TJPR - 0001584-40.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/01/2025 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
03/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 23:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 23:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
20/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
31/01/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
23/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
16/09/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
20/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
28/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001584-40.2021.8.16.0004 Processo: 0001584-40.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar impetrado por CINEX INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DO DEPARAMENTO DE RECEITA PÚBLICA ESTADUAL DE PARANA.
O objeto da ação, em breve síntese, é a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o chamado DIFAL, em que a autora argumenta que não haveria lei complementar federal regulamentando a exigência do imposto nesta modalidade, o que tornaria a cobrança tributária ilegal e inconstitucional.
Por tais razões, pugnou: a) liminarmente para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL relativos aos meses de competência janeiro de 2021 em diante, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL” e ao final b) “reconhecer a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 da Lei estadual que instituiu o DIFAL, sem base em Lei Complementar e, assim, assegurar à Autora, definitivamente, o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal”.
Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.14.
Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recolhidas as custas, vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Da necessidade de emenda à inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC, oportunizo à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça os parâmetros utilizados para fixação do valor da causa, corrigindo-o caso necessário, em atenção ao disposto no artigo 292, do CPC, inclusive seu §3°, bem como esclareça se a presente ação é ordinária ou se trata de mandado se segurança, corrigindo o polo passivo, se necessário. 3.
Após, voltem conclusos com anotação de pedido liminar. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
30/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 16:23
Processo Reativado
-
04/03/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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