TJPR - 0001576-84.2013.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2022 15:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2022 15:44 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 15:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            16/11/2022 18:22 Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL 
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                                            16/11/2022 12:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/11/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2022 22:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/10/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2022 13:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2022 13:11 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            21/09/2022 13:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/09/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 17:24 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            02/09/2022 15:59 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2022 15:59 Juntada de CUSTAS 
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                                            02/09/2022 14:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 15:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            30/08/2022 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 13:49 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 13:49 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            20/08/2022 00:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2022 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 19:13 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            10/08/2022 18:19 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            10/08/2022 16:03 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 16:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            09/08/2022 17:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/08/2022 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 17:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/08/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            09/08/2022 17:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 17:00 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            09/08/2022 16:56 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 16:40 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            09/08/2022 16:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 16:04 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2022 16:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 16:04 Baixa Definitiva 
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                                            09/08/2022 16:04 Baixa Definitiva 
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                                            09/08/2022 16:04 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/08/2022 16:03 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/08/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE VALDENI DA COSTA 
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                                            23/07/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2022 17:25 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2022 17:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 15:09 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            12/07/2022 15:24 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            12/07/2022 15:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/07/2022 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE VALDENI DA COSTA 
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                                            11/07/2022 14:35 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            11/07/2022 11:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/07/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 17:27 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2022 17:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 15:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 13:07 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/06/2022 13:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2022 13:07 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59 
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                                            17/06/2022 12:30 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            16/06/2022 11:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/06/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 14:34 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            14/06/2022 14:34 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 14:34 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/06/2022 14:34 Distribuído por dependência 
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                                            14/06/2022 14:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/06/2022 14:32 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            14/06/2022 14:31 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/06/2022 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2022 13:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/06/2022 13:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/06/2022 10:38 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            13/06/2022 13:46 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            16/05/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2022 23:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2022 19:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/05/2022 19:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2022 19:08 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59 
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                                            05/05/2022 17:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/05/2022 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 14:25 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/04/2022 23:55 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2022 23:55 Juntada de PARECER 
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                                            26/04/2022 23:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 15:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/04/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 12:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2022 12:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/04/2022 12:24 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            05/04/2022 12:24 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2022 12:24 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/04/2022 12:24 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2022 17:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/04/2022 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2022 14:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            04/04/2022 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2022 15:15 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/03/2022 14:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/03/2022 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2022 15:47 Expedição de Mandado 
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                                            23/03/2022 14:53 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            23/03/2022 14:51 Expedição de Mandado 
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                                            21/03/2022 09:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/03/2022 14:54 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            04/03/2022 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2022 10:13 Expedição de Mandado 
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                                            24/02/2022 21:41 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2022 21:41 Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/02/2022 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 18:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/02/2022 18:22 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/02/2022 18:09 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            31/01/2022 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2022 13:40 Expedição de Mandado 
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                                            31/01/2022 13:28 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/01/2022 16:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/01/2022 21:45 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2022 21:45 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            13/01/2022 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2021 00:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 13:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/12/2021 08:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/12/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001576-84.2013.8.16.0120 Processo: 0001576-84.2013.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2012 Autor(s): JUSTIÇA PUBLICA COMARCA DE NOVA FATIMA Réu(s): VALDENI DA COSTA Vistos até o mov. 180.1.
 
 Recebo o recurso de apelação de mov. 178.1, em seu duplo efeito, vez que presentes seus pressupostos recursais.
 
 Intime-se o apelante para que ofereça as razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias.
 
 Apresentadas as razões, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
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                                            22/11/2021 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2021 13:30 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            03/11/2021 20:35 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2021 20:35 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            03/11/2021 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 16:22 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            25/10/2021 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001576-84.2013.8.16.0120 Processo: 0001576-84.2013.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2012 Autor(s): JUSTIÇA PUBLICA COMARCA DE NOVA FATIMA Réu(s): VALDENI DA COSTA Vistos, para sentença.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VALDENI DA COSTA, pelo delito tipificado no artigo 309 da Lei 9.503/97, pela suposta prática do seguinte fato: No dia 16 de junho de 2012, aproximadamente às 00hs40min, na Avenida Durval Ganzert, s/n, no Posto de Combustível, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado VALDENI DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta, modelo Yamaha XTZ/125K, de placa HHA-7063, cor preta, sem possuir a devida habilitação, motocicleta que conduzia pelo centro da cidade, adentrando no posto de gasolina, fazendo manobras perigosas, vindo a desequilibrar e cair próximo a bomba de combustível, causando desta forma, perigo concreto de dano aos transeuntes que, na ocasião, estavam perambulando pelo centro da cidade e a Ketlelem Fátima da Costa que carregava em sua garupa.
 
 A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2019 (mov. 89.1).
 
 O acusado foi citado (mov. 127.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 136.1), por meio de defensor nomeado (mov. 1.22).
 
 Durante a instrução foi colhido o depoimento de três testemunhas, bem como foi decretada a revelia do réu (mov. 1.34, 7.1 e 157.1).
 
 Encerrada a instrução probatória, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 163.1), por meio de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia.
 
 A defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 167.1), também por memoriais escritos, pugnou pela absolvição ante a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de VALDENI DA COSTA, pela suposta prática do crime de dirigir sem permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (artigo 309, caput, do CTB).
 
 Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
 
 DO MÉRITO DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (art. 309, CTB) Da Materialidade A materialidade do delito praticado consubstancia-se pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4) e declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo.
 
 Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
 
 Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu conduziu veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
 
 A testemunha e policial militar PAULO PEROLI, quando ouvido em Juízo, relatou: “Que participou da ocorrência; que havia dois indivíduos fazendo “graça” com uma moto e causaram danos a uma bomba de combustível; que confirma a narração do boletim de ocorrência; que pelo o que consta os indivíduos não tinham habilitação, mas não se recorda se pediu a habilitação; que não conhecia os indivíduos de outras ocorrências; que se recorda vagamente dos fatos; que não se recorda se eles estavam embriagados; que os indivíduos estavam perturbando o estabelecimento e dirigindo sem prudência”.
 
 No mesmo sentido foi o depoimento do policial NASSER RESENDE, o qual declarou em Juízo: “Que nessa ocorrência o declarante não participou, mas no dia seguinte quando entrou de serviço o declarante viu o B.O. e perguntou para seus companheiros o que havia acontecido; que lhe informaram que essa ocorrência aconteceu no posto do Ademar, o posto Primavera; que o Dinival, vigilante do local, estava fazendo o serviço dele, quando um cidadão com uma moto começou a fazer manobras no interior do posto, quase se chocando com as bombas de combustível; que o vigilante foi falar com o rapaz para não fazer aquilo, e parece que o rapaz ficou bravo e Dinival ligou para a polícia ir até o local; que o declarante não se lembra qual foi a manobra realizada; que parece que a moto estava com documento atrasado e o rapaz não tinha carteira.” A testemunha e policial militar EDGAR AUGUSTO VIEIRA, ao ser ouvido em Juízo, declarou: “Que foram solicitados pelo senhor Dinival, vulgo “Congonhinhas”, o qual trabalhava no posto Primavera; que Dinival falou que tinha um motociclista com uma pessoa na garupa, na iminência de quebrar uma das bombas de combustível, pois estava fazendo “graça”, empinando; que Dinival desejava representar por perturbação no seu trabalho; que foram até o local e o indivíduo estava na motocicleta ainda, mas não estava funcionando; que foi feita a abordagem, sendo uma mulher e um homem; que nada de ilícito foi encontrado, porém, o homem não possuía CNH e estavam com um capacete só; que relataram que vieram de Congonhinhas e quando chegaram lá a moto não pegava, que ficou tentando várias vezes e na última vez que ele tentou a moto empinou e os dois caíram; que a outra ocupante da moto ralou a perna; que Dinival disse que não foi isso, que eles realmente estavam fazendo “graça” e não queriam sair do posto; que a manobra perigosa foi empinar a moto e chegou a derrubar a mulher; que Dinival relatou que as manobras foram realizadas próximo às bombas de combustível; que a moto realmente estava com a embreagem quebrada; que o indivíduo não tinha sinais de embriaguez”.
 
 Não consta a versão do réu nos autos, uma vez que exerceu seu direito ao silêncio quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.4, p. 8), bem como não foi ouvido em Juízo, sendo decretada sua revelia (mov. 157.1) Como pode-se observar, os depoimentos são firmes e harmoniosos, apontando para materialidade e autoria do réu, estando em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
 
 De acordo com a doutrina, não basta dirigir veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem habilitação, é necessária prova de que tal conduta tenha gerado perigo de dano a alguém.
 
 No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica do E.
 
 TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
 
 REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
 
 ART. 115, CP.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
 
 ARTIGO 309 DO CTB.
 
 CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO.
 
 PATRULHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 ACUSADO TERIA ULTRAPASSADO DIVERSAS PREFERENCIAIS.
 
 PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
 
 TIPICIDADE.
 
 PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
 
 DEPOIMENTO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR DOS FATOS.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 Recurso conhecido, prejudicado quanto o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e desprovido em relação ao art. 309 do CTB. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001944-16.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CRIME.
 
 ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 INSURGÊNCIA DO RÉU.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
 
 ARTIGO 306 DO CTB – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA PELO TESTE ETILÔMETRO.
 
 CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
 
 ARTIGO 309 DO CTB – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU.
 
 RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 2ª C.
 
 Criminal - 0005150-09.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) Os policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o réu não possuía CNH e estava fazendo manobras perigosas no posto Primavera, empinando e passando próximo à bomba de combustível.
 
 Inclusive, o policial militar Edgar Augusto Vieira relatou que “o réu não possuía CNH e estavam com um capacete só, mesmo sendo dois ocupantes”, evidenciando ainda mais o perigo na conduta.
 
 Diante dos depoimentos e demais documentos acostados aos autos, visualiza-se solidamente a conduta imputada ao réu, na medida em que restou comprovado que não possuía a devida carteira de habilitação, bem como fez manobras perigosas no Posto Primavera, empinando a motocicleta e passando próximo a bombas de combustível, causando perigo de dano.
 
 Assim, havendo, no presente caso, prova conclusiva no sentido de que o réu tenha colocado em risco a segurança viária, impositiva a sua condenação.
 
 A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano concreto.
 
 O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta.
 
 O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente.
 
 A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso.
 
 Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 309, caput, do CTB.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o acusado VALDENI DA COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 309, caput, do CTB, bem como ao pagamento das custas processuais.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado.
 
 DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (art. 309, caput, CTB) A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 309, do CTB) prevê pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.
 
 Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
 
 O réu registra antecedentes criminais (mov. 169.1).
 
 Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
 
 Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
 
 As circunstâncias do delito foram normais à espécie.
 
 O crime não teve graves consequências.
 
 Não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime contra a incolumidade.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima aventadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
 
 B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistentes.
 
 C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO Inexistentes.
 
 D) PENA DEFINITIVA RELATIVA Assim, atenta ao sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno, definitivamente, o réu VALDENI DA COSTA à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
 
 REGIME INICIAL O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, conforme dispõe artigo 33 do Código Penal, sob as seguintes condições: a) COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; b) RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 06h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga. c) COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do Juízo.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena, por ser o réu portador de maus antecedentes, conforme previsão no inciso III, do art. 44, e inciso II, do art. 77, ambos do Código Penal.
 
 DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (aberto) e não estando presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, ao condenado é assegurado o direito de apelar da sentença em liberdade.
 
 DA DETRAÇÃO Não há que se falar em detração, uma vez que o condenado não cumpriu prisão processual.
 
 REPARAÇÃO DOS DANOS No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la.
 
 DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo Juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr.
 
 Silvio Raimundo – OAB/PR 55406, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
 
 APREENSÕES Certifique a Secretaria se a motocicleta YAMAHA/XTZ 125K ainda está apreendida no feito.
 
 Em caso positivo, intime-se a defesa e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
 
 Disposições finais Após o trânsito em julgado: Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias.
 
 Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas.
 
 Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas.
 
 Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
 
 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Por fim, arquive-se a Ação Penal.
 
 Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
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                                            14/10/2021 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 12:39 Expedição de Mandado 
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                                            14/10/2021 12:21 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/10/2021 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2021 11:39 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            13/10/2021 16:45 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            13/08/2021 17:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/08/2021 16:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/08/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 09:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 21:42 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2021 21:42 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            23/07/2021 01:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 10:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/07/2021 21:22 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2021 21:22 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/07/2021 21:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2021 12:48 AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA 
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                                            06/07/2021 16:54 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/07/2021 16:50 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            06/07/2021 16:08 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/06/2021 22:22 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 22:22 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            27/06/2021 01:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2021 15:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/06/2021 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2021 15:12 Expedição de Mandado 
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                                            16/06/2021 15:03 AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA 
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                                            16/06/2021 14:23 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/06/2021 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2021 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2021 21:28 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2021 21:28 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/06/2021 00:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2021 08:53 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/05/2021 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2021 21:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/05/2021 01:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001576-84.2013.8.16.0120 Processo: 0001576-84.2013.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2012 Autor(s): JUSTIÇA PUBLICA COMARCA DE NOVA FATIMA Réu(s): VALDENI DA COSTA Vistos até o mov. 130.1.
 
 Defiro o pleito de mov. 130.1.
 
 Junte-se aos autos as mídias dos depoimentos colhidos em sede de produção antecipada de prova (mov. 1.34 e 7.1).
 
 Após, intime-se a defesa do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
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                                            06/05/2021 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 17:19 Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO 
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                                            06/05/2021 07:48 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            15/04/2021 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2021 12:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/04/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 12:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2021 16:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2021 12:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 17:40 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2020 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2020 19:11 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            02/06/2020 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2020 11:42 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2020 11:42 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            29/05/2020 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/05/2020 13:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/05/2020 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2020 13:35 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            08/04/2020 16:03 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO 
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                                            23/01/2020 12:23 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            14/01/2020 17:15 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            13/01/2020 15:07 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            10/01/2020 18:18 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            10/01/2020 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2020 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2020 09:27 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2020 09:27 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            24/12/2019 00:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2019 12:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/12/2019 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2019 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2019 23:20 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            14/10/2019 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2019 15:57 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2019 15:57 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            24/09/2019 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/09/2019 15:58 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2019 15:58 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            13/09/2019 13:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/09/2019 13:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/09/2019 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2019 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/09/2019 13:42 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            12/09/2019 17:08 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            12/09/2019 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2019 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2019 16:50 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            09/09/2019 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2019 16:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            18/08/2019 16:51 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/07/2019 12:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/07/2019 13:52 Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 
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                                            09/07/2019 15:09 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            08/07/2019 22:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2019 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2019 16:23 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2019 16:23 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/06/2019 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/06/2019 16:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/06/2019 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2019 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2019 00:36 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            08/05/2019 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2019 14:27 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2019 14:27 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/05/2019 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2019 09:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/04/2019 09:02 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
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                                            24/04/2019 08:59 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG 
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                                            24/04/2019 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2019 16:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            08/04/2019 15:54 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            08/03/2019 14:21 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
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                                            04/03/2019 23:43 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            18/02/2019 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2019 16:51 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2019 16:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            15/02/2019 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/02/2019 14:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            04/02/2019 14:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2019 19:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/01/2019 11:28 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/01/2019 13:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/12/2018 18:35 Recebidos os autos 
- 
                                            21/12/2018 18:35 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            08/12/2018 00:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2018 12:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            27/11/2018 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2018 12:26 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            27/11/2018 12:25 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            27/11/2018 12:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2018 16:54 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            05/11/2018 19:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2018 18:23 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            25/10/2018 17:08 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            27/08/2018 13:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2018 18:22 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            15/08/2018 18:22 Recebidos os autos 
- 
                                            27/07/2018 01:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/07/2018 09:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            15/07/2018 01:25 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            14/07/2017 16:51 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            13/07/2017 19:11 PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL 
- 
                                            12/07/2017 17:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2017 15:50 Recebidos os autos 
- 
                                            12/07/2017 15:50 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            23/06/2017 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/06/2017 13:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/06/2017 00:22 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            10/06/2016 10:28 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            09/06/2016 12:14 PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL 
- 
                                            18/05/2016 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2016 17:44 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2016 17:44 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            13/05/2016 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/05/2016 13:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            01/05/2016 00:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2015 17:02 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            10/10/2015 00:15 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            28/07/2015 18:56 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            28/07/2015 18:55 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            19/05/2015 09:42 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            30/04/2015 18:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/04/2015 18:24 Juntada de CARTA PRECATÓRIA 
- 
                                            01/04/2015 16:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/03/2015 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/03/2015 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/03/2015 14:07 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            20/03/2015 14:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2015 14:02 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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