TJPR - 0000961-20.2009.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/07/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
30/08/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000961-20.2009.8.16.0190 Processo: 0000961-20.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.562,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): AMAURI VENANCIO DE MELO (CPF/CNPJ: *57.***.*34-53) Rua das Rosas, 452 - Jardim Maravilha - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-350 - Telefone: (44)30342515 MARCOGRAFICA M & M LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-42) Avenida Paranavaí, 330 - Zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-360 NAUR BATISTA DE MELO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Acácias, 757 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-140 DECISÃO Após o indeferimento do pedido de reconsideração (seq. 79.1), a parte executada se manifestou em seq. 84.1, requerendo novamente a análise da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 59.1, alegando que o executado Amauri não é e nunca foi sócio-administrador da empresa executada, de modo que o caso em tela não adentra no Tema 981 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o executado, motivo pelo qual passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada por AMAURI VENÂNCIO DE MELO em seq. 59.1, pois a determinação de suspensão, para aguardo do julgamento do tema em repercução geral, não impede a reapreciação da matéria para melhor juízo, quanto a não aplicação do tema na caso.
Alega o excipiente, em apertada síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, eis que era meramente sócio-cotista da empresa executada, possuindo somente 1% (um por cento) da sociedade e o redirecionamento, mesmo motivado por dissolução irregular, é inadmissível em relação a si.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do executado AMAURI VENÂNCIO DE MELO do polo passivo da execução fiscal.
Alternativamente, requer que seja reconhecida a inclusão indevida dos sócios, visto falta de comprovação de ilicitude por parte dos sócios À seq. 66.1, o exequente se manifestou discordando da exceção apresentada, afirmando a inclusão da excipiente no polo passivo da presente ação executiva se deu de forma legal, bem como sustentou que a ilegitimidade passiva da excipiente é matéria exclusiva de embargos, eis que depende de dilação probatória.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória.
Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583).
Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único.
Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) Dessa forma, em razão de a alegação de ilegitimidade de parte constituir matéria de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SÓCIO AMAURI.
Pretende o excipiente ver declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, ao argumento de que era meramente sócio-cotista da empresa executada, não podendo ser responsabilizado por suas dívidas, uma vez que nunca esteve em sua administração.
Assiste-lhe razão, vejamos.
De acordo com a súmula 435 do STJ, diante do encerramento irregular da empresa, é considerado legal o redirecionamento ao sócio-gerente.
Confira-se: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (grifos nossos).
Deste modo é expressa a previsão no sentido de redirecionamento, em casos como este, apenas em face do sócio que tem o poder de gerência ou administração da sociedade.
No caso em tela, conforme contrato social juntado à seq. 59.3, quem exercia a administração na empresa executada era o sócio NAUR BATISTA DE MELO e não o executado, ora excipiente, AMAURI VENÂNCIO DE MELO, que era apenas cotista.
Portanto este não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica da qual não participava da administração.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é neste sentido.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO CABÍVEL, NO ENTANTO, SOMENTE NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE.
IRRESPONSABILIDADE DO SÓCIO- COTISTA, O QUAL NÃO DETINHA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que houve a dissolução irregular de sociedade devedora de tributo é possível determinar o redirecionamento da execução na pessoa do sócio- gerente, a fim de que seja responsabilizado pessoalmente pelas dívidas tributárias da sociedade. 2.
Responsabilidade pelo débito, no entanto, que não pode recair sobre sócio-cotista, o qual não detinha poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato imponível. 3.
Exceção de pré-executividade acolhida em parte, com a reforma da decisão recorrida. 4.
Ante a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 651909-9 - Umuarama - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 25.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO- COTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL APENAS DO SÓCIO-GERENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CTN.
SÚMULA 435 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
DERROTA DA FAZENDA.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 20 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Havendo indícios de que houve a dissolução irregular de sociedade devedora de tributo é possível determinar o redirecionamento da execução na pessoa do sócio- gerente, a fim de que seja responsabilizado pessoalmente pelas dívidas tributárias da sociedade. 2.
A responsabilidade pelo débito, no entanto, não pode recair sobre sócio-cotista que não exerceu poderes de administração ao tempo da ocorrência do fato imponível. 3.
Além de ser a exequente/embargada obrigada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em razão de sua sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, também o é em observância ao princípio da causalidade.
Por certo, deu azo ao ajuizamento dos embargos pelo executado quando indevidamente o indicou no polo passivo da demanda fiscal. 4.
Prequestionamento implícito. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 754074-5 - Apucarana - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 07.06.2011) Portanto a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida, para o fim de excluir o excipiente do polo passivo da execução, prosseguindo esta com relação ao sócio NAUR BATISTA DE MELO e à própria empresa executada.
Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO AMAURI VENÂNCIO DE MELO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MESMO, tendo em vista sua ilegitimidade de parte, bem como a ausência de configuração de hipótese do art. 135, III, do CTN, tudo nos termos da fundamentação acima e, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, devendo, entretanto, a execução fiscal prosseguir para a cobrança em face da empresa executada e do sócio Naur.
O colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.
Assim é cabível o arbitramento de honorários em favor do advogado da excipiente.
Tendo em vista que a execução prosseguirá nos ulteriores termos, arbitro os honorários advocatícios, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da ação, o número de atos processuais praticados e a importância da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
No mais, preclusa a decisão , determino a intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2018 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/04/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2017 17:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/05/2017 13:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2017 12:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/04/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
04/04/2017 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2017 17:00
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 09:19
Recebidos os autos
-
13/01/2017 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2017 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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