TJPR - 0004204-95.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO NAPPA
-
16/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-95.2021.8.16.0013 Processo: 0004204-95.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCO ANTONIO NAPPA Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de MARCO ANTONIO NAPPA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é manifestamente inepta.
Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa.
Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, configura fato típico, antijurídico e culpável.
Há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato está demosntrada.
Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de MARCO ANTONIO NAPPA. b.
Considerando que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, designo o dia 09/12/2021, às 13h30, para audiência de proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se.
Cientifique-se o réu de que deverá comparecer acompanhado de advogado.
Caso Não compareça acompanhado de defesa constituída, será nomeado(a) defensor(a) dativo(a). c.
Não sendo aceita a proposta de suspensão do processo, ele deverá responder à acusação, na forma do artigo 396-A do CPP, por escrito e por intermédio do advogado constituído ou, não sendo este o caso, por defesa dativa nomeada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). c.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; c.2) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; Por final, determino que: Requisitem-se certidões de antecedentes criminais do réu e informe sistema “oráculo”; Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
Expeçam-se mandados.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
03/05/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:07
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
27/03/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001850-27.2018.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Richard Jeferson Lacerda da Silva
Advogado: Amanda Stremel Ferraz Pedroso da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2018 17:29
Processo nº 0004669-29.2020.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Jose Vitor Italo
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:30
Processo nº 0016295-64.2015.8.16.0035
Danilo de Lacerda Wilt
Banco Bradesco S/A
Advogado: Allan Marcel Paisani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2019 09:00
Processo nº 0039457-93.2019.8.16.0182
Estado do Parana
Luiz Felipe da Silva
Advogado: Filipe Carneiro Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 11:21
Processo nº 0000636-44.2014.8.16.0166
Joao Ruivo da Silva
Mandiostti Industria e Comercio-ME
Advogado: Michel Lucas Lavezzo Men
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2014 12:55