TJPR - 0001007-24.2002.8.16.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA
-
24/03/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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06/12/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001007-24.2002.8.16.0038 Recurso: 0001007-24.2002.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Massa Falida de Garavelo & Cia Apelado(s): Município de Mandirituba/PR Considerando o conteúdo de mov. 136.1 a 136.3 do Cumprimento de Sentença, bem como a manifestação de mov. 18.1 da Apelação Cível, abra-se nova vista a douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
27/07/2021 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001007-24.2002.8.16.0038 Recurso: 0001007-24.2002.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Massa Falida de Garavelo & Cia Apelado(s): Município de Mandirituba/PR 1) Tendo em vista a inexistência de instrumento procuratório conferido ao procurador[1] da massa falida e peticionante do recurso de apelação interposto, sr.
Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP nº 98.628, intime-o para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.[2] 2) Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante[3], intime-a para o fim de que seja comprovada, por meio de documentos atualizados, a precariedade da situação financeira alegada, já que de acordo com o entendimento do STJ é possível “(...) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade (...)”[4], além do que “O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. (...)”[5].
Prazo de 5 (cinco) dias[6], sob pena de recolhimento em dobro do preparo recursal ou não conhecimento do recurso[7].
Ressalte-se que os documentos juntados no mov. 162.2 da AC não são hábeis a demonstrar a citada impossibilidade financeira atual da recorrente, pois são do ano de 2007/2008. 3) Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4) Ao final, voltem conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] E síndico dativo da massa falida. [2] Artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil. [3] Mov. 126.1 da AC. [4] AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020. [5] REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017. [6] Artigo 99, § 2º, do CPC. [7] Artigo 1.007, § 4º, do CPC. -
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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29/01/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/01/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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