TJPR - 0019473-96.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
26/08/2024 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 05:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2023 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019473-96.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.627,48 Polo Ativo(s): GLEICE MARA CEZAR DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, em ambos os efeitos, diante da justificativa de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
19/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/12/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019473-96.2020.8.16.0018 Processo: 0019473-96.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.627,48 Polo Ativo(s): GLEICE MARA CEZAR DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
A parte ré, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Outrossim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pela parte desde que a premissa maior tenha motivo suficiente nos autos para proferir a decisão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2.
Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante.
Precedentes. 3.
Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte Superior. 5.
A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 6.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
19/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019473-96.2020.8.16.0018 Processo: 0019473-96.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.627,48 Polo Ativo(s): GLEICE MARA CEZAR DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
De início, atento ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigo 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o Tema 1.075 submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1878849/TO; Resp. 1878854/TO; 1879282/TO): "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.[1] 2.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será aferida a necessidade de suspensão do feito. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp -
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 10:27
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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