TJPR - 0001723-58.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/03/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/02/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/12/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MARCON
-
21/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/11/2024 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2024 23:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
28/11/2024 23:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
28/11/2024 23:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
28/11/2024 23:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
28/11/2024 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
28/11/2024 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
07/10/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2024 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2024 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0003624-61.2021.8.16.0079
-
20/08/2024 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0001462-93.2021.8.16.0079
-
20/08/2024 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0003279-95.2021.8.16.0079
-
20/08/2024 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0001103-12.2022.8.16.0079
-
14/08/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 13:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2024 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 17:37
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 14:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SHIRLEI DENISE BORGES DOS SANTOS
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 23:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
27/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 13:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2022 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2022 14:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2022 13:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2022 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-58.2021.8.16.0079 Processo: 0001723-58.2021.8.16.0079 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 05/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Estado do Paraná Ilda Ines Borges Espich Indiciado(s): Luiz Carlos Marcon 1.
Recebo a denúncia em face de LUIZ CARLOS MARCON, já qualificado, em face da observância dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal bem como da inocorrência das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se o acusado eletronicamente, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, advertindo-os de que transcorrido o prazo sem manifestação será nomeado defensor dativo (CPP, art. 396). 2.1.
Advirta-se o acusado que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de cinco), nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Depoimento meramente abonatórios poderão ser substituídos por declaração escrita (dispensado o reconhecimento de firma), até a data de audiência. 2.2.
Os advogados constituídos serão intimados dos atos processuais por publicação eletrônica (art. 195 do C.N.). 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 4.
Com a resposta à acusação, voltem os autos conclusos. 5.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 6.
Defiro o pedido deduzido na cota ministerial.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara Criminal desta Comarca e à Justiça Federal, acaso ainda não tenha sido feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
11/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-58.2021.8.16.0079 1.
No que pese o Ministério Público tenha oferecido acordo de não persecução ao réu, embora o crime não tenha sido praticado mediante violência ou ameaça, eis que o réu apenas se aproximou da vítima a distância inferior a 200 (duzentos) metros, o inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 28-A do CPP, é claro ao dispor que o benefício não se aplica nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Assim, considerando que o delito foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, renove-se vista ao Ministério Público. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 12 de agosto de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
08/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-58.2021.8.16.0079 1.
Preliminarmente, apense-se os autos de medidas protetivas no presente feito. 2.
Ainda, junte-se cópia da decisão que concedeu medidas protetivas, bem como certidão de intimação do requerido. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 21 de junho de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
11/08/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0001166-71.2021.8.16.0079
-
10/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-58.2021.8.16.0079 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Luiz Carlos Marcon, ocorrida no dia 06 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006.
Foi ouvido o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido; lançada as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O conduzido foi advertido acerca de seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
Foram juntados aos autos os antecedentes criminais do conduzido (mov. 5.1). 2.
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando está cometendo a infração penal.
Nota-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material do fato, conforme auto de prisão em flagrante delito, ofícios, termos de depoimentos, cópia do mandado de medidas protetivas deferida nos autos nº 0001166-71.2021.8.16.0079, cópia da certidão que intimou o requerido, termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica, formulário nacional de avaliação de risco, termo de adesão, termo de interrogatório, nota de culpa, formulário de fatores de risco para a COVID-19, termo de compromisso e boletim de ocorrência.
Bem como suficientes são os indícios de autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante do flagrado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão deste. 3.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Luiz Carlos Marcon, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. 4.
Outrossim, passo a analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar do conduzido, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal.
Primeiramente, verifico que o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do flagrado como forma de garantir a ordem pública e assegurar a regular execução das medidas protetivas já determinadas por esse Juízo.
Contudo, analisando os autos de ação penal, verifica-se que embora mereça repreensão o delito, em tese, praticado pelo flagrado, este não se revestiu de elevada gravidade e, ainda, observa-se que, ao menos, nesta fase inicial da persecução penal, a custódia preventiva do conduzido não se revela admissível, necessária e adequada, uma vez que há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, capazes de neutralizar os riscos de afetação dos interesses resguardados por meio do processo penal.
Veja-se do boletim de ocorrência que, embora tenha havido o descumprimento das medidas protetivas fixadas nos autos de nº 0001166-71.2021.8.16.0079, não houve por parte do réu, outra conduta delitiva, como por exemplo, ameaça ou lesão corporal contra a vítima.
O que se nota, pois foi abordado deitado em uma rede nos fundos da casa, é que usou do referido local para dormir, tendo em vista a alegação de que estava morando em seu carro, e sofreu um acidente de trânsito nesta data.
Outrossim, o réu é primário, não se vislumbrando indícios que, em liberdade, prejudicará a instrução processual.
Assim sendo, não se encontrando, a priori, presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, considerando também o caráter excepcional de tal medida, a liberdade provisória do flagrado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe, considerando que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente o cumprimento antecipado da pena.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo pode vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas, ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória sem fiança ao flagrado.
Sem prejuízo, aplico em substituição à prisão preventiva a seguinte medida cautelar: 1) comparecimento em juízo, sempre que for solicitada a sua presença para a realização dos atos processuais; 2) não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem comunicar o Juízo e; 3) a proibição de manter contato e se aproximar com a vítima, devendo dela o réu permanecer distante. 4.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 5.
Lavre-se o respectivo termo, cientificando o flagrado de que o descumprimento das medidas cautelares impostas, poderá implicar na revogação do benefício, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa. 6.
Proceda a secretaria o cadastro do feito na Plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, junto ao site do CNJ: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Aguarde-se o inquérito policial, devendo ser juntado a este cópia da presente decisão.
Dois Vizinhos, 06 de maio de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
06/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 08:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 04:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 04:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 04:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 04:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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