TJPR - 0006707-28.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
24/09/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:02
Homologada a Transação
-
19/09/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/07/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR SAADE ARRUDA EL GHASSAN
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SANTOS CARNEIRO
-
15/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2024 09:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR SAADE ARRUDA EL GHASSAN
-
26/01/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:53
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 13:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 17:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/01/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
30/01/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
30/01/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
30/01/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2022 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0003153-54.2022.8.16.0194
-
12/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SANTOS CARNEIRO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
20/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SANTOS CARNEIRO
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:20
Distribuído por dependência
-
03/12/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2021 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 14:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SANTOS CARNEIRO
-
26/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SANTOS CARNEIRO
-
20/08/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 05:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 05:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/06/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 09:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/06/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:18
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/06/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/06/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
25/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0006707-28.2021.8.16.0001 Processo: 0006707-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$191.050,19 Autor(s): EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA.
Réu(s): DANIEL SANTOS CARNEIRO DECISÃO 1. Recebo a petição de mov. 24.1 como emenda à inicial, assim como os documentos que acompanham. 2. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por El Ghassan’s Participações Ltda. em face de Daniel Santos Carneiro, na qual a autora relata, em suma, que na data de 1º/10/2017 locou ao requerido imóvel comercial tendo por objeto o desenvolvimento da atividade de estacionamento de veículos, com término previsto para 30/09/2020.
Aduz que além do aluguel, o requerido obrigou-se ao pagamento de despesas tributárias e condominiais.
Refere que desde o ano de 2019, apesar de inúmeras tentativas, o requerido deixou de realizar o pagamento da integralidade do valor pactuado a título de aluguel, bem como das contribuições condominiais.
Diz que encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, mas ainda assim nada recebeu.
Sustenta o cabimento da rescisão do contrato por conta da inadimplência e a condenação do requerido ao pagamento do valor decido.
Postula a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.1).
Inicial acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.4).
O Juízo ordenou a juntada do contrato social da autora, que fosse esclarecido o débito condominial e, finalmente, abatido o valor caucionado pelo requerido (mov. 21.1).
A autora informa que o condomínio ainda não realizou a propositura de ação de cobrança, cujo débito está em R$ 34.049,22, o requerido pagou o valor de R$ 8.000,00 em 12/04/2021 e remanesce o débito de R$ 107.138,72, descontada a caução (mov. 24.1). É o relatório.
Decido.
O fundamento do pedido da parte autora é o não pagamento dos aluguéis e encargos vencidos nos meses indicados na inicial.
O artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar de desocupação do imóvel, independentemente de audiência prévia e mediante caução de três alugueres, quando o pedido se pautar, além das outras hipóteses previstas, na "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Analisando o contrato de locação (mov. 1.4, cláusula décima quinta), percebe-se que existe a garantia de caução (nominada no contrato de fiança), no valor de R$ 40.000,00.
Se interpretada literalmente a Lei do Inquilinato seria o caso de indeferimento do despejo liminar, posto que, embora fundado na falta de pagamento, o contrato está garantido.
Porém, é preciso fazer uma interpretação sistemática e teleológica, considerando-se que esta garantia contratual então existente restou extinta diante do seu exaurimento, já que o valor depositado é inferior ao valor do débito e realizada a devida compensação, por ordem deste Juízo.
Veja-se que é do entendimento do e.
TJPR admitir a concessão de liminar quando a garantia está extinta pelo valor do débito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EXTINGUIU O FEITO EM FACE DOS FIADORES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCIAL REFORMA – DESPEJO LIMINAR – CABIMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA, PORÉM, QUE SUPERA O RESPECTIVO MONTANTE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO SEU EXAURIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – (...). (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.12.2020).
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c despejo e tutela antecedente de urgência.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o despejo dos réus.
Contrato garantido por caução.
Irresignação do locador.
Valor da caução superado.
Débitos locatícios superiores à caução prestada.
Garantia exaurida.
Inteligência do art. 59, § 1.º, IX, da Lei 8.245/91.
Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. 1.
Tendo sido comprovado que o débito locatício é superior à caução prestada, há o exaurimento da garantia, de modo que a mera existência de caução já esgotada não pode funcionar como fundamento para que se afaste a possibilidade de despejo liminar. (TJPR - 12ª C.Cível - 0054363-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 22.05.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DETERMINADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
GARANTIA CONTRATUAL CONSIDERADA EXTINTA, EM RAZÃO DE SER SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO, AUTORIZANDO O DESPEJO LIMINAR.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA, PORÉM, DA CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCADOR A VIABILIZAR O DESPEJO LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, §1º, DA LEI DE LOCAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1514760-1 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 03.08.2016).
Ultrapassada essa questão inicial, registro que a notificação prévia do locatário, mesmo realizada pela autora, não era providência necessária porque a mora opera-se ex re, ou seja, independe de interpelação ou notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LOCATIVOS DEVIDOS.
DESPROVERAM O APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-45 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS COM ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS - VALORES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - MULTA MORATÓRIA DE 20% - LEGALIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - obrigações positivas e líquidas - dies interpellat pro homine - HONORÁRIOS - INCLUSÃO NO QUANTUM DEBEATUR - BIS IN IDEM - EXCLUSÃO.
Serão devidos os aluguéis até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel, na medida em que, até esta data, estava ele à disposição do locador.
Restou pactuado entre as partes que caberia ao requerido, quando da restituição do imóvel, entregá-lo em perfeitas condições, ficando a seu encargo, caso necessário, a pintura do apartamento.
Registre-se que tal estipulação nada tem de abusiva, por estar em consonância com o disposto no art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, que atribui ao locatário a obrigação de ""restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu"".
No contrato de locação celebrado entre as partes há expressa previsão quanto ao pagamento de obrigações positivas e líquidas, em datas previamente pactuadas.
Portanto, em atenção ao preceito constante do art. 397, do CCB/2002, mostra-se dispensável a notificação prévia do locador, a fim de que seja ele constituído em mora.
Conclui-se, assim, ser ""ex re"" a mora do locatário, ocorrendo com o mero vencimento dos aluguéis pactuados no aludido contrato de locação.
Nos termos do art. 20, do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo próprio julgador, quando da prolação da sentença, não podendo prevalecer o percentual indicado pelo autor. (TJ-MG 101450741560380011 MG 1.0145.07.415603-8/001(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2009, Data de Publicação: 02/06/2009).
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - LITISCONSORCIO NECESSÁRIO - INEXISTENCIA.
Na ação de despejo por falta de pagamento desnecessária a notificação previa do locatário uma vez que por sua natureza, a mora opera-se 'ex re'.
Inexiste o litisconsórcio necessário da esposa, uma vez que o contrato de locação foi celebrado apenas pelo cônjuge varão.
Preliminar rejeitada e apelação não provida. (102090403935290021 MG 1.0209.04.039352-9/002(1), Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/09/2008, Data de Publicação: 19/09/2008).
Existe indicativo do descumprimento contratual das obrigações atribuídas ao locatário.
Primeiro, porque o pagamento, fato extintivo, é ônus do devedor (art. 373, II, do CPC).
Segundo, pois os documentos trazidos pela requerente indicam a falta de pagamento da contribuição condominial, obrigação acessória que também justifica o despejo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO a liminar de despejo, vez que há falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação nos vencimentos e a garantia contratual está exaurida pelo montante da dívida.
Condiciono a expedição do mandado de desocupação à prestação de caução correspondente a três meses aluguéis, prevista no caput do art. 59 da Lei 8.245/91, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito.
Assim, prestada a caução, expeça-se mandado de desocupação, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quando de seu cumprimento, alerte-se a parte requerida que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro do prazo concedido para a desocupação efetuar o depósito judicial de valor que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91, conforme planilhas apresentadas pela parte autora. 4.
A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia.
Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito.
O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição.
Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1].
A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial.
Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código.
A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3].
Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade.
Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito.
O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento.
O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa.
Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento.
Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4].
Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece.
A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais.
Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19.
Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC.
A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc).
Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia.
Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato.
Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 5.
Cite-se a parte requerida, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC), cientificando-a que no mesmo prazo poderá evitar a rescisão do contrato purgando a mora, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos constantes na planilha discriminada na inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc.
El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado.
In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie.
Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas.
Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Flexibilização procedimental.
Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual.
São Paulo: Atlas, 2008. -
28/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0006707-28.2021.8.16.0001 Processo: 0006707-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$191.050,19 Autor(s): EL GHASSANS´S PARTICIPAÇÕES LTDA.
Réu(s): DANIEL SANTOS CARNEIRO 1.
Como a autora é pessoa jurídica, seu contrato social é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), até mesmo para que seja aferida a regularidade da representação processual.
Assim, deve a requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), promover a juntada de cópia atualizada de seu contrato social. 2.
Esclareça a autora, no mesmo ato, se o débito condominial está sendo cobrado em ação própria pelo condomínio, assim como demonstre o valor atualizado a partir de declaração recente emitida por aquele credor. 3.
Ainda, verifica-se que o contrato está garantido por caução, conforme se infere do teor da cláusula XV.
Por conta disso, imprescindível que a parte autora demonstre o abatimento do referido valor, atualizado pelo mesmo índice desde a contratação, do débito imputado ao requerido, readequando as planilhas de cálculo, sem o que fica até mesmo prejudicada a análise da liminar. 4.
Cumpridas as determinações acima, voltem para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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