TJPR - 0007406-80.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0007406-80.2019.8.16.0165 Processo: 0007406-80.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$696,66 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): SILVIA MARIA SOARES SOUZA Movimento 59: defiro o pedido, observando-se o disposto na segunda parte do artigo 649, II, Código de Processo Civil: “são absolutamente impenhoráveis: II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, eis que: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença proferida em embargos à execução.
Execução de honorários advocatícios.
Penhora de bens móveis em duplicidade que guarnecem a residência do devedor.
Possibilidade.
Penhora do salário do devedor diretamente na fonte empregadora.
Inadmissibilidade.
Verba de natureza alimentar.
Afronta aos arts. 7º, X, da CF, e ao art. 649, IV, do CPC. 1.
A proteção contida na Lei nº. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção daqueles cuja natureza seja considerada supérflua ou os existentes em duplicidade. 2. É inadmissível a penhora de salário diretamente na fonte empregadora do devedor para pagamento de dívida por afrontar o preceito constitucional de que é direito do trabalhador a proteção do salário, nos termo do art. 7º, X, CF, bem como ao disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1028508-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 03.07.2013) Intime-se.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
12/04/2021 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/01/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA SOARES SOUZA
-
22/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
15/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
03/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
16/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
04/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 11:53
Recebidos os autos
-
23/09/2019 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2019 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 08:34
Recebidos os autos
-
23/09/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2019 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003752-24.2020.8.16.0174
Milton Marcos Feiler
Jose Ademir Macaneiro
Advogado: Rafael Marcos Soares Feiler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 14:48
Processo nº 0010703-73.2021.8.16.0182
Larissa de Souza Correia
Estado do Parana
Advogado: Rhaisa Regina Macedo Denis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 22:47
Processo nº 0004016-42.2020.8.16.0109
Rose Aparecida Vendramini Fontana
Evandro Ereno
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 13:48
Processo nº 0005198-28.2016.8.16.0069
Raquel Carreira Mosquera
Okada Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Martha de Oliveira Sato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:17
Processo nº 0002150-54.2018.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valter Aparecido da Silva
Advogado: Mayra Lucia Paes Landim Leciuk Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2018 11:38