TJPR - 0001852-90.2016.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:38
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/02/2025 01:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 01:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/07/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS STEFFEN, FABIO JUNIOR CAMERA
-
07/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-90.2016.8.16.0062 Processo: 0001852-90.2016.8.16.0062 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.069,85 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP representado(a) por JOSÉ CARLOS STEFFEN, Fabio Junior Camera Réu(s): Marcelo Rheinheimer DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, em face de Marcelo Rheinheimer.
Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 13.1) e expedido mandado (mov. 23.1), a medida não foi realizada, conforme o certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça (mov. 24.1), o bem não foi localizado, e foi informado de que o requerido mudou-se para o município de Planalto/PR.
O requerente, em petição de mov. 48.1, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução em desfavor requerido.
O art. 4º do Dec. 911/1969 efetivamente autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo.
Assim sendo, é pré-requisito que o veículo alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado, como é o caso da presente ação.
Ressalta-se que o requerente é proprietário fiduciário do veículo, de modo que utilizou de outros meios judiciais para quitação de seu crédito, preliminarmente à conversão do feito em execução.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Decisão que deferiu o pedido de conversão em ação de execução - Manutenção - Cabimento - Bem móvel não localizado – Regular notificação premonitória não atendida - Precedentes do STJ e desta Corte Existência - Aplicação do art. 4º, 'caput', do DL nº 911/69, com a modificação operada pela Lei nº 10.043/14.
Recurso do corréu desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 110/117). (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.283 - SP; Relator (a): Ministro Antonio Carlos Ferreira; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Desta forma, defiro o pedido de conversão em ação de execução, pois presentes estão os requisitos legais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Considerando o decurso de mais de 06 (seis) meses desde a data da propositura da ação (mov. 48.1), previamente à realização de qualquer ato, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos cálculo atualizado da dívida.
Na mesma oportunidade, deve informar o endereço atualizado do executado para citação.
Em caso de negativo, a pedido da parte exequente, defiro, desde já, a busca de endereços em nome da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sendo INFOJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR.
Com a juntada do cálculo, e do endereço atualizado, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal.
Caso não seja cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Sendo requerido, promova-se tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada (conforme os CPF’s/CNPJ’s declinados na exordial), até o limite do crédito exequendo.
Positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c.c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
Para essa hipótese, considerando que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do CPC.
Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferido desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos.
Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
Na hipótese de não se encontrado a parte devedora, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação.
Desde logo, havendo o requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC). Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC).
Sendo o executado encontrado em Comarca longínqua, expeça-se carta precatória para o cumprimento da decisão.
Cumprida todas as diligências, tornem conclusos para decisão.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
30/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS STEFFEN, FABIO JUNIOR CAMERA
-
11/10/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS STEFFEN, FABIO JUNIOR CAMERA
-
14/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2017 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2017 10:42
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS STEFFEN, FABIO JUNIOR CAMERA
-
10/03/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2017 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/12/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2016 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2016 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2016 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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