TJPR - 0000458-79.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 09:38 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            13/09/2023 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/09/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2023 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2023 15:43 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            16/08/2023 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 08:36 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            11/08/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/07/2023 18:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2023 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 14:59 Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO 
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                                            12/07/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 16:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2023 16:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 10:19 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2023 08:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2023 00:22 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            09/09/2022 08:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 09:27 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            29/08/2022 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2022 20:57 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            25/07/2022 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 08:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2022 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2022 00:25 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            10/12/2021 10:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-79.2020.8.16.0071 Processo: 0000458-79.2020.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.963,19 Exequente(s): SIVIERO CEREAIS INSUMOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA. representado(a) por DARCI SIVIERO Executado(s): Espólio de Iraci Merlo Musseline representado(a) por ANDRA BERNARDI LUCOT DECISÃO Vistos, etc.
 
 I - DEFIRO o pedido de seq. 131.1.
 
 Por consequência, SUSPENDO autos pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até a habilitação do crédito nos autos nº. 0001667-49.2021.8.16.0071, o que ocorrer primeiro.
 
 II - Findo o prazo, ou realizada a habilitação nos autos nº. 0001667-49.2021.8.16.0071, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 III - Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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                                            29/11/2021 09:34 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            29/11/2021 09:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2021 19:25 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/11/2021 15:56 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/11/2021 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 10:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-79.2020.8.16.0071 Processo: 0000458-79.2020.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.963,19 Exequente(s): SIVIERO CEREAIS INSUMOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA. representado(a) por DARCI SIVIERO Executado(s): Iraci Merlo Musseline DECISÃO Vistos, etc.
 
 I - DEFIRO, parcialmente, o pedido de seq. 123.1. À Secretaria para que proceda à correção do polo passivo, devendo a ação tramitar contra o Espólio de Iraci Merlo Musseline, representado por sua inventariante Andra Bernardi Lucot.
 
 II - Quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos de inventário n°. 0001589-89.2020.8.16.0071.
 
 Em que pese o pedido de seq. 123.1, item 'b' tenho que tal requerimento não comporta deferimento O artigo 860 do CPC assim prevê: Art. 860.
 
 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
 
 Portanto, a penhora no rosto dos autos de inventário poderia ser deferida caso o executado fosse um dos herdeiros que iria receber algum bem/valor de herança, com a finalidade de garantir o direito do credor em futura partilha, enquanto a herança ainda não foi partilhada.
 
 Ocorre que o devedor da presente ação é o "de cujus", ou seja, é o devedor o que está transmitindo seus bens.
 
 Sobre a impossibilidade de penhora no rosto dos autos de inventário, quando o devedor é o "de cujus", assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 Somente é cabível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o devedor executado é herdeiro.
 
 No caso em exame, cuidando-se de dívida do de cujus, a constrição poderá se dar diretamente sobre os bens de seu acervo, não tendo lugar, na espécie, a penhora no rosto dos autos.
 
 Agravo de instrumento provido.(TJRS.
 
 Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-90, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 07-07-2016) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. - A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário. - Hipótese na qual, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, não é cabível penhora no rosto dos autos do inventário, mas sim constrição direta dos bens do falecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0572.06.008008-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBITO DO DEVEDOR.
 
 PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESP 1318506/RS.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE APLICA A DIVIDAS DE HERDEIROS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049495-65.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.05.2019) RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
 
 PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
 
 Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1318506/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Outrossim, se tratando de dívidas vencidas e contraídas pelo "de cujus", pode o credor solicitar ao juízo do inventário o seu pagamento, conforme estabelece artigo 642 do CPC, veja-se: Art. 642.
 
 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
 
 Ademais, sabe-se que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (...)", conforme primeira parte do artigo 1.997 do Código Civil.
 
 III - Diante de todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 123.1, item 'b'.
 
 IV - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias dê regular andamento ao processo, requerendo o que for pertinente, sob pena de arquivamento.
 
 V - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
 
 VI - Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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                                            13/10/2021 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2021 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 15:59 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2021 09:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/10/2021 17:08 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/10/2021 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2021 15:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2021 01:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2021 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/09/2021 02:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2021 13:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 17:18 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/08/2021 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 15:48 Expedição de Mandado 
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                                            01/07/2021 13:33 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            30/06/2021 16:13 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO 
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                                            29/06/2021 10:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2021 17:04 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 17:49 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 14:37 Expedição de Carta precatória 
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                                            16/06/2021 18:28 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2021 13:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2021 14:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 14:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 14:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2021 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2021 08:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2021 01:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-79.2020.8.16.0071 Processo: 0000458-79.2020.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.963,19 Exequente(s): SIVIERO CEREAIS INSUMOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA. representado(a) por DARCI SIVIERO Executado(s): Iraci Merlo Musseline DECISÃO Vistos, etc.
 
 I - DEFIRO o pedido de seq. 96.1.
 
 Expeça-se Carta Precatória para citação dos herdeiros do "de cujus", no endereço constante no petitório retro, nos termos da decisão de seq. 80.1.
 
 II - OFICIE-SE, às instituições financeiras indicadas no petitório de seq. 96 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem a situação contratual referente aos veículos indicados no referido petitório, devendo informar a quantidade de prestações do contrato, quantas já foram quitadas, quantas ainda se encontram pendentes e seu respectivo valor.
 
 III - Com a resposta dos ofícios, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se detém interesse na penhora dos direitos pertencentes ao executado.
 
 IV - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
 
 V - Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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                                            06/05/2021 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 16:02 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/04/2021 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2021 15:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 15:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2021 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2021 16:44 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/04/2021 13:39 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/04/2021 20:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2021 08:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2021 17:55 Expedição de Mandado 
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                                            26/03/2021 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2021 10:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2021 10:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 10:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 07:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/03/2021 11:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/03/2021 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/03/2021 11:51 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/03/2021 22:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2020 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2020 10:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2020 10:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2020 13:13 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            06/11/2020 17:14 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            13/10/2020 16:29 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            13/10/2020 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2020 11:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            13/10/2020 11:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2020 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2020 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2020 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2020 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2020 10:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/09/2020 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2020 17:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/08/2020 17:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/08/2020 14:34 Expedição de Mandado 
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                                            14/08/2020 08:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2020 08:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2020 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2020 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2020 11:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 00:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2020 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2020 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2020 14:24 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA 
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                                            10/06/2020 11:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/06/2020 11:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/06/2020 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2020 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2020 12:29 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            03/06/2020 17:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2020 17:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2020 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2020 15:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/05/2020 13:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/05/2020 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2020 11:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/05/2020 11:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/05/2020 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2020 14:16 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD 
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                                            15/05/2020 14:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/05/2020 09:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2020 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2020 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2020 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 11:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/05/2020 11:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/05/2020 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2020 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2020 13:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2020 13:25 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            30/03/2020 14:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/03/2020 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/03/2020 18:05 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            13/03/2020 18:00 Expedição de Mandado 
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                                            13/03/2020 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2020 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2020 12:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            12/03/2020 12:07 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            12/03/2020 10:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/03/2020 10:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/03/2020 10:27 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            11/03/2020 11:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2020 10:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2020 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2020 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2020 18:26 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            10/03/2020 18:26 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2020 15:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2020 15:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2020 15:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2020 15:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/03/2020 15:08 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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