TJPR - 0001425-95.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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03/07/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 06:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 06:43
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 06:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 23:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/06/2022 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 21:40
Juntada de PARECER
-
13/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
25/04/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 01:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:22
Expedição de Mandado
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02/12/2021 09:22
Expedição de Mandado
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26/11/2021 18:17
Recebidos os autos
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26/11/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-95.2021.8.16.0037 Processo: 0001425-95.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANO GONCALVES TAVARES Réu(s): JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0001425-95.2021.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES, brasileiro, natural de Curitiba – PR, nascido em 01/10/1988, portador do RG nº 140527572 SSP/PR, inscrito no CPF nº *17.***.*05-07, residente na rua Goiana, nº 207, bairro Rio Verde, Colombo – PR. R E L A T Ó R I O Em 05 de maio de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Narra a denúncia: “Em data não precisada nos autos, sabendo-se, contudo, ter sido entre os dias 23/04/2021 (data do furto) e 03/05/2021 (data da apreensão), em local não esclarecido, o denunciado JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES adquiriu/recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de furto (art. 155 do Código Penal), consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/CG, cor preta, placa BBX-0829, chassi 9C2JC6900JR308339, pertencente à vítima Juliano Gonçalves Tavares, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/428022 e nº 2021/455471 de movs. 1.2 e 1.13 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.10.
Posteriormente, às 20h50min do dia 03/05/2021, na BR 116, km 56, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES, agindo com consciência e vontade, foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, o referido veículo, ciente da já mencionada procedência ilícita.”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 05 de maio de 2021 (seq. 37.1).
Citado (seq. 49.1), o acusado apresentou resposta à acusação no seq. 61.1.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, um informante e duas testemunhas indicadas pela defesa, bem como interrogado o réu (seq. 94.1, 118.1, 159.2 e 174.1).
O Ministério Público apresentou suas razões no seq. 179.1 requerendo a condenação nos termos da inicial, por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de receptação imputado ao réu, com a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica.
Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, salientando que o denunciado pegou a motocicleta emprestada de um amigo, mas desconhecia sua origem ilícita.
Subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, consoante disposição do §3º do artigo 180 do Código Penal.
Por fim, a revogação da prisão cautelar e a fixação dos honorários advocatícios (seq. 183.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 184.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu o crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo nulidades ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia que em data não precisada, mas entre os dias 23/04/2021 (data do furto) e 03/05/2021 (data da apreensão), em local não esclarecido, o denunciado adquiriu/recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de furto, consistente em na motocicleta Honda/CG, cor preta, placa BBX-0829, chassi 9C2JC6900JR308339, pertencente à vítima Juliano Gonçalves Tavares, sendo que às 20h50min do dia 03/05/2021, na BR 116, agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o referido veículo, ciente da ilicitude do bem.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: [...] Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. [...]”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), dos boletins de ocorrência (seq. 1.2 e 1.13), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.10) e do auto de avaliação (seq. 1.11).
A autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o réu, com fundamento palavra dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como a apreensão da motocicleta, ainda que ele tenha negado ciência da ilicitude do veículo dizendo que emprestou o bem de seu amigo e desconhecia sua procedência.
Senão vejamos: Que foi uma abordagem de rotina, na frente da nossa base operacional.
Que abordamos o réu João, que em princípio não era habilitado.
Que também chamou a atenção que ele estava com tornozeleira eletrônica.
Que consultamos a placa da motocicleta, que no sistema SERPRO constou a ocorrência de furto.
Que constatado os fatos, encaminhamos para a Polícia Civil de Campina Grande do Sul.
Que não me lembro muito bem da justificativa do réu, mas ele comentou ter pegado a moto de um primo e estava indo para a casa dele, algo nesse sentido.
Que não entregou nenhum documento da moto.
Que não conhecia o réu, não fiquei sabendo da prática de outros delitos por ele. [...] Que a abordagem foi tranquila e o acusado cooperou.
Que quando mencionamos sobre o furto da moto, ele disse que não sabia, falou que pegou a moto do primo e estava indo para casa dele, pois residia na região.
Que me recordo apenas disso.
Que o denunciado não deu nenhuma informação sobre esse primo.
Que o acusado estava usando tornozeleira, não identificamos anormalidade na condução, foi uma abordagem de rotina e verificamos que ele não era habilitado.
Que o denunciado estava passando na frente da Polícia Rodoviária Federal [...] (depoimento do policial rodoviário federal Lucas de Paula Ciola, seq. 118.2).
Que estávamos em abordagem, na frente do posto operacional Taquari, em Campina Grande do Sul, quando abordamos essa motocicleta e, fazendo a checagem nos nossos sistemas, percebemos que se tratava de moto furtada em dia anterior.
Que o acusado alegou que não sabia que a moto era furtada e teria adquirido de um parente dele, amigo, tinha feito negócio em outro carro, mas não sabia que a moto era furtada.
Que alegou que estava indo até a área rural de Campina Grande do Sul para comprar carne ou algo assim, por isso estava passando por ali.
Que o denunciado não apresentou informação sobre o parente, apenas relatou ter adquirido a moto de um primo.
Que o acusado não possuía nem permissão, nem CNH para conduzir a motocicleta.
Que a abordagem foi normal, como fazemos para checagem administrativa, no posto da PRF.
Que o acusado estava com tornozeleira eletrônica e disse ter saído há pouco tempo da cadeia.
Que ele falou que tinha cumprido pena da penitenciária.
Que não conhecia o acusado.
Que eu estava na frente da unidade operacional, além da parte criminal, temos a parte administrativa com relação ao trânsito.
Que a abordagem do réu ocorreu naturalmente, não tinha como visualizar a tornozeleira porque ele estava de calça.
Que motocicletas quase não passam naquele horário, transitam muitos caminhões e temos esse trabalho preventivo com relação das motocicletas.
Que checamos o chassi, a habilitação do condutor e nos nossos sistemas apareceu a informação que a motocicleta era furtada.
Que conheço bem a região.
Que existem várias estradas rurais e quem conhece consegue passar por outros caminhos.
Que nós estamos na parte leste de Campina, já passa da sede do município; ali tem alguns bairros, como o Ribeirão, Jaguatirica, o réu estava indo na direção daqueles bairros, zona rural da cidade, sentido São Paulo, o próprio município seria Barra do Turvo – SP [...] (depoimento do policial rodoviário federal Sérgio Augusto de Carvalho).
Que sou proprietário da motocicleta Honda, cor preta, placas BBX-0829.
Que na sexta-feira à noite eu tinha um curso marcado na Igreja Santa Cândida, referente ao batizado da minha filha.
Que cheguei no local por volta das 20h00min e permaneci no local por duas horas.
Que quando saí não encontrei mais a minha motocicleta, que estava guardada no estacionamento da igreja.
Que acionei a polícia para localizá-la, mas naquele dia não a encontramos.
Que o que aconteceu foi um furto enquanto eu estava na instituição fazendo o curso.
Que eu recebi uma mensagem hoje do Promotor de Justiça, que me passou uma mensagem da Polícia Rodoviária Federal dizendo que minha moto foi localizada no dia 03 de maio.
Que ainda não retirei a motocicleta, farei isso amanhã.
Que o valor da motocicleta é de R$8.500,00.
Que pessoas da pizzaria localizada nas proximidades relataram ter visto um casal mexendo nas motocicletas da redondeza, apenas isso que eu tomei conhecimento.
Que na igreja existe apenas câmeras de segurança internas, a do estacionamento não estava funcionando (depoimento da vítima Juliano Gonçalves Tavares, seq. 94.2).
Que conheço o réu há sete anos, temos uma filha em comum, que está morando comigo e com minha sogra. [...] Que tenho conhecimento sobre os fatos informados no processo.
Que o acusado recebeu a moto emprestada de um amigo chamado Carlos Brasil.
Que não sei como o rapaz adquiriu, mas comentou que a motocicleta era piseira.
Que piseira significa que a motocicleta não está com os documentos certinhos.
Que tive conhecimento disso porque conhecemos o dono da moto, que reside perto de nós, é amigo do réu.
O acusado emprestou a motocicleta do amigo, pois emprestamos o carro que tínhamos e o rapaz estragou, então o réu pegou a moto do amigo dele.
Que o empréstimo não era todo dia (depoimento da informante Amanda Kauana de Oliveira, seq. 159.1).
Que sou conhecido do réu.
Que emprestei ao acusado uma motocicleta Honda, cor preta, placas BBX-0829 ao réu João Matheus.
Que o acusado estava com urgência para socorrer a menina dele, precisava comprar... foi isso que ele me falou, então fiz o empréstimo.
Que a filha do acusado se chama Emili, inclusive possui problema na visão, uma deficiência nos olhos [...].
Que a motocicleta foi comprada como piseira, sem os documentos.
Que não sabia que a motocicleta era produto de furto, pois a adquiri como piseira, inclusive puxei e estava como piseira, não como roubada.
Que não conheço a vítima Juliano, proprietária da motocicleta.
Que soube pela mãe do acusado que ele foi preso conduzindo a motocicleta, momento em que eu tive conhecimento que a moto infelizmente era roubada.
Que não falei para o réu que a motocicleta era produto de crime, eu também não sabia, ela estava apenas sem documento.
Que quando emprestei a moto para o réu, não era tão longe o lugar em que ele ia, era apenas para dar um socorro, acredito que nem precisava de documentação.
Que não sei a distância do local em que o réu estava.
Que foi a única vez que eu emprestei a moto para o acusado (depoimento da testemunha Carlos Eduardo Brasil, seq. 174.2).
Que conheço o réu há muito tempo, desde que nasceu.
Que sou padrinho do acusado, que trabalha comigo.
Que eu tenho uma empresa de cosméticos.
Que o réu trabalhava na minha empresa, era vendedor externo, fazia entregas.
Que antes disso o acusado também trabalhou como pintor, com o irmão dele ou outro rapaz, há seis anos atrás.
Que conheço de vista a esposa e a filha do denunciado [...], ambas dependem do réu para subsistência.
Que a empresa fica em Colombo, no Jardim Monza (depoimento da testemunha arrolada pela defesa Reginaldo Marcos Otto, seq. 118.4).
Que não sabia que a motocicleta era produto de roubo.
Que eu peguei a moto emprestada de Carlos, falei que compraria remédios para a bebê e estava indo na casa do meu tio, que mora em Campina Grande.
Que passei pelo pedágio e paguei normalmente e, quando estava chegando perto do posto policial, eles deram voz de abordagem para eu encostar o veículo e assim eu fiz; foi uma abordagem normal, eles me revistaram, puxaram a placa da moto e o policial disse que o veículo era furtado, perguntou se eu tinha conhecimento, mas eu neguei.
Que falei que tinha emprestado a moto de Carlos, que é conhecido como “Primo”.
Que o policial disse que a moto era furtada e deixou que eu fizesse uma ligação no momento.
Que eu liguei para minha mãe e falei que era para o Carlos se apresentar e ela avisou.
Que fui encaminhado para a Delegacia e fiquei preso.
Que na primeira audiência não conseguiram contato com Carlos.
Que se eu soubesse que a moto era furtada, não teria emprestado.
Que moro em Colombo.
Que meu tio mora em Campina, depois do pedágio e do posto da PRF, na frente tem uma entrada.
Que falei para Carlos que eu ia pertinho com a moto, comprar remédios para a bebê.
Que Carlos falou para eu não ir longe e eu disse para ele ficar tranquilo.
Que eu tenho meu carro próprio, que está registrado no nome da minha esposa, contudo, o pneu estava furado e eu pedi a moto emprestada.
Que quando pedi a moto emprestada não pedi os documentos, perguntei para Carlos sobre eles, que me informou que estava negociando a moto.
Que Carlos mexe com rolos de carro e de moto, comentou que teria comprado o veículo, mas o pegou como piseira.
Que se eu soubesse que a moto era furtada, não teria emprestado.
Que Carlos falou que a moto era piseira e que não tinha documentos, estava com os documentos atrasados.
Que não fiquei preocupado em pegar uma moto sem documento, somente emprestei.
Que de Carlos foi a primeira vez que eu peguei o veículo.
Que não estava guardando a moto, mas peguei emprestada.
Que foi a primeira vez que emprestei de Carlos a moto.
Que Carlos estava há menos de uma semana com a motocicleta, que eu tinha visto esse veículo.
Que Carlos mexe com rolos de carros, de motos, mas não envolve crimes, tanto que eu não sabia que ele mexia com coisa roubada, que a moto era roubada.
Que conheço bem a região em que fui preso.
Que poderia me locomover até o destino sem passar pelo local da abordagem, no desvio do pesque-pague Crozetta.
Que eu não tinha intenção de fazer desvio, pois para mim a motocicleta era piseira e eu passava de vez em quando por ali, os guardas nunca me pararam.
Que no dia dos fatos passei por ali e eles estavam parando, não sabia que a moto era roubada.
Que tem um desvio pelo pesque-pague.
Que minha filha depende de mim para viver, fez uma cirurgia há pouco tempo e perdeu a visão de um olho e estava fazendo tratamento (interrogatório judicial de João Matheus de Almeida Gomes, seq. 174.3).
De todo relatado, não restam dúvidas de que após ter recebido a motocicleta Honda, cor preta, placas BBX-0829, decorrente de furto ocorrido em 23/04/2021, em data desconhecida, o réu a conduziu no dia 03/05/2021, pela BR-116, nos limites de Campina Grande do Sul, quando foi abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal, e, ainda que alegue que não tinha ciência de sua procedência ilícita, as provas produzidas apontam em sentido contrário, em especial o relato firme e coerente dos policiais que participaram da abordagem que confirmaram que quando da abordagem o réu afirmou que tinha adquirido a moto de um primo ou amigo e, como é cediço em delitos dessa espécie, para a configuração do delito é necessário, primeiramente, que a res seja produto de crime.
Tal pressuposto foi demonstrado com fundamento no boletim de ocorrência nº 2021/428022 (seq. 1.13), que confirmou que a moto pertencia a Juliano Gonçalvez Tavares e foi furtada no dia 23/04/2021, do estacionamento da Igreja Santa Cândida.
Em segundo lugar, o crime de receptação exige a demonstração do dolo do agente e, no caso em comento, a justificativa do réu de que não tinha ciência de que o automóvel era produto de crime, mas sabia se tratar de “piseira” – circunstância informada pelo amigo Carlos Eduardo Brasil, que alegou ter “emprestado” a moto para o réu – não elide sua conduta, pois, para a caracterização do crime de receptação, basta a dúvida do agente quanto à origem do bem, já que o tipo penal contém a expressão “deve saber”.
Em outras palavras, se as circunstâncias de fato permitem ao agente concluir que o produto é resultado de ato ilícito, resta configurado o tipo penal, valendo assinalar que, em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao agente a prova de não ter conhecimento da origem da res, segundo entendimento da jurisprudência: “CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA - COMERCIANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA CONSISTENTE - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
Não se conhece do pedido para recorrer em liberdade porque não se decretou a prisão do apelante na sentença condenatória.
No crime de receptação qualificada, a simples alegação do réu de desconhecer a origem ilícita da mercadoria apreendida em sua posse é insuficiente para afastar a condenação Apelação Criminal nº 1.620.007-8 f. 2 O simples fato de a mercadoria roubada sido apreendida com o acusado faz presumir a autoria delituosa e implica na inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar, de maneira inequívoca, a licitude de sua posse.” (TJPR, AC 1620007-8, 5ª C.
Criminal, Rel.
Rogério Coelho, j. em 22/06/2017).
Da mesma forma, a alegação da defesa de que o réu não sabia da ilicitude da motocicleta porque poderia ter transitado por um desvio, não passando na frente do posto policial, não merece crédito, pois o acusado sequer possuía habilitação para conduzir o veículo em questão e ele mesmo declarou em audiência que já tinha passado pelo posto em outras oportunidades, mas não tinha sido abordado anteriormente, ou seja, não esperava que fosse passar por uma abordagem de rotina.
Não bastasse, o próprio réu admitiu que o amigo que lhe emprestou o bem fazia “rolos com carros e motos” e que a motocicleta objeto desta ação era “piseira”, com documentação irregular e mesmo assim conduziu o veículo sem documentação, sem se preocupar com a sua procedência.
Assim, uma vez que o veículo possuía alerta de furto, cuja situação poderia ser facilmente consultada, já que não existem notícias a respeito de eventual alteração de sinais identificadores e que, pelo relato da esposa do réu ficou evidente que não seria o primeiro empréstimo, como relatou o denunciado e a testemunha Carlos Eduardo Brasil, resta configurado o elemento subjetivo necessário ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação culposa ou na absolvição do agente, pois evidente o dolo na conduta do réu.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO. - No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem, pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso. - Inviável cogitar-se da absolvição ou desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.” (TJDF, APR 20.***.***/1459-44, Rel.
Cesar Laboissiere Loyola, j. em 26/11/2015, pub. no DJE em 01/12/2015).
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor.
Por fim, deixo de reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), tendo em vista que o réu negou ter conhecimento da ilicitude do produto, como justificativa para eximir sua responsabilidade penal. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES, anteriormente qualificado, pela prática do crime narrado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador, sendo neutra esta circunstância.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 184.1, o acusado já foi condenado nos autos nº 0002507-33.2017.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo, transitada em julgado em 16/09/2019, pelo que a reprimenda será elevada.
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do agente.
Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da conduta social do denunciado, sendo igualmente neutra esta circunstância.
Motivos determinantes do crime: O motivo do crime é o lucro fácil, inerente à espécie, assim, não servindo para exasperar a pena-base.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, na medida em que o acusado estava com monitoração eletrônica, em virtude da prática de outros delitos, e mesmo assim se envolveu em nova conduta.
Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, que pudesse influenciar na pena.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em um ano e nove meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não circunstâncias atenuantes no caso em análise.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado também possui condenação nos autos nº 0011828-58.2018.8.16.0028, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo, transitada em julgado em 17/02/2020, estando dentro do período depurador, motivo pelo qual agravo a reprimenda em três meses e quinze dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a reprimenda em DOIS ANOS E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E DOIS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, pois, ainda que a pena cominada seja compatível com regime menos gravoso, diante da necessidade de reprovação mais enérgica do Estado em razão da reincidência do agente e de seu envolvimento em crimes de diversas naturezas.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Da suspensão da pena Igualmente, inviável a suspensão condicional da pena, considerando a reincidência do acusado, consoante disposição do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Da detração da pena Consta dos autos que o réu encontra-se preso desde 23 de abril de 2021, já tendo cumprido, portanto, mais de cinco meses de prisão, ou seja, prazo superior ao previsto no artigo 112, II, da Lei 7.210/84, para progressão do regime, razão pela qual reconheço o prazo de prisão para o fim de determinar a progressão do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, devendo ser expedido, em consequência, o competente alvará de soltura.
Da prisão preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva tendo em vista o regime de pena imposto.
Fixo como condição do regime aberto, na ausência de Casa do Albergado, a obrigação do réu recolher-se à sua residência no período noturno, das 22h00 às 06h00, finais de semana e feriados.
Da reparação de danos Deixo de fixar o valor de indenização porque não foi objeto do contraditório.
Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado no seq. 118.1, Cássio Quirino Norberto, inscrito na OAB/PR 52.219, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo em vista o número de atos praticados (seq. 118.1, 139.1, 159.1, 174.1 e 183.1), a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e os itens 1.12, 1.17, 5.1 e 5.2 da tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão.
Das apreensões Certifique-se se a motocicleta apreendida foi restituída, considerando o relato da vítima em audiência.
Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi parcialmente assistido por defensor constituído e não há provas de sua hipossuficiência financeira nos autos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Comunique-se a vítima do crime de furto do teor desta decisão, conforme disposição do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/10/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
24/09/2021 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/09/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO PETERSEN DA COSTA
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
03/08/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:59
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-95.2021.8.16.0037 Tendo em vista o contido no mov. 125.1, redesigno o horário da audiência de instrução para às 13:00 horas.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
29/07/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
26/07/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
08/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
25/06/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 13:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
10/06/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
08/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/06/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES
-
27/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0001658-92.2021.8.16.0037
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-95.2021.8.16.0037 Processo: 0001425-95.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas.
Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP).
Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas.
Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
05/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/05/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 16:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/05/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 07:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 07:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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