TJPR - 0000551-04.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
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31/05/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
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31/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2023 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:54
Expedição de Mandado
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24/04/2023 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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24/04/2023 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0000551-04.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS CABRAL MASTEGUIM SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS CABRAL MASTEGUIM pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2016 (evento 20).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, verifica-se que o crime se encontra prescrito.
Ao considerar a pena mínima atribuída ao delito (6 meses) e as circunstâncias do caso concreto, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, seria inferior a 1 (um) ano.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 3 (três) anos – artigo 110 c/c 109, do Código Penal.
Ainda, há que se observar que o Réu, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o que reduz pela metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva abstrata e virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu.
Observe-se o art. 27 da Portaria 01/2020 quanto a FIANÇA recolhida (evento 1.6).
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
04/05/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:32
PRESCRIÇÃO
-
13/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:44
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2019 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2019 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2017 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2017 14:47
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2017 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2017 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2017 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2016 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2016 12:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/10/2016 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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16/09/2016 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2016 13:06
Juntada de DENÚNCIA
-
22/02/2016 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2016 17:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2016 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/01/2016 10:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2016 09:43
Recebidos os autos
-
25/01/2016 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2016 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2016 19:19
Recebidos os autos
-
24/01/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2016 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2016 21:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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23/01/2016 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2016 18:00
Recebidos os autos
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23/01/2016 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2016 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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