TJPR - 0003597-70.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/07/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 03:52
DECORRIDO PRAZO DE LAUDECE DE LOURDES LAUREANO
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/01/2025 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/06/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:02
NOMEADO PERITO
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/12/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 21:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/08/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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05/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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28/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0003597-70.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$24.628,00 Autor(s): LAUDECE DE LOURDES LAUREANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1.
Do relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. 2.
Do julgamento conforme o estado do processo: Não constatando a incidência de qualquer das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deve ser proferido nos autos a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.
Das questões processuais: Constatando a existência de questões processuais pendentes, passa-se a sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1.
Da prescrição: Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré em sede de contestação, informou a ocorrência da prescrição aduzindo que o vencimento da primeira parcela do contrato objeto da presente lide ocorreu aos dias 07 de outubro de 2012 e que a distribuição da presente lide ocorreu após mais de três anos, demanda sustentando que o prazo seria trienal em razão da aplicação do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil.
Todavia, sem razão a parte ré. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, veja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, a contagem do prazo prescricional no caso dos autos se inicia na data da lesão do direito, ou seja, no último desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora. Com relação ao tema, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – PRESCRIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27,CDC) – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRETENSÃO NÃO PRESCRITA – [...]. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0111011-31.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITIO XAVIER DA SILVA – J. 27.11.2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO) – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA NO ÚLTIMO LANÇAMENTO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER SE INICIOU, CONSIDERANDO A PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA [...]. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0007027-44.2020.8.16.0056 – Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 24.05.2021). (Grifo nosso). No caso dos autos, não se mostram presentes os efeitos da prescrição da pretensão da parte autora, visto que apesar do contrato ter sido celebrado aos dias 09 de agosto de 2012, o último desconto teria ocorrido em julho de 2017. Assim sendo, considerando que o prazo prescricional não se esgotou, rejeito a alegação de prescrição arguida pela parte ré. 3.2.
Demais arguições: No mais, verifica-se que não há outras arguições preliminares de contestação previstos no rol taxativo do previsto no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou arguições prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 4.
Das questões de fato e de direito: Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1.
Dos pontos controvertidos: a. na validade do contrato entabulado entre as partes; b. na exigibilidade (ou não) do desconto; c. na repetição de indébito e, caso positivo, na modalidade simples ou em dobro; d. na existência de danos morais e, caso positivo, seu valor. 5.
Quanto aos meios de prova, passa-se a análise observando os pontos controvertidos e requerimentos feitos pelas partes. 5.1.
Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas até o presente momento. Entretanto, ressalva-se que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.2.
Prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento da parte autora. 5.3.
Prova pericial: considerando que a cópia digitalizada do contrato juntada aos autos, teve sua autenticidade e sua veracidade impugnadas pela parte autora, imprescindível se faz a análise da assinatura constante no referido contrato através da perícia grafotécnica solicitada pelas partes, pelo que resta deferido. 6.
Da distribuição do ônus da prova: Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e, conforme dispõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, o ônus da prova deverá ser mantido nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que houve o indeferimento do requerimento de distribuição diversa e, não se vislumbra presentes nos autos qualquer situação fática ou jurídica que permita a alteração de ofício, devendo portanto, a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7.
Declaração de saneamento: Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado este processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 8.
Das demais diligências ao deslinde do feito: 8.1.
Primeiramente, com fulcro no artigo 375 do Código de Processo Civil, deixo (ao menos por ora), de designar audiência de instrução e julgamento, vez que a produção das demais provas podem levar a parte ré ao desinteresse na produção das provas orais perquiridas e que, considerando os pontos controvertidos, a prova documental/pericial se mostram mais eficazes ao deslinde do feito. 8.2.
Com intuito de evitar a realização de diligências desnecessárias, intime-se a parte ré para que apresente cópia do contrato de n. 232249224, digitalizada em qualidade superior e colorida, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.3.
Também com o intuito de evitar a realização de diligências desnecessárias, intime-se a parte autora para que apresente os extratos da conta bancária indicada no contrato, referente ao período de agosto de 2012 a setembro de 2012, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.4.
Havendo apresentação de documento por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para que exerça o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 8.5.
Saliento para ambas as partes que as demais questões envolvendo a exibição de documentos serão analisadas após o cumprimento ou não dos itens anteriores. 8.6.
Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
08/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Processo nº: 0003597-70.2021.8.16.0017 Autor(s): LAUDECE DE LOURDES LAUREANO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Denota-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo a requerente destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido.
Todavia, embora a principal controvérsia esteja relacionada à atividade prestada pelo requerido, denota-se que foi exibido nos autos o contrato que deu origem ao prejuízo/dano combatido, de modo que, se a parte requerente defende que houve falha na relação negocial, ela tem as mesmas condições de produzir provas que a parte requerida.
A parte requerente, nesse contexto, não é hipossuficiente, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam uma vez mais sobre as provas a produzir, justificando a relevância para o deslinde da ação, cientes de que no silêncio o feito será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Providências, diligências e intimações necessárias.
William Artur Pussi Juiz de Direito -
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003597-70.2021.8.16.0017 Processo: 0003597-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$24.628,00 Autor(s): LAUDECE DE LOURDES LAUREANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Encaminhem-se ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), conforme dispõe o art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, para que designe dia e horário para realização da audiência prevista no art. 334, do CPC. 3.
Conforme Portaria nº 4130/2020 – NUPEMEC, da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os CEJUSCs realizarão sessões de conciliação/mediação por meios virtuais, via videoconferência. 4.
Cite-se a parte ré para que compareça ao ato designado, preferencialmente acompanhada de advogado.
A citação deve ser feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, devendo ser remetida com cópias da petição inicial e do presente despacho.
Em se tratando de pessoa jurídica, exceto microempresa e empresa de pequeno porte, e havendo cadastro eletrônico, a citação deverá ser realizada por esse meio, como dispõe o art. 246, §1º, do CPC. 5.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na composição consensual e, se o mesmo for feito pela parte ré antes da data da audiência, por petição, cancele-se o ato. 6.
O prazo para contestação será de quinze dias, contados da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte ré (art. 335, incisos I e II, do CPC). 7.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias, momento em que, sendo a hipótese, poderá se valer do disposto no art. 338, do CPC. 8.
Intime-se a parte autora para a audiência, na pessoa de seu advogado. 9.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
05/05/2021 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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