TJPR - 0002284-55.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 14:34
Processo Reativado
-
21/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
09/06/2022 10:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDWILSON PETROLINI MOLITOR
-
11/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDWILSON PETROLINI MOLITOR
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002284-55.2021.8.16.0088 Processo: 0002284-55.2021.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$55.656,40 Polo Ativo(s): EDWILSON PETROLINI MOLITOR GLÁUCIA CRISTINA PETROLINI MOLITOR LÁZARA PETROLINI MOLITOR VANESSA PETROLINI MOLITOR WELLINGTON PETROLINI MOLITOR Polo Passivo(s): GILSON CAMARGO GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posseajuizada por Espólio de Jair Molitor, representado pelos herdeiros Edwilson Petrolini Molitor, Glaúcia Cristina Petrolini Molitor, Vanessa Petrolini Molitor, Wellington Petrolini Molitor, Lázara Petrolini Molitor em face de Gilson Camargo Gonçalves, todos qualificados.
Afirma a parte autora ser a legitima proprietária e possuidora do imóvel registrado na matrícula 43.743, lote 12, quadra 56, localizado na Rua Formoza do Oeste, no Bairro Coroados, nesta cidade de Guaratuba.
Afirma que apesar de Jair Molitor ter falecido no ano de 2005, a viúva e os herdeiros, mativeram o pleno exercício da posse do imóvel, promovendo a limpeza, desonerando o bem de dívidas que sobre ele recaíam e pagando o IPTU anualmente.
Menciona que, em 13.11.2020, foram surpreendidos com a noticia de que o requerido estava se comportando como proprietário do imóvel, baseado em um instrumento particular de venda e compra e, inclusive, havia iniciado atos de construção sobre o terreno, como a construção de cômodo para depositar material de obra e construção de alicerce para muro divisório.
Diante disso, afirma que informaram o réu de que o imóvel era de propriedade da parte autora, que nunca deixou de exercer a posse do imóvel, tendo, ainda, alertado o demandado de que foi vítima de um estelionato.
Contudo, alega, que mesmo assim, o réu continuou com a ocupação.
Em sede liminar, requerem a reintegração de posse e ao final a confirmação da liminar, bem como condenar o requerido na demolição das benfeitorias construídas pelo requerido, impondo multa diária ao requerido, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Com a inicial foram apresentados documentos.
A liminar indeferida (mov. 21).
Em audiência de justificação foram ouvidas duas testemunhas (seq. 65).
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar defesa.
Eis um breve resumo dos fatos relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência e diante dos efeitos da revelia.
Nessa esteira, vale ressaltar que, em qualquer dos ritos, o efeito material decorrente da revelia é a presunção de veracidade das alegações fáticas feitas pela parte autora em sua peça pórtico, porém, com possibilidade de o magistrado relativizar esses efeitos, caso não se convença da veracidade dos fatos articulados na inaugural.
Assim, muito embora a parte ré seja revel, o magistrado não está obrigado a julgar a demanda em favor da parte autora, pois o juiz é livre para apreciar os fatos e direitos alegados, sendo legítimo ao julgador dar ao feito a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, até porque os efeitos da revelia possuem presunção relativa quanto à veracidade dos fatos narrados pela parte demandante.
Com base nesta premissa, passo a análise dos pedidos aduzidos pela parte autora.
Para a obtenção do mandado de reintegração de posse, necessário que o autor comprove os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, e a perda da posse em decorrência do esbulho praticado.
A parte autora comprovou a sua propriedade e posse sobre o imóvel em tela por meio dos documentos coligidos na inicial e as duas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, assim como demonstrou o esbulho.
Na hipótese dos autos, pode-se afirmar que a parte autora comprovou suficientemente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse.
Nesse diapasão, a ocupação do imóvel pelo réu, configura a prática do esbulho, autorizando, com isso, a reintegração do legítimo possuidor e proprietário, na forma prevista no art. 561 do CPC.
Ademais, era ônus do réu comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos de 373, inciso do CPC, do que não se desincumbiu considerando a própria revelia, de modo que a procedência da pretensão autoral é medida de rigor.
Assim, preenchidos os requisitos previstos pelo art. 927 do CPC, sem sombra de dúvidas está caracterizado o esbulho possessório, impondo-se a aplicação da proteção possessória, a fim de assegurar à proprietária do imóvel, ora autora, a posse plena e exclusiva sobre o bem em litígio, inclusive, sem as benfeitorias que não são do seu interesse.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem objeto da lide, além de autorizar a demolição das benfeitorias realizadas pela parte requerida às custas da própria requerida, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração, considerando a informação de que a parte requerida teria abandonado o local.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º e 8° do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, levando-se em conta o zelo nas peças apresentadas, mas considerando que o feito foi julgado sem a realização de instrução probatória.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Guaratuba, 10 de fevereiro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Designada Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição - PORTARIA Nº 9134/2021 - D.M -
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002284-55.2021.8.16.0088 Antes de analisar o pedido de mov. 69.1, faz-se necessário assegurar a regularidade da declaração enviada por meio do aplicativo whatsapp (mov 69.2), na medida em que a parte autora indicou dois números telefônicos para citação do réu “(41) 8819-8094 ou (41) 98819-8094” (mov. 53.1), a citação foi frutífera (mov. 61), mas não é possível identificar para qual número foi encaminhada.
Assim, deverá o Servidor Marcos Vinicius do Prado esclarecer para qual contato enviou a citação de mov. 61.
Tal determinação se faz necessária, porque se certificado que foi encaminhada para o número (41) 8819-8094 será possível aceitar a declaração de mov. 69.2 e, com isso, sentenciar o presente caso. Guaratuba, datado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
08/11/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDWILSON PETROLINI MOLITOR
-
15/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
04/08/2021 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:05
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 08:03
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
30/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDWILSON PETROLINI MOLITOR
-
01/06/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002284-55.2021.8.16.0088 1.
No caso dos autos, em que pese a parte autora alegar que sempre cuidou da limpeza do imóvel, os documentos acostados não relevam qualquer indício material da posse exercida (recibos de pagamentos à pessoa que limpava o imóvel, fotos do imóvel antes da ocupação para a parte ré, etc.), mas tão somente documentos que demonstram o direito real sobre o imóvel descrito na exordial (matrícula e que o imóvel está cadastrado em nome do falecido proprietário registral junto à prefeitura).
Diante disso, ao que parece, tem-se que a parte autora está manejando sua pretensão pela via processual inadequada, notadamente porque, a priori, não exerce a posse do bem, mas detém da titularidade do imóvel.
Por tais razões e com fulcro no artigo 6º do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça se pretende continuar com a via eleita (caso em que será designada audiência de justificação para comprovação dos atos de posse) ou emende a petição inicial, para adequar ao procedimento à sua pretensão. 2.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se foi aberto inventário em relação aos bens deixados por Jair Molitor, caso em que deverá ser indicada o inventariante como representante.
Esse esclarecimento se faz necessário porquanto na exordial consta que o Espólio Jair Molitor (sugerindo a abertura de inventário) está representado por seus herdeiros.
Contudo, o Espólio é representado pelo inventariante, não pelos herdeiros (artigo 75, VII, e artigo 110, todos do CPC). 3.
Após, tornem conclusos com urgência para análise.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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