TJPR - 0001089-80.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
22/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
22/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
11/07/2022 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2022 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
30/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
29/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-80.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI,, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de trabalhadora rural, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto.
Requereu o benefício, o qual foi indeferido.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou o período de trabalho campesino, sendo, pois, o caso de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir.
O processo foi saneado e determinada a realização da prova requerida.
Foi confeccionada a autodeclaração, a qual foi homologada.
Com alegações finais, vieram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural.
O normativo pátrio traz em seu seio dois requisitos basilares para a concessão do benefício: (i) a idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91);e (ii) o tempo de trabalho igual ou superior a 180 meses (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91), observada a tabela de transição do art. 142, que fixa aumento progressivo da carência entre os anos de 1991 a 2011.
No presente caso, vejo que a parte autora completou o requisito etário - ev. 1.3.
Com relação ao tempo de trabalho rural, destaco que a legislação equipara-o à carência para o trabalhador rural, razão pela qual a exigência do art. 142 da LB é o parâmetro para o interlúdio de labuta que deve ser comprovado, no caso, 180 meses (prazo final da tabela de transição em 2011).
Passo à análise do trabalho campesino. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido da demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora na condição de trabalhadora rural, bem como a possibilidade desta labuta ter gerado o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por idade.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.4 a 1.11.
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Entretanto, recentemente o STJ (Súmula n. 577) trouxe preceito que completa o firmado pela TNU, eis que dilata a movimentação do exegeta no quadro probatório posto, devendo, pois, ambas serem comatadas pelo hermeteuta.
Assim, relato o contido na mencionada Súmula n. 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, principalmente quando se observa certidões, documento escolar e carteira sindical.
Com relação ao alegado trabalho rurícola HOUVE o preenchimento de autodeclaração, não contestado pelo INSS, a qual deve ser prestigiado.
Neste passo, tenho que o trabalho realizado pela parte autora, no período de carência, deve ser reconhecido, uma vez que trabalhou em propriedade rural como trabalhadora rural, razão pela qual reconheço a qualidade de segurada da previdência e o direito à aposentação etária rurícola. DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI,, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os ditames da Súmula n. 76 do Egrégio TRF 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", o que é consonante com a Súmula n. 111 do STJ.
Com relação à correção monetária, diante de diversas reclamações ajuizadas no STF e do contido em ADIs, tenho por bem em seguir “o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009)”, ressalvando-se após a inscrição do precatório que cominará IPCA-E, evitando-se eventuais sobrestamentos em sede de liquidação (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR).
Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.
As condenações em juros moratórios e correção monetária deverão observar o contido em eventual decisão futura exarada pelo STF em sede de repercussão geral, observando-se supostos preceitos e limitações.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 12 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
18/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001089-80.2019.8.16.0128 Homologo a autodeclaração, eis que não contestado em seu mérito.
Junte-se o ofício do INSS.
Vista às partes para alegações finais, a começar pela parte autora.
Prazo de 30 dias.
Paranacity, 17 de setembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
23/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:27
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001089-80.2019.8.16.0128 Interposto AI, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Solicitando-se informações, noticie-se que a decisão foi mantida.
Prossiga-se.
Paranacity, 26 de abril de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
03/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/10/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
27/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FATIMA PIACENTE LONARDONI
-
27/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2019 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/04/2019 16:36
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014501-48.2014.8.16.0033
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Jaime Claro de Freitas Filho
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2014 09:52
Processo nº 0012324-32.2020.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Liga Soldas Com. de Eletrodos LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Mecchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2020 13:08
Processo nº 0004189-36.2014.8.16.0090
Valter Rogerio Figueira
Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos
Advogado: Jennyfer Moraes de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2021 09:00
Processo nº 0010328-12.2019.8.16.0160
Joana da Silva Gregorio
San Marino Participacoes LTDA
Advogado: Tania Christina Ceccato Goncalves de Pau...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2019 17:41
Processo nº 0058506-86.2012.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Volnei Paulo Francoes ME
Advogado: Andre Luis Aquino de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2012 09:15