TJPR - 0014877-30.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 23:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:27
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014877-30.2020.8.16.0031 Processo: 0014877-30.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA GUINAP DE OLIVEIRA Interessado(s): PAULO SÉRGIO GUINAP 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da proposta formulada pelo Ministério Público no mov. 126.1.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2021 14:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014877-30.2020.8.16.0031 Processo: 0014877-30.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA GUINAP DE OLIVEIRA Interessado(s): PAULO SÉRGIO GUINAP O Ministério Público manifestou-se pela existência de controvérsia sobre a viabilidade jurídica do pedido, uma vez que a cessão de direitos hereditários não pode se dar sobre bem individualizado do espólio, sob pena de converter a cessão da herança em venda de bens hereditários.
Disse que embora o autor ateste que o bem imóvel em discussão seja o único que compõe os espólios de Anilda Schneider e Theodoro Guinap não é possível comprovar a veracidade das alegações ante a ausência de certidões negativas e de ação de inventário e partilha; que a venda de bens hereditários ensejaria o necessário litisconsórcio de todos os herdeiros para regularização processual e não a mera cessão dos direitos hereditários sobre a herança (mov. 92.1).
O Município de Guarapuava/PR informou débitos no valor de R$ 33.775,72 sobre o imóvel em discussão (mov. 94.1/2).
A autora ratificou a informação de que a única proposta recebida pela compra do imóvel em discussão foi pelo valor de R$ 250.000,00 (mov. 97.1).
O despacho de mov. 99.1 determinou a realização de diligências, a fim de localizar eventuais bens dos genitores falecidos do interditado.
As buscas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud resultaram infrutíferas (mov. 103.1, 104.1, 114.1 e 115.1).
As certidões de inexistência de bens imóveis apontaram somente a existência do imóvel objeto desta ação (mov. 109.2).
As certidões de mov. 112.1/2 apontaram a inexistência de inventário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
O Ministério Público arguiu, preliminarmente, a inviabilidade da cessão dos direitos hereditários do interditado, a qual não pode ocorrer sobre bem individualizado do espólio, sob pena de incorrer em venda de bens hereditários.
A respeito da cessão de direitos hereditários, versa o art. 1.793, do Código Civil: "Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública." Pois bem.
As diligências realizadas no feito apontaram a inexistência de inventário em nome dos genitores falecidos do interditado (mov. 112.1/2), bem como, a inexistência de ativos financeiros, veículos e outros imóveis de sua propriedade, além daquele objeto da presente ação (mov. 103.1, 104.1, 109.2, 114.1 e 115.1).
Desta forma, considerando a grande probabilidade do bem imóvel objeto da ação ser, de fato, o único bem de propriedade dos espólios dos genitores falecidos do interditado, com base no art. 1.793, do CC, afasto a preliminar de mérito de impossibilidade de cessão dos direitos hereditários do interditado, suscitada pelo Ministério Público no mov. 92.1. 2.
Considerando a informação de que há débitos tributários no valor de R$ 33.775,72 sobre o imóvel em discussão (mov. 94.1/2), intime-se a parte autora para esclarecer quem será o responsável pela quitação dos débitos, no caso de cessão dos direitos hereditários sobre o bem.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 4.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
26/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/10/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014877-30.2020.8.16.0031 Processo: 0014877-30.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA GUINAP DE OLIVEIRA Interessado(s): PAULO SÉRGIO GUINAP A autora alegou que os demais irmãos não possuem condições financeiras de adquirir a cota parte do interditado e que a única proposta recebida pela compra do imóvel em discussão foi pelo valor de R$ 250.000,00, do qual caberá a quota parte do interditado.
Requereu a expedição de ofício ao cartório distribuidor para que forneça as certidões de abertura de inventário solicitadas (mov. 79.1/3).
O despacho de mov. 88.1 determinou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de mov. 79.
O Ministério Público manifestou-se pela existência de controvérsia sobre a viabilidade jurídica do pedido, uma vez que a cessão de direitos hereditários não pode se dar sobre bem individualizado do espólio, sob pena de converter a cessão da herança em venda de bens hereditários.
Disse que embora o autor ateste que o bem imóvel em discussão seja o único que compõe os espólios de Anilda Schneider e Theodoro Guinap não é possível comprovar a veracidade das alegações ante a ausência de certidões negativas e de ação de inventário e partilha; que a venda de bens hereditários ensejaria o necessário litisconsórcio de todos os herdeiros para regularização processual e não a mera cessão dos direitos hereditários sobre a herança (mov. 92.1).
O Município de Guarapuava/PR informou débitos no valor de R$ 33.775,72 sobre o imóvel em discussão (mov. 94.1/2).
A autora ratificou a informação de que a única proposta recebida pela compra do imóvel em discussão foi pelo valor de R$ 250.000,00 (mov. 97.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, diante do comprovante de mov. 79.2, DEFIRO o pedido de diligência formulado pela parte autora. 1.1.
Oficie-se o cartório distribuidor desta comarca para que apresente as certidões de inexistência de inventário de Anilda Schneider e Theodoro Guinap, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a autora para manifestar-se a respeito das alegações ministeriais de mov. 92.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
A fim de averiguar a existência de outros bens de propriedade dos espólios Anilda Schneider e Theodoro Guinap, o que impediria a alienação dos direitos hereditários do interditando somente sobre o imóvel em discussão, intime-se a autora para apresentar, no mesmo prazo supra, as certidões de inexistência de bens imóveis em nome de Anilda Schneider e Theodoro Guinap, expedidas por todos os cartórios de registro de imóveis desta comarca. 4.
Com base na fundamentação supra, proceda-se à busca de ativos financeiros e veículos de propriedade de Anilda Schneider e Theodoro Guinap, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 92.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
02/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 10:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Processo: 0014877-30.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA GUINAP DE OLIVEIRA Interessado(s): PAULO SÉRGIO GUINAP 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, sobre o pedido de mov. 79, conforme artigo 179, inciso I, do CPC.
Prazo de 30 dias, conforme artigo 178 do CPC. 2.
Após, venham conclusos para decisão.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014877-30.2020.8.16.0031 Processo: 0014877-30.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA GUINAP DE OLIVEIRA Interessado(s): PAULO SÉRGIO GUINAP Eventual conflito possessório exorbita o objeto da ação de alvará judicial que visa a, tão somente, obter autorização para a venda de bem.
Desta forma, se existente esbulho, turbação ou ameaça, seu desfazimento deve ser requerido em ação possessória voltada a esse fim.
No entanto, o que pode ser feito no bojo deste processo é imprimir a maior celeridade possível, para que a prestação jurisdicional seja entregue com a máxima eficiência possível.
Nesse sentido, vale dizer, novas conclusões para noticiar intercorrências sobre o imóvel objeto desta ação, por mais bem-intencionada que seja a autora, não conferirá maior celeridade ao andamento do processo.
Fixada essas premissas, a fim de impulsionar o processo em direção à sentença, determino a intimação da autora para que apresente as informações solicitadas pelo Ministério Público, comprovando-as documentalmente (mov. 50.1).
Prazo 15 dias.
Simultaneamente ao item acima, determino a intimação do avaliador judicial para que se manifeste a respeito da impugnação exarada contra seu laudo (mov. 53.1).
Prazo 15 dias.
Depois de cumpridos ambos as diligências acima determinadas, intime-se o Ministério Público para que se manifeste.
Prazo 10 dias, já contado em dobro.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
05/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:30
Juntada de LAUDO
-
18/02/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
29/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 06:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:49
Distribuído por dependência
-
10/11/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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