8.16.0001 Embargante: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Embargado: AMERICO ANTONIO ARRUDA e OUTRO DECISÃO Vistos e etc.
Em mov. 42.1 a parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a execução, eis que os valores pretendidos não são líquidos.
Aduz que a sentença foi contraditória e omissa, pois possui legitimidade para executar parcialmente os honorários advocatícios, tendo sido o cumprimento de sentença pretendidos aceito em outros juízos.
Decido.
Os embargos não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos.
No caso em apreço a parte embargante pretende a revisão do decisium reiterando fundamentos já considerados para a adoção do entendimento consignado em sentença.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado.
Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut to o (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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03/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
15/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO ANTONIO ARRUDA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME
-
09/06/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0020832-35.2020.8.16.0001 Requerente: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Requerido: AMERICO ANTONIO ARRUDA E NEXO INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 22.1).
Aduziu a parte executada, em síntese, que os poderes outorgados aos exequentes na demanda em apenso foram revogados no curso do processo, de modo que não fazem jus aos valores pretendidos.
Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente em mov. 33.1 Vieram-me conclusos na sequência.
Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento.
Da Inadequação da via eleita No presente incidente de cumprimento de sentença, pretende o exequente o recebimento dos honorários sucumbenciais conforme arbitrados no ato judicial.
Contudo, conforme consta dos autos, houve a destituição dos exequentes no decorrer da demanda, de modo que os valores que buscam executar não são líquidos e nem tampouco exigíveis, devendo submeter-se às vias ordinárias para apuração em sede de Ação de Arbitramento de honorários.
Dispõe o art. 778 do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
O CPC, ao tratar do objeto da execução, dita que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em análise, o incidente funda-se em sentença prolatada dos autos em apenso, nos quais o exequente atuou por certo lapso temporal, sendo, em dado momento, substituído por patrono diverso.
Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Em sendo a execução do crédito originária de ato judicial de demanda em que não se discute ou valora os atos praticados pelo exequente e havendo necessidade de instrução para aferir quem praticou quais atos e em qual período, por certo que o documento apresentado não constitui título executivo judicial apto a garantir o credito que pretende o exequente, devendo a discussão ocorrer em processo de conhecimento.
Cândido Rangel Dinamarco, em comentário à obra por ele traduzida de Liebman, afirma: “Para uma análise do requisito da utilidade do provimento (revelador do interesse processual), (...), afirma-se que essa utilidade depende da presença de dois elementos: a) necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) adequação do pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, Liebman também, como se vê no texto acima, não indica apenas a necessidade, como é bastante usual, como reveladora do interesse de agir [palavras suas: ‘...ou finalmente quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão’)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
In.: LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1985. pp. 156).
Em mesma linha, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram que: “(...) se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.pp 62).
Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Transpondo-se a construção doutrinária ao caso concreto, verifica- se que pelo fato de o cumprimento de sentença não se apresentar como a medida judicial cabível, é flagrante a falta do interesse de agir no seu espectro de adequação.
Neste sentido: “Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para o que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 1º v. 24ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013. pp. 152).
Não pode a parte ignorar a legislação processual e o devido processo legal, se valendo de procedimento inadequado à tutela pretendida, até porque pela indisponibilidade do procedimento não cabe a ela escolher qual adotar quando apenas um se enquadra precisamente à sua pretensão.
Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES – VIA INADEQUADA PARA TANTO – DECISÃO CONSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.VISTOS, Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº. 0022059-34.2018.8.16.0000 da1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são agravantes Alex Romannino Pereira da Silva e Outrose agravado Nei Victor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022059- 34.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 13.02.2019).
Com base em todos os fundamentos acima apresentados, de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, acolhendo os presentes Embargos e extinguindo a Ação de Execução. 3.
Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO EXTINTO o presente incidente.
Diante do princípio da sucumbência, condeno exequentes ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono dos executados, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2.º e alíneas, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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05/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
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30/03/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO ANTONIO ARRUDA
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30/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME
-
03/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 10:58
OUTRAS DECISÕES
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17/11/2020 13:04
Conclusos para decisão
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29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
28/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME
-
23/10/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 20:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/09/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/09/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2020 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0002090-69.2014.8.16.0001
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04/09/2020 13:13
Recebidos os autos
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04/09/2020 13:13
Distribuído por dependência
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03/09/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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