TJPR - 0064237-19.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
02/01/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
16/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:20
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 01:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064237-19.2019.8.16.0014 Processo: 0064237-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS PAULO GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes autos nº 0064237-19.2019.8.16.0014 de Ação de Cobrança, proposta por MARCOS PAULO GARCIA em face SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCOS PAULO GARCIA, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificado.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 22 de maio de 2019, cujo evento resultou em lesões de natureza permanente.
Pugna a procedência dos pedidos a condenar a parte ré ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos a condenar a ré ao pagamento da porcentagem de invalidez apurada pelo IML.
Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.8.
Regularmente citado, o réu, em sede de contestação (mov. 19.1) pleiteando preliminarmente, a carência da ação por ausência de laudo médico do IML, bem como a irregularidade da representação processual, e no mérito pugnou a improcedência dos pedidos.
Foram juntados documentos de mov. 19.2.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), reiterando os pedidos inicialmente expostos.
Despacho saneador em mov. 35.1.
Realizou-se perícia em mov. 77.1.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, matéria em relação a qual há posicionamento jurisprudencial pacífico acerca de uma série de temas em discussão.
Primeiramente, cabe estabelecer que as normas emanadas do CNSP e da SUSEP, ainda que a título de regulamentação da lei, não podem sobrepor-se a esta, criando embaraços ao beneficiário para a percepção do valor devido em decorrência de acidente de trânsito.
Veja-se que a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92, estabelece em seu artigo 5º, caput, e § 1º, alínea “a”, que o “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, com a apresentação à seguradora da “certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte”.
Assim, apesar da legitimidade dos órgãos supramencionados para editar normas sobre a matéria, qualquer regulamentação infralegal deve respeitar os limites da lei ordinária, sob pena de invalidade, autorizando o pleito judicial de complementação dos valores eventualmente pagos a menor.
Outrossim, não deve ser inserido na discussão tema relativo à retroatividade de dispositivo legal.
Com o advento da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao art. 7º da Lei n. 6.194/74, tem-se que a partir de então todos os requerimentos de indenização apresentados ao consórcio de seguradoras, independentemente da data da ocorrência do sinistro, deveriam ser pagos, não havendo se falar em direito adquirido das seguradoras face à anterior redação da Lei n. 6.194/74.
No que concerne ao valor indenizatório, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, porque ele estabelece um parâmetro para fixação do quantum indenizatório, não adotando o salário mínimo como parâmetro de indexação, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Paraná[2].
Também não há que se falar em adoção do valor estabelecido pelo CNSP, porquanto suas resoluções não podem se sobrepor ao expresso comando legal em sentido contrário[3].
Por outro lado, o valor da indenização deve guardar correspondência proporcional com o grau da invalidez praticada, em razão do emprego da locução “até” no texto do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/1974[4], sendo suficiente, para a comprovação da invalidez e de sua extensão, a juntada de laudo realizado pelo IML[5].
Por sua vez, a pretensão do autor encontra guarida, merecendo análise do valor pretendido, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fazendo-se necessário o enquadramento da lesão informada no laudo pericial, considerando a natureza da lesão sofrida.
Este entendimento é consubstanciado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Assim sendo, como a Lei nº 6.194/74, em sua nova redação, elenca no art. 3º, inciso II, que o valor de indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), parte-se deste valor como teto para o pagamento da indenização referente à invalidez permanente.
Para se chegar ao valor devido pela parte autora a título de indenização de DPVAT, primeiramente se analisa a lesão efetivamente sofrida, enquadrando-a em um dos redutores percentuais do teto previsto na Tabela anexa à Lei 6.194/74.
Posteriormente, conforme entendimento da supra referida Súmula, aplica-se o percentual de invalidez atestado pelo laudo sobre o valor do teto, já aplicado o redutor.
Este é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, o qual passo a adotar.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2013 SOBRE A ÉGIDE DA LEI Nº 11.945/2009 (MP 451).
INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
GRADUAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI Nº 11.945/09.
ATENÇÃO À SÚMULA Nº 474 DO STJ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
VALOR DEVIDO MENOR AO COTEJADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aderci Bassetto, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004227-24.2015.8.16.0119/0 - Nova Esperança - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017) No exame pericial realizado foi apurada invalidez permanente parcial do punho esquerdo, pelo que deve se aplicar o redutor de 25%, fazendo com que o teto a ser recebido por esta lesão corresponda a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, a invalidez, conforme atestada pelo laudo, foi de 50%, pelo que sobre o teto deve incidir tal percentual, resultando em um valor devido de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, a parte autora, não tendo recebido qualquer valor administrativamente, tem direito ao recebimento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso[6], qual seja, 22/05/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado da Súmula nº 426 do STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito [1] CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 153.209/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/08/2001, DJ 02/02/2004 p. 265) [2] TJPR – AC 0346582-9 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Tufi Maron Filho – J. 16.11.2006 e AC 0370748-2 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carvilio da Silveira Filho – J. 09.11.2006. [3] Não se pode limitar o valor indenizatório do DPVAT por força de Resolução exarada do CNSP, eis que a Lei Especial, 6194/74 determina que o mesmo será de 40 salários mínimos em caso de morte. (TAPR – AC 0275338-4 – (223253) – Jandaia do Sul – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Prestes Mattar – DJPR 02.12.2004) [4] Da jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1322293/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010 e AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010. [5] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0693736-6 - Sarandi - Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.09.2010. [6] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) -
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/02/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:38
Juntada de LAUDO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
06/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
21/02/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
05/02/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 09:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2019 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041834-41.2019.8.16.0019
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jocelene de Fatima Ribeiro
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 12:00
Processo nº 0015448-66.2018.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan Marques dos Santos
Advogado: Jackeline Ronchini Montalvao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2018 13:34
Processo nº 0001195-05.2019.8.16.0108
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Juarez Martins Bueno
Advogado: Brunno Rafael Versalli Serafini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 17:00
Processo nº 0000049-03.2017.8.16.0106
Municipio de Mallet - Pr
Agua Viva Pocos Artesianos LTDA
Advogado: Saulo Henrique Boff
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2019 09:00
Processo nº 0033412-76.2016.8.16.0021
Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria...
Angelina Aparecida Voichicovski
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:15