TJPR - 0009533-62.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
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19/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
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19/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
-
24/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 06:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/10/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009533-62.2018.8.16.0185 Processo: 0009533-62.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.262,71 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEANDRO ERN DA SILVEIRA Vistos 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Leandro Ern da Silveira, visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2016 e 2017.
No curso da execução, foi realizada diligência de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 19.2), cujo resultado foi frutífero.
O executado requereu a utilização dos valores para o pagamento do débito tributário (mov. 20.1 e ss.).
Instado a se manifestar, o ente fazendário apresentou a planilha do débito com data retroativa à do depósito (mov. 28.1 e ss.). É o relatório.
Decido. 2.
Da análise dos autos verifica-se que os valores recolhidos R$ 4.230,40 eram suficientes para fazer frente ao débito tributário, acrescidos dos honorários advocatícios fixados pelo despacho inicial, conforme cálculos no mov. 12.1.
Diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre a atualização monetária e mora, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF.
Por esta razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. 3.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba para que promova o levantamento de R$ 4.224,077, com os acréscimos bancários a partir de 04/07/2019. 4.
Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenado o executado.
Havendo saldo a pagar de custas, intime-se o executado para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. 4.1.
Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos ao executado, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. 5.
Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:46
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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05/07/2019 15:13
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2019 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 18:00
Conclusos para decisão
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23/10/2018 15:30
Recebidos os autos
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23/10/2018 15:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/10/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2018 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ERN DA SILVEIRA
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28/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 12:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/05/2018 17:00
Recebidos os autos
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23/05/2018 17:00
Distribuído por sorteio
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21/05/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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