TJPR - 0002974-84.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:56
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
13/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
31/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/11/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 12:29
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:27
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2022 10:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2022 17:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
19/09/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 17:52
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 23:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2022 13:30
-
14/07/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 17:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 22:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2022 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2974-84.2018.8.16.0025 Processo: 2974-84.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 01/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO DRANKA, 991 - VILA NOVA - ARAUCÁRIA/PR Réu(s): Arnaldo Scherer dos Santos (RG: 8971625 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*76-00) Avenida Manoel Ribas, 707 ap 201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-346 - Telefone(s): 41-99995-2701 ESTACIO ISSAMI HARA (RG: 33586035 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*53-53) Rua Tobias de Macedo Junior, 1643 casa 18 - CURITIBA/PR FABIO ANTONIO DA ROCHA (RG: 49623224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*05-53) Rua Jacarandá, 300 Prefeitura - Setor de Controle Interno - FAZENDA RIO GRANDE/PR - Telefone(s): 41-98739-2380 GILBERTO CHUJI HARA (RG: 8460906 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*13-34) Rua 25 de Janeiro, 2460 casa 22 - QUATRO BARRAS/PR - Telefone(s): 99962-1510 Joasiel Guilherme Soares (RG: 132021562 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*56-96) Rua Pedro Dorigo, 48 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-500 - Telefone(s): 3319-9263 RUI SERGIO ALVES DE SOUZA (RG: 20695749 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*20-49) Avenida Ivone Pimentel, s/nº - PINHAIS/PR - CEP: 8332000 1.
Em que pese o entendimento ministerial exarado ao evento 1025, encontrando-se os novos defensores de ARNALDO SCHERER DOS SANTOS e de GILBERTO CHUJI HARA devidamente habilitados nos presentes autos (mov. 1020), não há necessidade de autorização prévia para que tenham acesso às provas acondicionadas nos DVDs que se encontram depositados em cartório.
Considerando a extensão dos arquivos a serem gravados e o tempo necessário para a diligência, entretanto, comunique-se a defesa para que providencie dispositivo de mídia compatível, agendando horário previamente com a Sra.
Chefe de Secretaria (41 3358-4307). 2.
Corrija-se a autuação dos autos, tendo em vista que o substabelecimento (mov. 1020) outorgou poderes também para a representação do acusado GILBERTO CHUJI HARA. 3.
Providências e intimações necessárias.
Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
16/11/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 21:48
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/09/2021 23:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
08/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
07/06/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
25/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
19/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal __________________________________________________________ Autos nº 2974-84.2018.8.16.0025 OPERAÇÃO FIM DE FEIRA – 5ª FASE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Paraná e pela defesa de Joasiel Guilherme Soares, em face da sentença condenatória proferida em 28 de outubro de 2020 (mov. 866).
O Parquet, ao evento 881, suscita ocorrência de omissão, contradição e erro material no tocante ao quantum de pena imposta aos sentenciados ARNALDO SCHERER SANTOS, JOASIEL GUILHERME SOARES e RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, requerendo o afastamento da incidência do art. 387, § 2º, do CPP, em relação à Rui Sérgio, postergando a análise da detração para o Juízo de execução.
Constatado os efeitos infringentes, os sentenciados foram intimados a se manifestarem ao evento 887; as defesas de JOASIEL GUILHERME SOARES (mov. 921), de RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA (mov. 938) e de ARNALDO SCHERER SANTOS (mov. 949), pugnaram pela rejeição dos embargos.
Por sua vez, a defesa de JOASIEL GUILHERME SOARES maneja embargos com eminente caráter prequestionatório, sustentando negativa de vigência ao artigo 71 do Código Penal, e, por consequência, em ofensa constitucional ante o desatendimento ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (mov. 889).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3.
Verifica-se, ao evento 881, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ opôs declaratórios pretendendo a reanálise da fase dosimétrica, apontado erros e contradições em algumas das penas aplicadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão impugnada a existência dos óbices de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c aos artigos 3º e 382 do Código de Processo Penal. 3.1.
Quanto à reprimenda final incidente ao réu RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA, devido à condenação pelo crime de corrupção passiva (art.317, caput e §1º, c/c ao art. 327, §2º, c/c ao art.29, caput, todos do Código Penal), assiste razão ao Ministério Público ao apontar erro no cômputo das causas de aumento, que resultou na fixação do total de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa (mov. 866.3 – p. 21).
Assim, pois, considerando-se a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão - e 40 (quarenta) dias-multa -, acrescentando-se a fração de 1/3 (um 1 terço) em razão do §1º do art. 317 do CP , encontra-se o resultado de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Após, somado mais 1/3 (um terço) referente à causa de aumento discriminada ao §2º do art. 2 327 do CP , alcança-se o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, cada um ao equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, acolho o erro apontado pelo órgão ministerial, redimensionando-se a pena nos termos supramencionados. 3.2.
No que se refere à aplicação do instituto da detração penal para fins de fixação de regime inicial (art. 387, § 2º, CPP), alega o Parquet que o decisum deixou de considerar que o sentenciado RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA se encontra preso desde 20.12.2016, sendo que este período foi contabilizado no cumprimento da pena total que está sendo executada, em regime fechado, nos autos nº 82-56.2018.8.16.0009, perante a 2º Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Além disso, sustenta que a regra enunciada na Súmula nº 726/STF não é absoluta e que a situação carcerária do apenado é complexa, não sendo possível aplicar a disposição do artigo 387, §2º, do CPP, ante a ocorrência do bis in idem em razão do duplo cômputo do período de segregação cautelar.
Consoante argumentou a acusação, o sentenciado se encontra cumprindo pena, em regime fechado, em decorrência das penas impostas nos autos nº 22-69.2017.8.16.0025, nº 3034- 91.2017.8.16.0025, nº 4407-26.2018.8.16.0025 e nº 3261-81.2017.8.16.0025, unificadas nos autos de execução nº 82-56.2018.8.16.0009. 1 “A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”. 2 “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Nesse cenário, muito embora exista orientação jurisprudencial e previsão legal indicando que deverá ser considerado o tempo de prisão provisória na sentença - quando importar no abrandamento do regime inicial -, é certo que, quando a execução dependa da análise de penas oriundas de várias ações penais, tal regra deve ser ponderada para não resultar em erro no cálculo total da reprimenda.
Dessa forma, evidenciado que nos casos de maior complexidade a análise poderá ser diferida para a fase executória - principalmente quando o réu já possua execuções anteriores unificadas -, acolho a pretensão ministerial, pois diante das peculiaridades observadas o Juízo da Execução poderá melhor avaliar as condições do cumprimento da pena. 3.3.
Em relação à pena arbitrada ao réu JOASIEL GUILHERME SOARES, pela prática do crime de corrupção passiva (art.317, caput e § 1º, c/c art. 327, § 2º, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal), sustenta o Ministério Público que o decisum foi omisso no tocante aos dias que integram a pena intermediária fixada.
Com razão.
Veja-se que, consolidada a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão (mov. 866.3 – p. 25), somando-se a fração de 1/6 – decorrente da agravante prevista no art. 62, inc.
I, do CP -, na segunda fase, alcança-se o total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, resultado que se apresenta incompleto na sentença (03 anos e 02 meses).
Em seguida, ponderadas as majorantes previstas nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, ambos do Código Penal, cada uma acrescentando 1/3 ao quantum, resta a pena definitiva arbitrada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias- multa, cada um ao equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, acolho o erro material para redimensionar a pena do sentenciado nos termos supramencionados. 3.4.
Quanto à dosimetria da pena relativa à condenação do réu ARNALDO SCHERER SANTOS pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, c/c parágrafo único, do Código Penal), narra o embargante que, no último parágrafo referente à conclusão da primeira etapa dosimétrica, restou ausente a menção quanto à desvaloração da culpabilidade, ainda que o decisum tenha fundamentado o motivo do aumento de pena referente a esta circunstância e que o cálculo se encontre correto.
Pois bem.
Como cediço, a imperiosa individualização da pena (art. 5, inc.
XLVI, da CF) preceitua que o julgador, ao analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, explicite os motivos que ensejaram a conclusão por uma maior censurabilidade e, por conseguinte, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, como orientam os artigos 93, inc.
IX, da Constituição Federal, e o 68, caput, do Código Penal. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Na espécie, vislumbra-se que assim restou fundamentada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade referente ao sentenciado Arnaldo Scherer Santos: “Culpabilidade: trata-se do juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado.
Confere-se dos autos que, à época dos fatos, o réu encontrava cumprindo o acordo de colaboração premiada firmado nos autos da Ação Penal nº 12246- 77.2014.8.24.0039, integrante da cognominada “Operação Águas Limpas”, e proveniente da Comarca de Lajes-SC.
Verifica-se, portanto, altamente censurável a conduta do agente que ao invés de se abster do cometimento de novos delitos, demonstra total menosprezo pelo Poder Judiciário, violando as regras do benefício e reiterando a prática de crimes contra a Administração Pública.
Dessa forma, é desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade e, dada a gravidade da ofensa, aplico o aumento da pena-base na fração de ¼ (um quarto)” (mov. 866.3 – p. 34).
Dessa forma, exposta a motivação pela qual a culpabilidade fora considerada elevada, assim como a fração de pena que seria somada nesta etapa, qual seja, em ¼ (seis meses), sendo este quantum somado no cálculo da pena-base (02 anos e 09 meses), não há erro a ser reparado, razão pela qual deixo de acolher os declaratórios neste ponto. 4.
Outrossim, a defesa de JOASIEL GUILHERME SOARES maneja embargos com eminente caráter prequestionatório, sustentando negativa de vigência ao artigo 71 do Código Penal, e, por consequência, ofensa constitucional ante o desatendimento ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (mov. 889).
Alega que, no caso em tela, verifica-se o enquadramento perfeito ao que disciplina o artigo 71 do Código Penal, de modo que a negativa de aplicação do comando albergado ne lei federal demonstra “aparente esforço legislativo do douto julgador, na aparente tentativa de construção do sistema jurídico penal de seu agrado pessoal, ainda que em total arrepio do sistema penal normatizado no País”.
Em um segundo ponto, argumenta que a preliminar suscitada nas alegações finais, quanto à negativa de acesso aos áudios descritos pela acusação, dizia respeito tanto à negativa de acesso às transcrições das conversas quanto aos áudios, e que o material entregue se limitava a mencionar “mídia omitida”.
Não obstante o inconformismo, vislumbra-se que a sentença, assim como as demais decisões proferidas pelo Juízo, foi clara e suficiente ao demonstrar os motivos do entendimento exarado, inexistindo qualquer causa que justifique a rediscussão das questões suscitadas.
Vejamos. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Inicialmente, ressalta-se que a pretensão da defesa em ver reconhecida a hipótese do crime continuado entre as diversas ações penais que integram a “Operação Fim de Feira” já havia 3 sido rechaçada quando saneado o feito , desse modo: “O réu JOASIEL GUILHERME SOARES requereu, preliminarmente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados nas ações penais provenientes da Operação “Fim de Feira” (autos nº 0000022- 69.2017.8.16.0025, 0003261-81.2017.8.16.0025, 0012587-65.2017.8.16.0025 e 0002974-84.2018.8.16.0025).
Nada obstante, como já exarado por este Juízo nos autos de nº 12587- 65.2017.8.16.0025, a presente ação constitui desmembramento das primeiras operações, envolvendo partes e empresas distintas das indicadas nas primeiras fases.
Assim, difere a situação dos autos da prevista no artigo 71 do Código Penal, mormente em vista da pluralidade de ações autônomas e a distinção entre as partes, as quais praticaram condutas diversas daquelas indicadas nas outras fases da Operação “Fim de Feira”.
Ainda, vislumbra-se que eventual conexão entre os feitos poderá ser esclarecida no trâmite da instrução processual e, em caso de condenação, confirmando-se o alegado, será realizada a apreciação da continuidade delitiva ou demais figuras correlatas na fase de execução penal.
Desta feita, afasta-se a preliminar suscitada pelo acusado Joasiel Guilherme Sores” (mov. 218) Em consonância, posteriormente, a sentença também entendeu não estarem presentes as condições para reconhecer a hipótese da continuidade delitiva, dessa forma: “1.1.
Suscitada violação ao artigo 71 do Código Penal A defesa de JOASIEL GUILHERME SOARES acusa a configuração de continuidade delitiva quanto aos fatos narrados nas distintas fases da Operação “Fim de Feira”, indicando relação direta de identidade entre o bem jurídico tutelado e o sujeito passivo.
Não obstante, verifica-se que a presente ação foi instaurada a fim de apurar prática dos delitos de corrupção ativa e passiva na execução do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araucária e os representantes da empresa HD CONSTRUÇÕES LTDA, empregando-se, para tanto, distinto modus operandi daquele visualizado na consumação dos delitos de concussão, lavagem de dinheiro e usurpação de função pública, conforme indicam os fatos denunciados na Ação Penal nº 22- 69.2017.8.16.0025 (1ª Fase da Operação “Fim de Feira”). 3 Por oportuno, destaca-se que, sendo proferida esta decisão em 08.08.2018 (mov. 218), não chegou a fazer constar a Ação Penal nº 12617-32.2019.8.16.0025 – 6ª fase da “Operação Fim de Feira), porquanto distribuída em 25.10.2019, e na qual o embargante JOASIEL GUILHERME SOARES também fora denunciado. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Segundo o artigo 71 do Código Penal, o Juiz deve observar, dentre as condições para a concessão do benefício, a forma em que ocorre a consumação do delito: ‘Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” (destaquei) Assim, muito embora a recente jurisprudência da Corte Superior não exija a disposição dos delitos colimados sob o mesmo tipo penal, ao certo, perdura a necessária observância do similar modus operandi, sem o qual não há que se imputar a continuidade delitiva: ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução’ (STJ – Resp. nº 1767902/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 04/02/2019).
Esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior’ (STJ - AgRg no HC 426.556/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, DJe 03/04/2018).
Além do mais, examinada a questão em sede recursal, por oportunidade do julgamento dos recursos interpostos à sentença proferida na Ação Penal nº 22- 69.2017.8.16.0025, consignou a 2ª Câmara Criminal que os crimes relacionados aos ‘delitos de corrupção passiva e concussão, foram praticados com modus operandi 4 diverso, não sendo possível, o reconhecimento da continuidade delitiva’.
Portanto, visto que a presente ação está respaldada em elementos resultantes das investigações que ensejaram a deflagração da Operação Fim de Feira, contudo, 4 Apelação Criminal nº 22-69.2017.8.16.0025 - julgamento realizado em 11.04.2019, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal tendo enfoque específico e distinto dos demais processos que integram as outras fases, notoriamente difere da hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal.
Dessa forma, rejeito o pedido preliminar” (mov. 866.1) Assim, vê-se que o decisum trouxe a motivação pela qual entende não ser aplicável a hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal, ou seja, não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro a ser sanado.
Para mais, é certo que a oposição de embargos com intuito prequestionatório não prescinde da presença dos requisitos descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c aos artigos 3º e 382 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.(...) 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte. 2.
O acórdão embargado apresenta razões de decidir coerentes com o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois fez constar que a decretação da prisão preventiva do investigado, contemporânea aos fatos sob apuração, foi calcada em provas da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e em indícios de autoria, retratados em elementos informativos e em interceptações telefônicas.
O Juiz, para evidenciar o risco para a ordem pública, destacou a relevante participação do embargante em organização atuante nas regiões de fronteira, voltada para o envio de toneladas de entorpecentes para outros estados da Federação. 3.
O acórdão da Sexta Turma não está lastreado em premissa fática equivocada, porquanto o édito prisional, baseado em diversos inquéritos policiais e em provas cautelares, fez expressa referência à remessa de toneladas de drogas pela organização.
Ademais, o julgado destacou ser incabível a concessão de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal habeas corpus ex officio, porque não aferível, ictu oculi, a aventada incompetência do Juízo de Amambai - MS. 4.
O recurso integrativo não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt no Recurso em Habeas Corpus nº 83.405/MS, Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ – 6ª Turma - DJe: 19/02/2018 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO DE LEI.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
MERO INCORFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIAMES TRAÇADOS PELO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012518-74.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 15.12.2020 - destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO ART. 415, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
EXPRESSA MENÇÃO DO DISPOSITIVO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001049-45.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2021).
No que se refere ao argumento de que teria sido negado à defesa o acesso aos áudios, além das transcrições - eis que o material entregue se limitava a mencionar “mídia omitida” -, não se faz necessário muito esforço para verificar que a sentença enfrentou o tema sob todas as vertentes suscitadas, senão vejamos: “1.2.
Negativa de acesso às provas obtidas na busca e apreensão A defesa de JOASIEL GUILHERME SOARES também suscita nulidade processual diante da falta de acesso a todos os materiais apreendidos para a realização da contraprova, em que pesem os pedidos formulados ao longo da instrução.
Cuida-se, efetivamente, de questão aventada diversas vezes nos processos em que o réu fora denunciado, no contexto da Operação Fim de Feira (ações penais nº 22- 69.2017.8.16.0025, nº 12587- 65.2017.8.16.0025 e nº 2974-84.2018.8.16.0025), sendo que, este Juízo, asseverou em mais de uma oportunidade que as provas extraídas do material apreendido estavam acondicionadas em cartório, em formato DVD, pois devido à extensão dos arquivos não era possível anexá-los ao sistema Projudi. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Relativamente a estes autos, prontamente verificável que a instauração da presente denúncia também foi acompanhada do depósito da mídia em cartório, consoante evento 1.41 do Projudi, não havendo qualquer iniciativa da defesa para obter as respectivas cópias.
Nesse interregno, mesmo ciente de tal condição técnica, insistiu a defensora com a tese de cerceamento referente a todas as fases em que JOASIEL GUILHERME SOARES foi denunciado, argumentando que lhe havia sido negado o acesso integral 5 às provas.
Assim, instaurou a primeira Correição Parcial em 08.05.2018, registrada nº 17218-93.2018.8.16.0000, a qual foi julgada improcedente (21.06.2018), consignando a 2ª Câmara Criminal que, encontrando-se os DVDs 6 disponíveis na Serventia, não há qualquer restrição ao exercício da ampla defesa .
Não satisfeita, impetrou a defesa o Mandado de Segurança nº 535- 44.2019.8.16.0000, alegando violação de direito líquido e certo ante a ausência de acesso total às referidas provas.
A Corte de Justiça, ao julgar o mérito, concedeu parcialmente a ordem, tão somente para que as mídias já depositadas em cartório 7 fossem gravadas e entregues aos solicitantes .
Antes disso, a Serventia já havia certificado nos autos principais, reafirmando a disponibilidade do material para a gravação dos arquivos (mov. 1090.1 – AP nº 12587- 65.2017.8.16.0025), o que foi realizado em 05.02.2019, inclusive, tendo a Sra.
Escrivã providenciado cópias em DVDs, as quais foram retiradas por uma das advogadas constituídas (mov. 1109 dos autos nº 12587- 65.2017.8.16.0025).
Ainda assim, na sequência, a defesa instaurou a Correição Parcial nº 20303- 53.2019.8.16.000027, sustentando que o Ministério Público veiculou naqueles autos, como diligência complementar (art. 402 do CPP), áudios que não integravam o rol de provas armazenadas em Juízo; porém, sendo esta insurgência também julgada improcedente.
Vale destacar, ainda, que admitido Recurso Especial da decisão proferida no bojo da Correição Parcial nº 17218-93.2018.8.16.0000, em decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, foi negado 5 Trata-se de correição parcial ajuizada nos autos de Ação Penal nº 12587-65.2017.8.16.0025 (4ª Fase da Operação Fim de Feira), em que a defesa imputou a mesma irregularidade por suposta negativa ao acesso integral das provas extraídas dos celulares e notebook apreendidos.
Assim, versando a insurgência sobre o material que embasou as diferentes fases da supradita Operação, é suficiente para demonstrar, também nestes autos (nº 2974-84.2018.8.16.0025 – 5ª Fase), a inexistência do alegado cerceamento de defesa. 6 Correição Parcial nº 17218-93.2018.8.16.0000, julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná - sob relatoria do Exmo.
Desembargador José Carlos Dalacqua -, em 21 de junho de 2018. 7 Mandado de Segurança nº 535-44.2019.8.16.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná - sob relatoria do Exmo.
Desembargador José Carlos Dalacqua -, em 24 de janeiro de 2019. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal provimento com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c art. 255, 89 § 4º, inciso II, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ .
Não bastasse, em análise ao arcabouço probatório ora em debate, ao julgar os recursos interpostos à Ação Penal nº 22-69.2017.8.16.0025 (1ª Fase da Operação Fim de Feira), a 2ª Câmara Criminal enfrentou e rechaçou a arguição de cerceamento de defesa, nestes termos: ‘(...) observa-se que o Instituto de Criminalística somente realizou a extração dos dados contidos nos celulares, não realizando nenhuma valoração sobre o seu conteúdo, sendo que o CD-Rom contendo a integralidade dos dados extraídos, e consequentemente todas as mensagens, foi juntado aos autos de ação penal, estando na Secretaria à disposição da defesa para consulta.
Não merece, portanto, acolhimento a alegação de que o Ministério Público omitiu diálogos que seriam benéficos aos apelantes, tendo em vista que a defesa poderia consultar todas as mensagens no CD-Rom que se encontra à disposição na Secretaria.
Igualmente, não ocorreu a violação do artigo 159, §6º, do Código de Processo Penal por não ter se tratado de realização de perícia a demandar a nomeação de assistente técnico ou realização de contraprova, vez que somente ocorreu a extração do teor das conversas, igualmente como ocorre com uma ata notarial, não havendo nenhum ato que requisitasse conhecimento técnico especifico.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa já possui acesso a integralidade das mensagens extraídas dos celulares apreendidos, bem como pela simples extração das mensagens não 10 demandar a realização de contraprova por assistentes técnicos.” Dessa forma, não prospera o argumento de que o conteúdo extraído dos celulares apreendidos teria sido parcialmente disponibilizado à defesa, uma vez que as mídias correspondentes, resultado da extração realizada pelo Instituto de Criminalística, encontram-se em cartório.
Outrossim, dada a complexidade dos arquivos gravados em DVD (texto, imagem e áudio), esclareceu o Juízo, em sede do Mandado de Segurança nº 535- 8 Recurso Especial nº 1.800.477/PR – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - decisão monocrática proferida em 10 de junho de 2019, disponibilizada no DJe 11/06/2019. 9 Consigna-se, além disso, que os embargos opostos à decisão monocrática foram rejeitados em 19.06.2019 (EDcl no Resp. nº 1.800.477/PR) e, submetida a questão ao exame da Quinta Turma, por ocasião da impetração de agravo regimental, o colegiado, por unanimidade, negou-lhe provimento (AgRg nos EDcl no REsp 1800477/PR). 10 Apelação Criminal nº 22-69.2017.8.16.0025 - julgamento realizado em 11.04.2019 pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. p. 46/47 do documento assinado em pdf.
Destaquei. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal 44.2019.8.16.0000, que a defensora poderia comparecer ao cartório para obter outra cópia, fato que não ocorreu.
Ademais, nota-se que para exemplificar a ausência de disposição de todo o material fruto da busca e apreensão, a defesa colecionou nas alegações finais um excerto do material em “pdf” (mov. 768.1 – p. 29), a partir do qual pressupõe que a conversa entre JOASIEL GUILHERME SOARES e ESTÁCIO HISSAMI HARA – cujo teor faz referência a acusação-, está inacessível, visto constar a expressão “mídia omitida”.
Não obstante, compulsando-se toda a relação de arquivos que compõem os DVDs, é possível constatar que existem intervalos em que a perícia técnica não logrou executar a remoção do conteúdo, muitas vezes coincidindo com as datas em que há acervo disponível para exame, justamente em razão do intenso fluxo de diálogos assentados entre os acusados.
Ocorre que tais passagens em nada alteram os arquivos cuja extração foi bem- sucedida e que foram utilizados como meio de prova para embasar as denúncias ofertadas no contexto da Operação Fim de Feira.
Em outra perspectiva, por oportuno, é de se destacar a desnecessidade de transcrição integral do material resultado da busca e apreensão, entendimento este já consolidado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÍDIAS JUNTADAS AO PROCESSO ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 1.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, sendo à parte garantido o amplo acesso à mídia, torna-se dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados. 2.
O agravante teve acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da apresentação de alegações finais, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito. 3.
Agravo regimental desprovido” (TSE – REsp. nº 5443120126180010/PI, Relator: Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, DJe 24.02.2016 - destaquei). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DELAÇÃO ANÔNIMA.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL.
DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
I - A investigação a partir de denúncia anônima, além de encontrar respaldo na jurisprudência do eg.
STF, é também prestigiado pela orientação jurisprudencial desta eg.
Corte. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal II - No tocante ao argumento de nulidade decorrente da inutilização de partes das transcrições dos áudios das interceptações, sem manutenção das mídias contendo a integralidade das gravações, entendo que razão não assiste aos recorrentes.
III - O art. 9º da Lei n. 9.296/96, estabelece que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial com assistência do Ministério Público e com a presença, facultativa, do acusado e seu defensor, no incidente.
Saliente-se, ainda, o entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no eg.
Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no AREsp. n.º 1301242/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 17.09.2018 - destaquei) Por conseguinte, não se configurando o pretenso cerceamento de defesa, haja vista a disposição das mídias em cartório, rejeito a arguição de nulidade” (mov. 866.1 – p. 14-18).
Em suma, notório que além da sentença expor que o DVD contendo as provas esteve disponível desde o início da instrução criminal – eis que entregue pelo Ministério Público ao cartório em 14/03/2018 (mov. 1.41 – p. 4) -, não havendo que se falar em cerceamento, também ressaltou que as anotações de “mídia omitida” dizem respeito a trechos de áudio que não puderam ser extraídos pelo Instituto de Criminalística, o que não desabona o restante do material audível.
Por oportuno, ressalta-se como este ponto fora abordado no decisum: “(...) nota-se que para exemplificar a ausência de disposição de todo o material fruto da busca e apreensão, a defesa colecionou nas alegações finais um excerto do material em “pdf” (mov. 768.1 – p. 29), a partir do qual pressupõe que a conversa entre JOASIEL GUILHERME SOARES e ESTÁCIO HISSAMI HARA – cujo teor faz referência a acusação-, está inacessível, visto constar a expressão “mídia omitida”.
Não obstante, compulsando-se toda a relação de arquivos que compõem os DVDs, é possível constatar que existem intervalos em que a perícia técnica não logrou executar a remoção do conteúdo, muitas vezes coincidindo com as datas em que há acervo disponível para exame, justamente em razão do intenso fluxo de diálogos assentados entre os acusados.
Ocorre que tais passagens em nada alteram os arquivos cuja extração foi bem-sucedida e que foram utilizados como meio de prova para embasar as denúncias ofertadas no contexto da Operação Fim de Feira ” (mov. 866.1 – p. 17). 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Araucária Vara Criminal Como visto, a sentença não padece do vício apontado, tendo indicado com clareza os motivos que ensejaram a rejeição da pretendida nulidade por suposta “mídia omitida”.
Posto isto, não cabendo a pretensão de reexame na matéria neste momento processual, rejeito os embargos opostos pela defesa de JOASIEL GUILHERME SOARES. 4.
Dê-se ciências às partes da presente decisão e, considerando-se que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, intimem-se a acusação e as defesas para que, querendo, interponham/ratifiquem a apelação. 5.
Outrossim, tramitando os presentes autos sob sigilo público, certifique-se quanto à eventual restrição de visualização imposta à sentença condenatória (mov. 866). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito 13 -
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 03:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
23/01/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
20/01/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
12/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
12/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
06/01/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/01/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/01/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/01/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0012303-52.2020.8.16.0025
-
14/12/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:27
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2020 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0011954-49.2020.8.16.0025
-
02/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/11/2020 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 14:28
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
24/08/2020 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 12:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/06/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0006421-12.2020.8.16.0025
-
15/06/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0004520-09.2020.8.16.0025
-
09/04/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0002245-87.2020.8.16.0025
-
27/02/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/02/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0001465-50.2020.8.16.0025
-
17/02/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/02/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:16
APENSADO AO PROCESSO 0000283-29.2020.8.16.0025
-
15/01/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/12/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:25
APENSADO AO PROCESSO 0013445-28.2019.8.16.0025
-
18/11/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/11/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
22/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
21/10/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/09/2019 16:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/09/2019 13:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010085-85.2019.8.16.0025
-
10/09/2019 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0010085-85.2019.8.16.0025
-
10/09/2019 17:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010085-85.2019.8.16.0025
-
04/09/2019 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0010085-85.2019.8.16.0025
-
04/09/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/08/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0008569-30.2019.8.16.0025
-
30/07/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
24/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
15/06/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
11/06/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:37
Recebidos os autos
-
10/06/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2019 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2019 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2019 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2019
-
28/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2019 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
29/04/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2019 08:39
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
11/04/2019 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0003558-20.2019.8.16.0025
-
11/04/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/04/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
05/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOASIEL GUILHERME SOARES
-
04/04/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2019 11:15
Recebidos os autos
-
04/04/2019 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2019 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
26/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2019 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2019 23:07
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
21/03/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/03/2019 13:35
-
18/03/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2019 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2019 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
13/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 11:44
Recebidos os autos
-
13/03/2019 11:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 22:44
APENSADO AO PROCESSO 0002321-48.2019.8.16.0025
-
12/03/2019 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/03/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2019 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2019 14:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
07/03/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 23:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2019 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 11:19
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2019 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2019
-
20/02/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0001599-14.2019.8.16.0025
-
20/02/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2019 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2019 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/02/2019 13:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
18/02/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
10/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
05/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
04/02/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2019 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
22/01/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2019 13:51
Recebidos os autos
-
21/01/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2019 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2019 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 09:58
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 09:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2019 03:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAROLINA RAMOS CORREIA
-
18/01/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0000293-10.2019.8.16.0025
-
15/01/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0000142-44.2019.8.16.0025
-
09/01/2019 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/01/2019 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 19:24
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
18/12/2018 19:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2018 19:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2018 21:08
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
13/12/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
11/12/2018 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0012834-12.2018.8.16.0025
-
07/12/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 13:44
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2018 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
04/12/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
04/12/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
04/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
27/11/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
27/11/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
27/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
26/11/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/12/2018 13:35
-
23/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:30
Recebidos os autos
-
23/11/2018 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
23/11/2018 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
20/11/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
20/11/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
20/11/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
20/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
14/11/2018 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
14/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
14/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
14/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
14/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
14/11/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
13/11/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAROLINA RAMOS CORREIA
-
13/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
13/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
13/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
13/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
13/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
13/11/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
12/11/2018 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/11/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2018 16:30
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/11/2018 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2018 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2018 17:09
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 17:09
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 17:08
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
06/11/2018 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2018 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/11/2018 04:50
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
06/11/2018 04:42
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
06/11/2018 04:38
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
06/11/2018 03:58
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
05/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/11/2018 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/11/2018 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/11/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2018 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2018
-
01/11/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 14:28
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 17:54
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2018 02:03
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
30/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
30/10/2018 00:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:16
Recebidos os autos
-
29/10/2018 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2018 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
27/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2018 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/10/2018 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
22/10/2018 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/10/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
15/10/2018 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0010839-61.2018.8.16.0025
-
15/10/2018 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2018 13:39
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 13:35
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 13:34
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 13:34
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 13:33
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
04/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
03/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2018 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 18:36
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 18:35
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 18:35
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:38
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
29/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
28/09/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 18:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2018 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2018 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
18/09/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
18/09/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
18/09/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
14/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:10
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/09/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
11/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2018 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/09/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2018 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTACIO ISSAMI HARA
-
01/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
01/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
31/08/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2018 12:56
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
31/08/2018 12:56
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
30/08/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/08/2018 13:30
-
28/08/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
28/08/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
27/08/2018 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2018 11:56
Recebidos os autos
-
27/08/2018 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
21/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
17/08/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2018 18:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2018 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2018 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2018 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2018 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
10/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
09/08/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2018 16:18
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/08/2018 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 18:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/08/2018 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2018 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2018 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
31/07/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 19:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2018 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
20/07/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
19/07/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2018 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0007464-52.2018.8.16.0025
-
18/07/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 12:04
Recebidos os autos
-
10/07/2018 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CHUJI HARA
-
27/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
21/06/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 13:14
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/06/2018 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
16/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0006348-11.2018.8.16.0025
-
15/06/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/06/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO DA ROCHA
-
04/06/2018 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2018 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 13:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/05/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 14:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2018 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2018 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
22/05/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 12:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/05/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUI SERGIO ALVES DE SOUZA
-
21/05/2018 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
14/05/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
-
04/05/2018 22:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2018 13:36
Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:06
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/04/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOASIEL GUILHERME SOARES
-
12/04/2018 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 15:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/04/2018 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 15:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/04/2018 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:05
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/04/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 14:23
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
02/04/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 18:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/03/2018 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2018 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2018 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 14:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 14:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
27/03/2018 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
27/03/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2018 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2018 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2018 08:26
Recebidos os autos
-
15/03/2018 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2018 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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