TJPR - 0001013-41.2014.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:00
Processo Reativado
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2023 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2023 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:07
Processo Reativado
-
23/08/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2023 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2023 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
21/07/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/07/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/07/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOVANI GOLEMBA
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
16/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 18:08
PRESCRIÇÃO
-
24/05/2023 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
08/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
08/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOVANI GOLEMBA
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
11/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 05:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
06/03/2022 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Autos nº: 0001013-41.2014.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Antonio Barankievicz Paulo Junior Panizzon Willian Max Freitas SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO BARANKIEVICZ, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG nº 4.726.889-3/PR, nascido em 29/07/1964 (com 49 anos de idade à época dos fatos), natural de Pitanga/PR, filho de Ana Barankievicz e João Venar Barankievicz, residente e domiciliado na Avenida Maximiliano Vicentin, nº 431, Centro, Município e Comarca de Palmital/PR; PAULO JUNIOR PANIZZON, brasileiro, solteiro, pintor, portador do RG nº 10.979.033-8/PR, nascido em 06/04/1992 (com 21 anos de idade à época dos fatos), natural de Palmital/PR, filho de Elina Scibor Panizzon e Luiz Antonio Panizzon, residente e domiciliado na Rua Principal da AFAMP, s/n, zona rural, Município e Comarca de Palmital/PR; e WILLIAN MAX FREITAS, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG nº 6.216.813-7/PR, nascido em 20/04/1984 (com Página 1 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 30 anos de idade à época dos fatos), natural de Campo Ere/SC, filho de Olivia Freitas, residente e domiciliado na Rua Don Orioni, nº 174, Jardim Nossa Senhora das Graças, Município e Comarca de Quatro Barras/PR; como incursos nas sanções dos artigos 329, §1º, do Código Penal (fato 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 09), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 20 de Abril de 2014, por volta das 18h40, na Av.
Maximiliano Vicentin, Centro, em via pública, nesta cidade e Comarca de Palmital/PR, os denunciados: ANTONIO BARANKIEVICZ, PAULO JUNIOR PANIZZON, WILLIAN MAX DE FREITAS e JOÃO JOVANE GOLEMBA, juntamente com o menor ALAN JUNIOR PANIZZON BARANKIEVICZ, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo a conduta de outro, resistiram à execução de ato legal, mediante violência física e ameaça aos funcionários públicos competentes para executá-lo (policias militares Pedro Phablo Lubacheski e Julio Cezar Junqueira Brites), consistente em dizer ”nós temos armas mais potentes e não estas pistolinhas de merda”, dizendo ainda, que se não conseguissem pegar os policias no ato pegariam quando estiverem sem farda, “vocês não usam farda todo dia”, “não sabem com quem vocês estão mexendo”.
Ato contínuo, após as ameaças, os denunciados acima mencionados, mediante violência física, consistente em empurrões foram em direção aos policiais encurralando-os na viatura, diante disso, os policiais pela gravidade da Página 2 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 situação se retiraram rapidamente do local, solicitando apoio dos policiais de Laranjal, Santa Maria do Oeste e Pitanga, não se executando o ato em razão da resistência empregada pelos agentes.
Fato 09 Na mesma circunstância de hora, data e local dos fatos anteriores narrados, os denunciados ANTONIO BARANKIEVICZ, PAULO JUNIOR PANIZZON, WILLIAN MAX DE FREITAS e João Jovane Golemba com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta facilitaram a corrupção de Alan Junior Panizzon Barankievicz, menor de 19 anos de idade praticando com ele as infrações penais descritas no fato 1, 2 e 3.
A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2014 (seq. 1.80), havendo sido recebida em data de 29 de janeiro de 2015 (seq. 9.1).
Os réus Antonio, Paulo e Willian foram devidamente citados, consoante se infere das certidões de seqs. 57, 58 e 61, havendo apresentado respostas à acusação aos seqs. 61.1, 142.1 e 143.1, por intermédio de defensores constituídos.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 145.1).
Os denunciados João Jovani Golembra, José Carlos Panizzon e Carlos Gardacho foram absolvidos sumariamente em relação à suposta prática dos fatos 07 e 08 (seq. 279.1).
Na sequência, por meio da Página 3 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 decisão de seq. 507.1 julgou-se extinta a punibilidade dos denunciados em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que toca aos fatos 02 a 08.
Por ocasião da instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa arroladas pelas partes, sendo, ao final, procedido aos interrogatórios dos réus Antonio Barankievicz, Paulo Junior Panizzon e Willian Max Freitas (seqs. 270, 271, 277, 394, 413, 489 e 665).
Dos seqs. 669, 670 e 671 constam as certidões de antecedente criminais dos réus.
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial acusatória, com a consequente condenação dos acusados com relação à prática dos crimes previstos no artigo 329, §1º, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, em concurso formal (seq. 673.1).
A defesa do acusado Willian Max Freitas, por sua vez, também em sede de alegações finais, postulou a absolvição do réu, em virtude da insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em sendo o caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal (seq. 688.1).
A seu turno, em suas alegações finais, a defesa de Paulo Junior Panizzon e Antonio Barankievicz pugnou pela absolvição em razão de que durante a instrução processual restou provada a inexistência do fato, bem como pela insuficiência probatória (seqs. 695.1 e 696.1).
Vieram os autos conclusos.
Página 4 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 2.1.
Do crime previsto no art. 329, §1º, do Código Penal (resistência qualificada) – Fato 01 No caso dos autos, a materialidade delitiva (existência da infração) está consubstanciada nos Boletins de Ocorrência (seqs. 1.3-1.5), pelos Laudos de Lesões Corporais (seqs. 1.23-1.24), pelos Autos de Resistência à Prisão (seqs. 1.25-1.29 e 1.31), bem como pelos depoimentos colhidos tanto durante as investigações quanto no transcurso da instrução processual.
No tocante à autoria (relação dos acusados com o fato), as provas produzidas são suficientes para lastrear decreto condenatório em desfavor dos denunciados.
A condição de autores dos acusados em relação aos fatos descritos na denúncia está suficientemente comprovada nos autos através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Página 5 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 O policial militar Julio Cezar Junqueira Brites, que atuou na ocorrência, relatou que a equipe policial estava fazendo patrulhamento no centro e passaram pelo local dos fatos.
Perceberam uma aglomeração.
Logo na sequência, receberam uma ligação dizendo que as pessoas haviam entrado em vias de fato.
Em razão da informação, voltaram ao local e tentaram apaziguar a situação.
Entretanto, os presentes se revoltaram com os policiais militares.
Anotonio Barankevicz e Ketis eram vizinhos.A turma de Barankevicz atentou contra os policiais, enquanto que a turma do Ketis voltou para casa.
Não reparou se estavam consumindo bebida alcoólica.
O policial civil Bruno passou pelo local e parou para ajudar os policiais militares.
Havia cerca de 40 pessoas no local.
Antonio tirou a camisa e foi para cima do policial Pedro Pablo Lubacheski.
Nesse momento, a equipe policial recuou e pediu apoio.
Chegaram mais quatro policiais.
A equipe policial avisou que caso as pessoas partissem para cima novamente, seriam obrigados a usar força.
Barankevicz dava com o dedo na cara de Pedro Pablo Lubacheski e desacatava os demais policiais.
O filho de Antonio, Júnior, também desacatava os policiais.
Nunca havia sido tão desacato.
Antonio os chamava de policiais bosta.
Willian proferiu ameaças de morte contra a equipe.
Willian dizia que a polícia não tinha arma tão potente e que iria matá-los.
Eles cercaram a viatura e não saiam do local.
Apenas depois que chegaram pessoas tentando parar a briga.
Passada essa confusão inicial, solicitou apoio.
Antônio recusava a abordagem e a prisão.
Willian jogou um copo e desferiu um soco no policial Lubachesk.
Willian fugiu de dentro da delegacia.
Foram os denunciados que resistiram à abordagem.
Antônio só não Página 6 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 pulou contra os policiais porque foi impedido.
Passada essa confusão inicial, solicitou apoio e realizou a abordagem.
Assim que a equipe policial chegou, os réus se recusaram a acatar a abordagem.
Barankevicz resistiu à prisão.
O filho dele resistiu também (seq. 394.3).
Euclides Ferreira Caldas, testemunha de acusação ouvida por carta precatória (seq. 277), mencionou que não estava presente no momento dos desacatos.
Estava presente apenas na segunda abordagem.
Foram acionados para prestar apoio à equipe dos dois policiais.
Foram chamados em razão do grande número de pessoas que estavam exaltadas.
No local, as pessoas recusaram a abordagem e começaram a proferir ameaças contra a equipe.
No momento em que os policiais tentaram contê-los, eles jogaram copos, investiram contra a equipe e proferiram diversas ameaças de morte.
O menor de idade estava junto; que os presentes proferiram xingamentos e ameaças por várias vezes contra a equipe.
Antônio Barankevicz foi quem proferiu mais xingamentos.
O policial Lubacheski foi agredido.
Não presenciou a briga entre Carlos e Albari.
Todos os denunciados estavam presentes no local.
Conduziu Antonio Barankevicz pra prisão.
Ele estava algemado.
Nesse mesmo sentido, o outro policial envolvido nos fatos, Pedro Phablo Lubacheski, mencionou que estava em patrulhamento com Brites quando foram acionados para atender a uma briga.
Chegaram no local e foram conversar com os envolvidos para acalmar a situação.
Todavia, começou o empurra-empurra novamente.
As pessoas se revoltaram com a equipe policial.
Antonio Barankevicz foi um dos que mais incitou a equipe Página 7 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 policial.
Ficaram encurralados.
O policial civil Bruno viu a situação e tentou ajudar.
As ameaças estavam muito intensas.
Quando perceberam que podiam ser agredidos, decidiram acionar apoio.
Os réus falavam que os policiais tinham “pistolinhas de merda” e que tinham armas melhores.
Eles ameaçavam dizendo que eles não usavam farda todo dia.
Willian Max também estava.
O adolescente estava junto.
Quando chegou apoio foram realizar a segunda abordagem.
Queriam levá-los para delegacia, mas eles não acataram a ordem legal.
Foi dada voz de condução à Antonio Barankevicz.
Os presentes queriam tirar Antônio da abordagem.
Nesse momento Willian jogou um copo de vidro e desferiu um soco contra o depoente.
Na sequência, Willian tentou puxar o outro policial, Tony.
Gritou para que ele parasse.
Quando viu que ele não ia soltar o policial, disparou o tiro de antimotim contra o chão.
Tony machucou a mão.
Todos desacataram a polícia.
A todo momento eles xingavam os policias.
Eles chamavam os policiais de despreparados e ameaçaram a equipe de morte.
Ficou temeroso por conta de sua família e pela sua segurança.
Alan Barankevicz tirou a camiseta enquanto xingava os policiais.
O adolescente xingava os policias e os presentes achavam bonito.
Eles não continham o menino.
Eles instigavam o menino a praticar os delitos (seq. 277).
A seu turno, o policial militar Toni Silverio Muniz Junior disse que não estava presente no primeiro fato.
Foi informado que os policiais tiveram que se recuar.
Em razão disso, eles pediram apoio para as outras equipes.
Pelo que ficou sabendo, estava acontecendo um desentendimento entre duas famílias.
A polícia tentou intervir mas não Página 8 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 conseguiu, uma vez que quando os policiais chegaram no local, os presentes foram para cima dos policiais.
Foi jogado um copo em sua direção.
Puxaram seu colete.
Havia um tumulto generalizado.
O dono do local, Antonio, foi detido.
Nesse momento, o filho adolescente partiu para cima da equipe.
Os denunciados desacataram a equipe.
Na Delegacia, mesmo algemados, os desacatos continuaram.
Willian jogou um copo contra ele e machucou sua mão.
Todos foram para cima, mas apenas Willian agrediu.
Eles diziam que tinham mais armas que eles.
Eles incitaram o menor Alan Barankevicz a praticar os delitos.
Entre todos eles, os que mais estavam alterados era Antonio Barankevicz e o filho (seq. 277).
Ao ser ouvido, o policial Robson de Paula relatou que no dia em questão o depoente estava trabalhando em Laranjal e prestou apoio à equipe Policial de Palmital.
Os policiais militares foram hostilizados pelos réus.
Havia uma briga política entre Antonio e seus amigos e o pessoal da casa da frente.
As pessoas estavam querendo entrar em vias de fato.
No momento da abordagem, os policiais foram hostilizados.
Quando a equipe de apoio de Laranjal chegou, eles novamente hostilizaram as viaturas.
Eles estavam bastante agitados e proferindo ameaças contra os policiais.
Os réus mencionaram que tinham armas mais potentes e que os policiais não sabiam com quem estavam mexendo.
A circunstância demandou cuidado especial.
Na época, Antonio era vereador.
Nesse dia, Willian aproveitou que a situação estava tumultuada e fugiu.
Também tinha um adolescente envolvido nos fatos.
Ele participou ativamente dos fatos (seq. 413).
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Por outro lado, ao ser ouvido em Juízo (seq. 489.2), a testemunha de acusação Alan Panizzon Barankevicz relatou que na data dos fatos houve um desentendimento.
O depoente viu os fatos de longe.
O conflito era entre Gardacho e Neto, sendo que o pai e o tio do depoente tentaram apaziguar a situação.
Quando a equipe policial chegou no local, a confusão já tinha finalizado.
As pessoas que tinham brigado haviam ido para casa.
Todavia, os policiais chegaram apontando a arma para o pai do depoente.
O pai do depoente perguntou o que os policiais queriam e disse: “estou tentando apartar a briga, mas se quiserem atirar em mim, atirem”.
Ninguém chamou os policiais.
Nesse momento, o depoente foi até o local ver o que estava acontecendo, pois querida ajudar.
Depois disso voltaram para casa.
Aproximadamente 01 hora depois chegaram várias viaturas na frente da casa do depoente.
Percebeu que o policial desferiu um chute em desfavor de seu genitor.
O pai caiu e iniciaram as agressões.
A confusão ficou muito grande.
Havia mulheres grávidas e crianças no local.
Os policiais chegaram batendo em todo mundo.
Não viu ninguém jogando um copo contra os policiais.
Ninguém reagiu.
Eles simplesmente chegaram e baterem neles.
Acredita que os policiais pensaram que o genitor do depoente estava brigando, mas ele apenas tentou separar a briga.
A testemunha de acusação Doris Cristina Ketis relatou que os fatos aconteceram no dia da Páscoa.
Estava grávida.
Não presenciou a situação, pois foi impedida de sair de casa.
No local estava acontecendo uma festa de aniversário.
Estava na casa de seu pai.
Na casa de Página 10 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Antônio Barankevicz, vizinho da frente, também estava tendo uma reunião.
Aconteceu uma briga na casa da frente.
O ex-marido da depoente, Albary de Oliveira Neto, estava brigando com alguém.
Saiu apenas para buscar o filho de quatro anos.
No local estavam as pessoas mencionadas na denúncia.
Antônio apaziguou a briga e levou Neto para casa.
Muita gente estava brigando.
Os fatos aconteceram por volta das 18h30min.
Na residência estavam Carlos Gardacho, Antonio Barankievicz, Paulo Junior Panizzon e o adolescente Alan.
O pai da depoente é Mario Ketis.
Antonio pediu para pararem de brigar e falou para os policiais que estava tudo resolvido.
Não viu ninguém xingar os policiais.
Não sabe se algum policial ficou machucado.
No início, estavam apenas em dois policiais, mas depois chegaram mais.
Na Delegacia de Polícia estavam Antônio, Alan, Paulo e Willian.
A discussão iniciou, pois estavam todos bêbados.
Antônio não participou da briga, só tentou parar (seq. 394.2).
Ainda, Albary de Oliveira Junior contou que a primeira confusão que teve foi de Gardacho com seu filho.
Estavam no aniversario de um neto seu e Gardacho estavam na casa de Toninho fazendo uma festa.
Os denunciados estavam nessa outra festa.
Um dia antes dos fatos, seu filho, Albary de Oliveira Neto, passou com o carro e jogou água em Gardacho.
No dia seguinte, Gardacho foi conversar.
Todos estavam bebendo.
Por sorte na hora que a briga estava começando a equipe policial passou no local.
Aconteceu uma confusão na casa da frente entre os policiais e as pessoas.
Antônio estava tentando acalmar a situação.
Na primeira ocorrência, a polícia estava em um jipe com dois policiais fardados.
Depois, a polícia voltou com Página 11 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 reforço, com uma caminhonete e mais policiais.
Eles pararam e entraram na casa de residência.
Tinha bastante gritaria.
A polícia estava acuada.
Havia um adolescente envolvido.
Não viu ninguém jogando copos.
Ouviu o barulho da briga e depois do tiro (seq. 271).
A testemunha de acusação Joao Victor Aguilar de Oliveira disse que estava em um aniversário.
Seu irmão começou a brigar com Gardacho.
O pai do depoente saiu da residência.
E, na sequência, do mundo saiu.
A polícia chegou e recolheu todos para casa.
Iniciou uma briga entre os policias e o pessoal da festa vizinha.
Em um primeiro momento havia apenas uma viatura da polícia.
Não presenciou o que aconteceu.
Dava pra ouvir a briga entre a polícia e as pessoas da rua (seq. 271).
A seu turno, Dulcelina Aguilar da Silva, mãe de Albary Neto, disse que presenciou apenas parte dos fatos.
A confusão iniciou entre Carlos Gardacho e Albary.
Não chegou a acontecer a briga.
O pessoal da casa da frente também se aproximou.
Não presenciou os demais fatos, pois aconteceram na casa de Antonio.
A princípio, chegou apenas uma viatura da polícia de Palmital.
Não conseguiu escutar direito o que estava acontecendo (seq. 271).
A testemunha de defesa, Edineia de Fatima Golemba, relatou que participou da reunião na casa de Antonio Barankevicz.
Foram entregar ovos de Páscoa para as crianças nesse dia.
Aconteceu uma briga na parte de fora.
O vereador saiu para ver o que estava acontecendo.
Nesse momento, a viatura da Polícia chegou e iniciou a discussão com um dos Página 12 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 policiais.
Na sequência, os policiais foram embora e a festa continuou.
Passado algum tempo, a equipe policial voltou com mais integrantes e estavam fazendo abordagem.
Antonio caiu com o rosto no chão.
O marido da depoente tentou ajudar Antonio e os policiais foram para cima deles.
Um tiro atingiu a perna do marido da depoente.
Todo mundo ficou nervoso.
Os policiais miravam uma arma na cabeça deles.
O filho adolescente do vereador foi bastante agredido.
Os policiais diziam que a depoente tinha que apanhar pois gostava de brigar.
Os policiais agiram com bastante agressividade.
Não viu ninguém brigando ou batendo nos policiais.
Não viu ninguém atirando nenhum objeto contra os policiais.
Viu a primeira briga mais de longe.
O marido da depoente foi algemado e encaminhado para a Delegacia de Polícia.
O marido estava machucado e sangrando.
Somente depois da ocorrência é que ele conseguiu ir no médico (seq. 270).
Por sua vez, Ewerton Luiz Carneiro Pereira explicitou que acompanhou a situação, pois estava na casa de Antonio Barankevicz.
No período da tarde aconteceu uma confusão envolvendo o filho do vereador.
Em razão disso, Antonio saiu de casa para ver o que estava acontecendo.
O policial apontou o a arma para Antonio e eles discutiram.
A polícia saiu.
Ocorre que mais depois, no período da noite, a equipe policial voltou com 3 ou 4 viaturas.
Tinha um pessoal do lado de fora.
Eles já chegaram abordando o filho do vereador.
As pessoas saíram da residência para ver o que estava acontecendo.
A polícia derrubou o vereador no chão.
As pessoas tentaram ajudá-lo e a polícia começou a bater nas pessoas.
Foi desferido um tiro Página 13 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 pela polícia.
As pessoas gritaram e pediram para os policiais pararem.
Em nenhum momento viu Willian discutindo ou entrando em vias de fato com os policiais.
Willian apenas ficou irritado com a agressividade (seq. 270).
A testemunha de defesa Patrícia dos Santos contou que na data dos fatos estava na casa de Antonio Barankevicz.
Havia aproximadamente 30 pessoas no local.
Por volta das 18h30 aconteceu uma briga entre vizinhos.
Antonio apenas tentou acalmar a situação, mas os policiais acharam que ele estivesse envolvido.
O policial apontou a arma e Antonio achou ruim.
Depois, todos voltaram para casa e a Polícia saiu.
Aproximadamente 1 hora e meia depois, a polícia retornou que duas ou três viaturas e chamaram Antonio.
O filho do vereador estava para fora.
Os policiais foram ignorantes e o derrubaram no chão.
Quando ele caiu, Willian foi até lá para ajudar.
Nesse momento, Willian se aproximou e um dos policiais desferiu um tiro no chão.
Os policiais estavam com as armas em mãos e proferindo xingamentos.
Os policiais disseram que era para as pessoas presentes irem para a Delegacia.
No momento em que seguraram Willian, a confusão piorou.
Não viu ninguém atirando nada contra os policiais.
Não sabe quantos policiais chegaram, mas eram mais de dez.
Os réus estavam xingando os policiais (seq. 270).
Tiago Rodrigo Paczko Ramos, também ouvido na qualidade de testemunha de defesa, mencionou que estava na casa de Antonio no momento dos fatos.
Na primeira ocorrência aconteceu uma discussão na rua e o vereador Anotnio saiu para separar a briga.
Todavia, a equipe policial achou que Antonio estava envolvido na briga e apontou a arma para ele.
Ocorreu outra Página 14 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 discussão, dessa vez entre Antonio e os policiais.
Os policiais saíram.
Logo depois, voltaram com 3 ou 4 viaturas, com arma em punho, dando voz de prisão e algemando que estava presente.
O filho de Antonio foi derrubado.
O réu tentou ver o que tinha acontecido e também foi derrubado.
Nesse momento, todos saíram para ver o que estava acontecendo.
Willian tentou ajudar Antonio a se levantar.
A polícia o derrubou e desferiu um tiro.
A equipe policial pediu para que as pessoas se encaminhassem para a Delegacia de Polícia.
Os policiais bateram em Willian e ele se alterou.
Em razão disso, Willian proferiu xingamentos contra os policiais.
A discussão com os policiais se iniciou, pois eles chegaram batendo em todo mundo.
Os policiais chegaram da viatura algemando o pessoal e por isso foram desacatados (seq. 270).
Por fim, durante seu interrogatório, Willian Max Freitas disse que lembra que os fatos aconteceram na Páscoa.
Foram em um almoço na casa de Antonio Brakevicz.
Houve uma discussão na parte de fora da casa.
Não conhece as pessoas.
Antonio separou a briga.
A viatura policial chegou.
Os policiais estavam com a arma na mão.
Em um primeiro momento, a confusão estava resolvida.
Todavia, duas horas depois, aconteceu nova discussão na parte de fora.
Novamente Antonio tentou separar.
Os policiais chegaram e derrubaram Antonio no chão.
O interrogado tentou defender Antonio, mas levou um tiro na perna.
Os policiais ficavam gritando e dando ordens aleatórias.
Os policiais mandaram as pessoas para a Delegacia para prestar depoimento.
Somente foi autorizado a procurar atendimento médico após prestar depoimento.
Voltou na Delegacia mas já estava tudo fechado.
Na Página 15 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 primeira briga a equipe policial chegou com as armas em punho.
Não sabe o que foi feito.
Se recorda apenas que os policiais chegaram e foram em direção à confusão.
Não se recorda de alguém ter se negado a atender a abordagem.
Na primeira não estava envolvido.
Os policiais não falaram diretamente para o interrogado.
Na segunda parte, havia bastante viaturas e policiais.
Os policiais chegaram dando voz de abordagem.
Viu que Antonio estava no chão e tentou ajudá-lo.
Ninguém atirou copo contra os policiais.
Ninguém ameaçou os policiais.
Em nenhum momento recebeu voz de prisão.
Em nenhum momento incitou Alan a praticar qualquer conduta (seq. 661.1).
Os denunciados Antonio Barankievicz e Paulo Junior Panizzon reservaram-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seqs. 661.2-661.3).
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Pois bem.
A partir dos elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução processual, foi possível observar a seguinte dinâmica dos fatos: em um primeiro momento, a tentativa de abordagem foi realizada pelos policiais militares Pedro Phablo Lubacheski e Julio Cezar Siqueira Brites.
Todavia, não se logrou êxito em encaminhar os envolvidos até a Delegacia de Polícia em razão da resistência por eles exercida.
Tal fato é comprovado pelo fato de os policiais militares terem chamado reforço das cidades vizinhas para que fosse possível retornar e continuar a abordagem.
Página 16 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 A resistência empregada pelos réus inviabilizou o cumprimento da ordem legal.
Desse modo, tenho que as provas produzidas em Juízo são suficientes para lastrear o decreto condenatório contra os acusados, uma vez que os relatos dos policiais foram uníssonos.
Em que pese tenha havido algumas divergências com relação à maneira como a situação ocorreu, é fato suficientemente provado a necessidade de retorno dos agentes policiais em razão da falha na primeira abordagem.
Os depoimentos prestados por policiais, a seu turno, ostentam valor probatório quando em harmonia com as demais provas colhidas durante a instrução.
O simples fato de tratar-se de agentes estatais não compromete a eficácia probante de seus depoimentos quando não haja 1 qualquer elemento a infirmar as declarações prestadas . 1 APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMONIOSOS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.ARGUIÇÃO DE BOA-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1.
A condenação com base em testemunho de policiais é válida e eficaz como prova.
A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, pois, além de compromissados, são agentes dotados de fé pública.2.
A partir do momento em que o agente é encontrado de posse de bem produto de crime, é seu o ônus de demonstrar, minimamente, a sua posse de boa-fé, o que não ocorreu nos autos.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1561965-9 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.07.2017).
Página 17 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Por todas essas razões, tem-se que a autoria do delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, é certa e recai sobre as pessoas dos denunciados Antonio Barankievicz, Paulo Junior Panizzon e Willian Max Freitas. 2.1.1.
Da adequação típica Resistência A figura típica da resistência está assim descrita no texto legal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal (...) violência é coerção física, 2 enquanto ameaça é a intimidação” .
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente, exigindo-se, ademais, o elemento 3 subjetivo específico, que é a vontade não permitir a realização do ato legal . 2 NUCCI.
Op. cit., pg.1425-1426. 3 Ibid, pg. 1425.
Página 18 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Com efeito, os acusados se opuseram com violência e ameaça à execução de ato legal consistente na ordem de abordagem emanada pelos policiais em seu desfavor.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela defesa em suas considerações finais.
Corrupção de menores A figura típica do delito de corrupção de menores está assim descrita no texto legal: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...) Página 19 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos.
O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à prática da infração 4 penal, atuando a vítima por sua conta".
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal 5 imputado, este consiste no dolo do agente.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (corromper menor de 18 anos com ele praticando infração penal) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Trata-se, ademais, de crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 138. 5 Ibid., pg. 141.
Página 20 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 6 prejuízo para a formação moral do menor.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça; “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela defesa em suas considerações finais. 2.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) No sistema do cúmulo material, tendo praticado mais 7 de uma ação ou omissão, o agente comete dois ou mais crimes , devendo as penas ser somadas.
No caso dos autos, verifica-se aplicabilidade da regra visto que os acusados, mediante duas ações, praticaram duas infrações penais (espécies diferentes) e, neste contexto, devem ser punido pela soma das penas 8 privativas de liberdade em que haja incorrido . 6 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 142. 7 NUCCI.
Op. cit., pg. 529. 8 APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇAS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
DELITOS DE AMEAÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA SOB NºS 01, 03 E 05.
DESACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL DISTANTE.
REGRA DO CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1708868-9 - Região Página 21 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra declinada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ao fim de CONDENAR os denunciados ANTONIO BARANKIEVICZ, PAULO JUNIOR PANIZZON e WILLIAN MAX FREITAS, já qualificados, nas sanções previstas nos artigos 329 do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do mesmo diploma repressor. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal.
Com relação ao denunciado ANTONIO BARANKIEVICZ 4.1.
Fato 1 – Resistência - Artigo 329, caput, do Código Penal Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 30.11.2017) Página 22 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal.
No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 670.1), o denunciado não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há Página 23 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica.
Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime.
Nada a se analisar nesse item.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, a fixação inicial da pena em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Nessas condições, mantenho a pena base imposto, ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Página 24 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado ANTONIO BARANKIEVICZ definitivamente condenado pelo crime de resistência (art. 329, caput, do CP) ao cumprimento de 02 (DOIS) MESES E DE DETENÇÃO. 4.2 – Fato 09 – Corrupção de Menores - Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 670.1) e consulta realizada no sistema Projudi, verifica-se que o denunciado não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal.
Página 25 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação inicial da pena em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há, relativamente ao crime de corrupção de menor, circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas (art. 61 e 65 do Código Penal).
Por esta razão, mantenho a pena anteriormente imposta.
Destarte, a pena intermediária é fixada em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não incidem, neste crime, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena deve ser mantida, nesta terceira fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão.
Página 26 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado ANTONIO BARANKIEVICZ definitivamente condenado pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) ao cumprimento de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Material de Crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal.
Entretanto, necessário se faz destacar que a pena acima estabelecida ao fato 01 (resistência) – detenção - é distinta daquela aplicada ao delito de corrupção de menores (reclusão), não podendo ser unificada.
Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: a) 02 (dois) meses de detenção (fato 01); b) 01 (um) ano de reclusão (fato 09) Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais do delito desfavoráveis ao apenado, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: Página 27 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 A) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; B) exercer trabalho lícito e honesto; C) não se ausentar dos limites territoriais desta comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; D) comparecer, mensalmente, perante este Juízo para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no artigo 44, inciso I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estar preenchido o requisito do mencionado dispositivo consistente em o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Pelo mesmo motivo, também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, III, do Código Penal.
Da Detração Penal Tendo em vista a redação inserta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Página 28 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Não vislumbro necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado.
O acusado permaneceu em liberdade durante todo o processo, de modo que, mesmo sendo considerada a pena aplicada, não vislumbro a necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, da custódia cautelar neste momento.
Com relação ao denunciado PAULO JUNIOR PANIZZON 4.3.
Fato 1 – Resistência - Artigo 329, caput, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 671.1), o denunciado não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal.
Página 29 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: Nada a se analisar nesse item.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, a fixação inicial da pena em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Nessas condições, mantenho a pena base imposto, ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado PAULO JUNIOR PANIZZON definitivamente condenado pelo crime de resistência (art. 329, caput, do CP) ao cumprimento de 02 (DOIS) MESES E DE DETENÇÃO.
Página 30 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 4.4 – Fato 09 – Corrupção de Menores - Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 671.1) e consulta realizada no sistema Projudi, verifica-se que o denunciado não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da inexistência de Página 31 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação inicial da pena em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há, relativamente ao crime de corrupção de menor, circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas (art. 61 e 65 do Código Penal).
Por esta razão, mantenho a pena anteriormente imposta.
Destarte, a pena intermediária é fixada em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não incidem, neste crime, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena deve ser mantida, nesta terceira fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado PAULO JUNIOR PANIZZON definitivamente condenado pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) ao cumprimento de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Material de Crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal.
Página 32 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Entretanto, necessário se faz destacar que a pena acima estabelecida ao fato 01 (resistência) – detenção - é distinta daquela aplicada ao delito de corrupção de menores (reclusão), não podendo ser unificada.
Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: a) 02 (dois) meses de detenção (fato 01); b) 01 (um) ano de reclusão (fato 09) Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais do delito desfavoráveis ao apenado, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: E) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; F) exercer trabalho lícito e honesto; G) não se ausentar dos limites territoriais desta comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; Página 33 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 H) comparecer, mensalmente, perante este Juízo para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no artigo 44, inciso I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estar preenchido o requisito do mencionado dispositivo consistente em o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, em razão da maneira pela qual o crime de resistência foi cometido.
Pelo mesmo motivo, também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, III, do Código Penal.
Da Detração Penal Tendo em vista a redação inserta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não vislumbro necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado.
O acusado permaneceu em liberdade durante todo o processo, de modo que, mesmo sendo considerada a pena aplicada, não vislumbro a necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, da custódia cautelar neste momento.
Com relação ao denunciado WILLIAN MAX FREITAS Página 34 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 4.5.
Fato 1 – Resistência - Artigo 329, caput, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 669.1), o denunciado ostenta condenação nos autos nº 0000146-22.2009.8.16.0158, havendo a prescrição da pretensão punitiva sido reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Considerando, no caso, o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a sentença, mencionada condenação será computada como maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito.
Página 35 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 g) Comportamento da vítima: Nada a se analisar nesse item.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, levando-se em consideração a diferença entre o máximo e o mínimo legalmente previsto, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a fixação inicial da pena em 04 (meses) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente, todavia, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu Willian Max Freitas é reincidente em crime doloso (0008647-59.2012.8.16.0028 – autos de execução penal).
A respeito da fração a ser considerada para o aumento da pena, é preciso levar em consideração que apesar do legislador não ter fixado parâmetros exatos e específicos, o magistrado, por sua vez, deve se orientar no momento da aplicação da pena pelo princípio da razoabilidade, devendo, via de regra, ser respeitado o limite de 1/6 (um sexto).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça manifestou seu entendimento: Página 36 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1 /6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Diante disso, levando-se em consideração a ausência de previsão legal específica quanto à fração de aumento a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, partilho do mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg HC 373.429/RJ.
Nessas condições, aplico a fração de 1/6 para a circunstância agravante, utilizando como base de cálculo a diferença entre a pena máxima e a Página 37 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 pena mínima prevista no tipo, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Logo, a pena fica estabelecida em 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado WILLIAN MAX FREITAS definitivamente condenado pelo crime de resistência (art. 329, caput, do CP) ao cumprimento de 08 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO. 4.6 – Fato 09 – Corrupção de Menores - Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 669.1), o denunciado ostenta condenação nos autos nº 0000146-22.2009.8.16.0158, havendo a prescrição da pretensão punitiva sido reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Página 38 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Considerando, no caso, o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a sentença, mencionada condenação será computada como maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da existência uma circunstância judicial desfavorável, levando-se em consideração a diferença entre o mínimo e o máximo legalmente previsto, a fixação inicial da pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Página 39 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Presente, todavia, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu Willian Max Freitas é reincidente em crime doloso (0008647-59.2012.8.16.0028 – autos de execução penal).
Diante disso, levando-se em consideração a ausência de previsão legal específica quanto à fração de aumento a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, partilho do mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg HC 373.429/RJ.
Nessas condições, aplico a fração de 1/6 para a circunstância agravante, utilizando como base de cálculo a diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo, 06 (seis) meses de reclusão.
Logo, a pena fica estabelecida em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não incidem, neste crime, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena deve ser mantida, nesta terceira fase da dosimetria em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado WILLIAN MAX FREITAS definitivamente condenado pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) ao cumprimento de 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Página 40 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Concurso Material de Crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal.
Entretanto, necessário se faz destacar que a pena acima estabelecida ao fato 01 (resistência) – detenção - é distinta daquela aplicada ao delito de corrupção de menores (reclusão), não podendo ser unificada.
Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: a) 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de detenção (fato 01); b) 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fato 09) Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada e observando, porém, a circunstância judicial desfavorável (antecedentes), bem como a reincidência do réu, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “b”, e 3º, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Página 41 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Considerando a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a reincidência do réu, bem como a circunstância de o delito de resistência haver sido cometido com violência e grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, I, II e III, do Código Penal.
Da Detração Penal Tendo em vista a redação inserta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não vislumbro necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado.
O acusado permaneceu em liberdade durante todo o processo, de modo que, mesmo sendo considerada a pena aplicada, não vislumbro a necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, da custódia cautelar neste momento. 5.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 6.
Disposições Gerais Página 42 de 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001013-41.2014.8.16.0125 Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição. 7.
Por fim, com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho desempenhado pelo defensor dos réus, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro ao Dr.
FABIO VINICIO MENDES – OAB/PR 48.854, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 7.1.
Expeça-se a correspondente certidão. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 43 de 43 -
18/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:51
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 13:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 23:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2021 23:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
18/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
17/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOVANI GOLEMBA
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
01/06/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 08:54
Recebidos os autos
-
23/05/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Processo: 0001013-41.2014.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 21/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Maximiliano Vicentin, s/n - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): Antonio Barankievicz (RG: 47268893 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) av. maximiliano vicentin, 432 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - Telefone: 4236571265 CARLOS GARDACHO (RG: 101202917 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JARDIM CAMPANINI , 276 Casa - CENTRO - PALMITAL/PR - CEP: 85.827-000 - Telefone: 91330215 JOSE CARLOS PANIZZON (RG: 65080672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*86-04) Av.Maximiliano Vicentin, s/n defronete Hotel Ouro Verde - Centro - PALMITAL/PR JOÃO JOVANI GOLEMBA (RG: 76327823 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*31-28) RUA MIGUEL JORGE NASSER, 1015 AP 44 - BL 01 - CURITIBA/PR PAULO JUNIOR PANIZZON (RG: 109790338 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Projetada ou Rua Principal da AFAMP, sn, Zona Rural, Palmital/PR, s/n Casa - Portão - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 WILLIAN MAX FREITAS (RG: 62168137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*87-20) Rua João Matos de Almeida, 219 - VILA ZUMBI DOS PALMARES - COLOMBO/PR - Telefone: 99536-3294 DECISÃO I.
Defiro o pedido formulado pelo parquet na seq. 610.1.
Verifica-se que o acusado JOÃO JOVANI GOLEMBA foi devidamente citado (seq. 105.1) e posteriormente não foi encontrado no endereço informado para ser intimado para a audiência designada, em virtude de não residir mais no local, de acordo com a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (seq. 603.1).
Assim, com fundamento no artigo 367 do CPP, o processo deve prosseguir sem a presença do acusado.
II.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. III.
Diligências necessárias.
Palmital, datado e assinado eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
30/04/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2021 10:41
DECRETADA A REVELIA
-
29/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 08:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 22:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 22:07
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 21:27
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 21:22
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 21:18
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 21:12
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 20:59
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 20:59
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 20:57
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 20:57
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/01/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 15:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:30
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 10:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:58
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOVANI GOLEMBA
-
03/08/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:13
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:54
PRESCRIÇÃO
-
06/04/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/02/2020 11:25
Recebidos os autos
-
23/02/2020 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
06/02/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 15:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/11/2019 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
06/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
29/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 21:43
Recebidos os autos
-
23/10/2019 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2019 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 19:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2019 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:20
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
19/03/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
13/03/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 01:59
Recebidos os autos
-
13/03/2019 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2018 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
05/06/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
05/06/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
05/06/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
24/05/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/05/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2018 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
15/05/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
14/05/2018 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2018 18:48
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 18:43
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 18:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2018 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 18:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2018 18:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2018 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2018 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2018 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2018 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2018 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2018 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:23
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:20
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:17
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:13
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:09
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:06
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 18:02
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2018 16:45
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:42
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:16
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2017 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2017 14:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 14:09
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:37
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2017 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2016 16:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2016 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2016 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 16:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2016 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 10:53
Recebidos os autos
-
07/07/2016 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
08/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
08/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
08/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
08/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JOVANI GOLEMBA
-
07/06/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
07/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
07/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
07/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JOVANI GOLEMBA
-
07/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
02/06/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2016 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2016 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2016 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2016 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2016 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2016 19:13
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 19:04
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 18:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 18:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 18:31
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 15:01
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 14:55
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 19:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 16:38
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 15:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 15:11
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 15:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 19:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2016 18:48
Recebidos os autos
-
18/04/2016 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2016 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2016 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2016 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2016 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2016 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2016 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
29/03/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
23/03/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2016 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2016 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/03/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2016 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2016 08:34
Recebidos os autos
-
14/03/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 14:26
Expedição de Mandado
-
11/03/2016 14:23
Expedição de Mandado
-
10/03/2016 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2016 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JOVANI GOLEMBA
-
18/02/2016 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 08:35
Recebidos os autos
-
18/02/2016 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2016 15:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2016 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 20:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
25/09/2015 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2015 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GARDACHO
-
19/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PANIZZON
-
18/09/2015 12:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 12:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2015 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JUNIOR PANIZZON
-
18/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARANKIEVICZ
-
17/09/2015 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2015 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2015 16:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2015 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2015 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2015 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/06/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 16:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 15:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2015 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 15:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2015 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 18:15
Recebidos os autos
-
07/05/2015 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2015 12:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 12:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 12:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 12:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2015 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2015 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2015 19:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2015 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2015 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/04/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
24/04/2015 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
24/04/2015 16:08
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EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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04/03/2015 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2015 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2015 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2015 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2015 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/01/2015 12:49
Conclusos para despacho
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28/01/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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