TJPR - 0000677-61.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
25/03/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
25/03/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
21/03/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0000677-61.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$22.769,00 Polo Ativo(s): JOÃO VALIM Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Trata-se de “ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por JOÃO VALIM em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ.
Sustenta a parte autora, em síntese, ser proprietário do veículo GM/ASTRA, placa AUV-0958, com o qual se envolveu em acidente automobilístico na data de 24/01/2020, tendo a Policia Militar classificado em grande monta o prejuízo material.
Recebida a notícia, o DETRAN/PR incluiu restrição de circulação e licenciamento do veículo, notificando o autor para providenciar a regularização para a reclassificação de monta.
Porém, mesmo tendo providenciado tudo o que foi solicitado, inclusive tendo sido consertado o carro, a parte ré não alterou a classificação, o que o impede de utilizar o seu bem.
Por tais motivos, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao réu alterar a restrição de grande monta para média monta, “procedendo-se, consequentemente, a baixa do bloqueio administrativo incidente sobre o veículo, autorizando-se a sua circulação e expedindo-se novos certificados (CRV e CLA)” (mov. 1.1, fl. 13, item “a”). 2. Neste exame preliminar, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição inicial. 3. Consoante se extrai do relato feito acima, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em determinar que o DETRAN/PR altere a classificação do dano sofrido no veículo e, por consequência, baixe os bloqueios administrativos que impedem a circulação do automóvel.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será deferida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Na hipótese em discussão, tem-se que estão presentes os requisitos legais para deferimento do pedido.
De acordo com o disposto no art. 9º, caput e inciso VI, da Resolução n.º 544, de 19/08/2015, do CONTRAN, o legitimado poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente anterior, desde que atenda as exigências dispostas no citado artigo, devendo apresentar o laudo e documentos “ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados”.
Porém, a jurisprudência da Turma Recursal do Paraná é no sentido de que “o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial não é preclusivo ao proprietário do veículo, porque se dirige exclusivamente à administração, que após o transcurso do lapso sem aproveitamento pode dar sequência aos procedimentos que lhe competem para a baixa do registro” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040388-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.07.2020).
Logo, a justificativa para o indeferimento não está de acordo com a jurisprudência da Turma Recursal, podendo ser revisado o ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Dispõe o art. 9º, da Resolução n.º 544, de 19/08/2015, do CONTRAN: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que em hipótese autorizada nos anexos I a IV, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos; IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita; V - O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. § 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de quinze dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida. § 2º A requisição tratada no § 1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de dez dias úteis.
A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos implica a sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 8º desta Resolução. § 3º Em caso de deferimento do recurso, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no artigo 7º desta Resolução. E, ao menos nesse exame preliminar e superficial, os documentos juntados pela parte autora, em especial o laudo de reenquadramento, no qual o perito concluiu que o veículo sofreu danos de média monta, passível de recuperação (mov. 1.11), demonstram a probabilidade do direito, no sentido de ser possível o reenquadramento do dano para a categoria imediatamente inferior (média monta).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumido na hipótese, visto que a não concessão da liminar priva a parte autora de exercer todos os direitos sobre a propriedade, inclusive o de utilização para a finalidade para a qual foi adquirida.
Por fim, não há risco à irreversibilidade da medida, eis que poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive no prazo fixado para seu cumprimento, caso a parte ré disponha de fatos novos que justifiquem o não cumprimento da ordem.
Pondere-se, a esse respeito, que o pedido é deferido levando em conta os elementos trazidos aos autos até então, bem como o princípio da boa-fé, aplicável a todos aqueles que participam do processo (art. 5º, do Código de Processo Civil).
Constatado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, ou omitiu circunstâncias relevantes ao julgamento, poderá ser devidamente sancionada com imposição de multa. 4. Por tais razões, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que o DETRAN/PR providencie o desbloqueio do veículo, reclassificando o dano para de média monta, bem como para que expeça novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, observado o disposto no art. 7º, da Resolução n.º 544, de 19/08/2015, do CONTRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o DETRAN/PR para cumprimento. 5. À Secretaria para que designe audiência inicial de conciliação. 6. Após, cite-se a parte ré, na forma do artigo 18, da Lei n.° 9.099/95, para que compareça ao ato, advertindo-a de que em caso de não comparecimento “à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
Observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009. 7. Intime-se, ainda, a parte autora, com as advertências contidas no art. 51, da Lei n.° 9.099/95. 8. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:15
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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