TJPR - 0001283-80.2017.8.16.0183
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/11/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/09/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2023 14:14
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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18/09/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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18/09/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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18/09/2023 12:38
Baixa Definitiva
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18/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 12:51
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2023 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
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05/06/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 14:04
Juntada de DOCUMENTO
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04/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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28/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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28/04/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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28/04/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR
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26/08/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
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24/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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01/08/2022 21:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/07/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
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29/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
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25/11/2021 17:50
Recebidos os autos
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25/11/2021 17:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/11/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0001283-80.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$192.678,70 Autor(s): Ministério Público - Promotoria de Justiça da comarca de São João Réu(s): LATICINIO SANTIAGO LTDA LUIZ GIACOMINI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Giacomini e Laticínio Santiago Ltda. Em síntese, alegou o Ministério Público que o réu Luiz Giacomini, na condição de Prefeito de Saudade do Iguaçu, contratou a empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda, por meio do Processo Licitatório nº 30/2004, para a realização de obra asfáltica no pátio interno da empresa ré Laticínio Santiago Ltda, sem observar as exigências da Lei Municipal 202/2000, em especial a necessidade de prévio requerimento pela empresa, assim como a contraprestação e reavaliação anual.
Sustentou que a conduta causou dano ao erário no valor atualizado de R$ 192.678,70 (cento e noventa e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos), configurando a prática de ato de improbidade administrativa pelo então prefeito e pela empresa beneficiada.
Esclareceu que a pretensão de sanção por atos de improbidade restou prescrita em relação aos requeridos, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário.
Requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens e, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. A medida liminar foi concedida para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos (ev. 9.1), determinando-se também a suspensão do feito tendo em vista a pendência de julgamento do recurso extraordinário nº 852.475 pelo STF, com repercussão geral reconhecida.
Após manifestação da empresa ré (ev. 54.1), foi deferido o levantamento da restrição sobre os veículos que ultrapassavam o valor do ressarcimento pleiteado (ev. 63.1).
O Juízo da Comarca de São João/PR declinou a competência do feito para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR (ev. 139.1). Recebidos os autos, determinou-se o prosseguimento do feito após o julgamento do RE 852.475 pelo STF, com a notificação dos requeridos para apresentar defesa prévia (ev. 164.1). Luiz Giacomini apresentou defesa prévia no ev. 176.1, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, inobservância do contraditório e da ampla defesa durante o inquérito civil e a ausência de justa causa.
No mérito, alegou a inexistência de dolo na conduta e que a licitação em questão foi realizada de forma lícita no intuito de conceder incentivo à empresa, com fundamento na Lei Municipal nº 202/2000. Requereu, por fim, o não recebimento da inicial.
Laticínio Santiago Ltda., em resposta prévia (ev. 177.1), relatou que a família proprietária da empresa requerida desenvolvia atividade econômica no Município de Chopinzinho, quando, no ano de 2004, decidiu expandir os negócios para o Município de Saudade do Iguaçu, tendo surgido a pessoa jurídica ré.
Afirmou que, naquela época, estava vigente a Lei nº 202/2000 a qual amparava o incentivo recebido da administração pública municipal, sendo o asfalto no pátio da empresa requisito obrigatório para que o Serviço de Inspeção Federal liberasse o início da atividade.
Sustentou que a empresa cumpria todos os requisitos para o recebimento do benefício, gerando renda e empregos para a população local, e pleiteou a rejeição da inicial. Em decisão inicial (ev. 180.1), as preliminares foram rejeitadas e a petição inicial foi recebida.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação nos eventos 187.1 e 188.1. Luiz Giacomini arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão de ressarcimento em razão da ausência de dolo.
Já no mérito, reiterou os argumentos apresentados na defesa prévia e, subsidiariamente, requereu em caso de procedência da ação a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condenação do réu.
O Laticínio Santiago Ltda. também alegou, de forma preliminar, a prescrição do ressarcimento em virtude da inexistência de dolo, reiterando, quanto ao mérito, as alegações constantes na defesa prévia.
Acrescentou, por fim, que deve ser observado o princípio da confiança no caso dos autos, pelo qual a expectativa do requerido era de legitimidade do ato administrativo que concedeu o incentivo.
Requereu a improcedência da ação e, ainda, para que fosse oficiada a empresa Pavimar Construtora de Obras para que apresente os comprovantes dos serviços prestados à requerida nos anos de 2004 e 2005. Sobreveio impugnação do Ministério Público (ev. 193.1), destacando que é imputada aos requeridos conduta dolosa de improbidade administrativa prevista no art. 10, da Lei 8.429/92, de modo que a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é imprescritível. O feito foi saneado (ev. 198.1), rejeitando-se a preliminar de prescrição do pedido de ressarcimento.
Foi deferida a produção de prova documental, com a determinação de expedição de ofício à empresa Pavimar, bem como a produção de prova testemunhal.
Foi juntada resposta de ofício enviado à empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda (ev. 217.1).
Em audiência de instrução, foram ouvidas parte das testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal do réu (ev. 259.1).
O requerido Luiz Giacomini solicitou nova data para oitiva das testemunhas Lucidio e Irineu, ausentes na ocasião, sendo designada data para as oitivas remanescentes.
As referidas testemunhas também não compareceram em nova oportunidade, tendo o requerido desistido da oitiva (ev. 296.1). As partes apresentaram alegações finais (eventos 299.1, 307.1 e 309.1). É o relatório.
Fundamentação Pretende o Ministério Público a condenação dos requeridos ao ressarcimento por danos causados ao erário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sustenta que o requerido Luiz Giacomini concorreu para a incorporação de bens ao patrimônio particular da empresa Laticínio Santiago Ltda., ao realizar obra de asfalto no imóvel de propriedade da ré, sem observar os procedimentos legais e os requisitos exigidos por lei municipal. Na situação dos autos, a pretensão de sanção por atos de improbidade administrativa está reconhecidamente prescrita, exceto no que se refere ao ressarcimento do dano causado ao erário.
Sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 825.475, adotou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, para a procedência da ação, deve-se comprovar a prática de ato previsto na Lei nº 8.429/92 em sua forma dolosa.
Passa-se à análise das condutas imputadas aos requeridos. É inconteste a contratação da empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda pelo Município de Saudade do Iguaçu, por meio do Convite nº 30/2004, tendo como objeto a prestação de serviços de pavimentação asfáltica na Indústria de Laticínio Santiago Ltda.
Há controvérsia, contudo, quanto ao local em que teria sido realizada a obra bem como quanto à legalidade de sua contratação e de sua execução em benefício de empresa privada com fundamento na Lei Municipal nº 202/2000, Destaca-se que a referida legislação, vigente à época dos fatos, instituiu no Município de Saudade de Iguaçu o programa de fomento às atividades industriais e prestadoras de serviços, prevendo a concessão de isenções fiscais e incentivos econômicos à iniciativa privada com a finalidade de estimular a geração de empregos e renda naquela localidade.
Em seu art. 3º estabelecia que: "Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que instalar ou ampliar suas atividades neste Município, atendidos os princípios desta Lei, poderá beneficiar-se dos seguintes incentivos: a) Isenção de impostos e taxas municipais, b) Terreno; c) Terraplanagem; d) Infraestrutura, compreendendo: Água; Rede de distribuição de energia elétrica; Iluminação pública; Rede de telefonia; Vias de acesso;" As provas constantes nos autos indicam que a execução da obra se deu no pátio externo da indústria, ou seja, dentro de sua propriedade e não em "vias de acesso", como previsto no dispositivo destacado.
A informação consta de ofícios encaminhados ao Ministério Público tanto pela Prefeitura de Saudade do Iguaçu (ev. 1.16 - fl.15) como pelo Laticínio Santiago Ltda (ev. 1.10 - fl. 14) e é corroborada pelas oitivas das testemunhas Sidnei Luiz Derlan (ev. 260.2), e Wilson Antonio Machado (ev. 260.3), indicando, assim, a primeira irregularidade. Por sua vez, no mesmo diploma legal, havia a previsão no art. 10 de que a solicitação do incentivo econômico deveria ser realizada mediante instrumento que identificasse os dados da empresa que seriam levados em consideração para a aprovação do executivo municipal. No entanto, não houve qualquer formalização do procedimento de concessão do incentivo econômico à empresa conforme explicitado pela administração municipal (ev. 1.16 - fl. 15).
Segundo a prova oral, a solicitação da indústria foi realizada diretamente ao gestor municipal.
Nesse sentido, a testemunha Sidnei Luiz Derlan (ev. 260.2) informou que "lembra que (o empresário) veio várias vezes ali no município, tanto no departamento de agricultura, como na contabilidade procurar, pra ver exatamente a possibilidade do que poderia estar incentivando eles, porque eles estavam se instalando lá e inclusive não tinha nem luz, nem nada". Delci Bazzanella Nath (ev. 260.4) relatou que "lembra que o proprietário foi várias vezes na prefeitura perguntar, solicitar incentivo; (...) que não houve formalização do pedido, que foi verbal". Diante de tais elementos, conclui-se que o incentivo econômico foi concedido pelo Prefeito de Saudade do Iguaçu ao Laticínio Santiago Ltda sem a observância estrita da Lei Municipal nº 202/2000, em afronta ao princípio da legalidade. Entretanto, embora reprovável e irregular a conduta, não é suficiente para a caracterização de lesão ao erário.
O benefício concedido à empresa Laticínio Santiago Ltda se enquadrava na política de fomento à atividade econômica.
Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho, fomento pode ser conceituado como "uma atividade administrativa de intervenção no domínio econômico para incentivar condutas dos sujeitos privados mediante a outorga de benefícios diferenciados, inclusive mediante a aplicação de recursos financeiros, visando a promover o desenvolvimento econômico e social." (Justen Filho, Marçal.
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São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, a política de fomento ao setor produtivo era regulamentada à época dos fatos pela Lei nº 202/2000 como já mencionado, e tinha como objetivo principal o estímulo à geração de emprego e renda. Em que pese o texto legal não previsse expressamente a execução de obra asfáltica, havia a menção a incentivos econômicos relacionados à infraestrutura do empreendimento.
Nesse sentido, a empresa Laticínio Santiago Ltda comprovou que a pavimentação do pátio externo era imprescindível à instalação da indústria no local haja vista que o Serviço de Inspeção Federal (SIF) exige tal requisito em suas normas técnicas para a construção de estabelecimentos destinados à produção de leite e derivados (ev. 177.4). Ademais, a despeito da ausência de procedimento formal para a concessão do benefício, no art. 12 da Lei nº 202/2020 eram elencados critérios de avaliação para a concessão de incentivos à iniciativa privada, quais sejam: "I - Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento; II - Empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimentos; III - Relação entre a área construída e a área total do terreno; IV - Previsão de arrecadação de impostos, especialmente de ICMS e ISSQN; V - Previsão de faturamento anual; VI - Utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; VII - Impacto causado ao meio-ambiente em decorrência da implantação da unidade indústria".
Do conjunto probatório, observa-se que a empresa atendia satisfatoriamente aos requisitos, bem como cumpriu nos anos posteriores as condições para manutenção do benefício, que já estavam explícitas na própria lei: Art. 18 Serão suprimidos os incentivos e benefícios desta Lei às empresas que; I - Paralisarem, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades sem motivo justificado; II - Violarem fraudulentamente as obrigações tributárias; III - Reduzirem em 40% (quarenta por cento) os empregos sem Motivo justificado; IV - Descumprirem a legislação trabalhista e previdenciária.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos em demonstrar que a empresa está funcionando ininterruptamente desde 2004, enquanto os relatórios de evento 177.6 evidenciam que houve o aumento gradual de postos de trabalho durante os anos, com uma pequena redução apenas nos anos de 2019 e 2020. Ainda, segundo a testemunha Sidnei Luiz Derlan, a administração municipal realizava o monitoramento da geração de empregos pela empresa beneficiada.
Em seu depoimento, afirmou: "que a única coisa que o município fez é um acompanhamento da questão da quantidade de empregos, da geração de emprego que estava oferecendo pro município e também questão de geração de renda, valores, inclusive fazem acompanhamento anual praticamente da questão da geração de ICM, da matéria-prima, compra de matéria prima, tudo, que são DFC, que fazem acompanhamento geral e junto com esse acompanhamento faz acompanhamento também de quantos empregos está gerando para ter controle deles ali (...) os últimos dados tem um documento que é um cara de Guarapuava que é contratado, Mauro Crinski, ele faz essas avaliações pra eles e tem esses documentos, que lá atrás era feito um levantamento também através destes laudos do ICM e tinha documento na época".
Há também evidências de que a empresa foi instalada de forma adequada às normas ambientais.
De acordo com Ronnie Emerson Bordin: "(...) em questão de estrutura, as exigências maiores se dão sempre junto ao SIF, que é órgão muito exigente porque é questão de alimentos, que fizeram algumas viagens a Laranjeiras do Sul visitando Dr.
Caleia que era responsável na época, se não se engana era ele, em Guarapuava onde era sede do SIF e continuamente ele ia fazendo as correções nos projetos para instalação e Valdocir ia executando, conforme as orientações da auditoria do SIF; (...) que o que se exigia era piso, no descarregamento, na retirada dos produtos acabados, por exemplo, que sabe que tinha que estar sempre limpo, questão de alimentos, esse tipo de coisa e ... essas coisa para entrada e saída, tratamento de água, de poluentes". Além disso, restou suficientemente demonstrado que a empresa Laticínio Santiago Ltda possui grande relevância econômica para o Município, disponibilizando postos de trabalho, utilizando de matéria-prima fornecida por produtores do Município e contribuindo com impostos.
Nesse sentido, o requerido Luiz Giacomini afirmou durante seu depoimento que "(...) hoje tem diretamente cinquenta funcionários e indiretamente, fala assim, todo agricultor de Saudade hoje é funcionário do Szura, porque entrega o leite mensal e cada um deles recebe proporcional aquilo que produz".
Sidnei Luiz Derlan declarou que "(...) tirando a usina hidrelétrica Salto Santiago, que é primeira geradora de renda para município, o laticínio é o segundo maior gerador de renda do município, tanto de renda, como de geração de empregos também".
Ronnie Emerson Bordin asseverou que "(...) como contador que é, que já esteve em seu quadro de clientes três ou quatro laticínios, é uma das agroindústrias que mais agrega pro FPM do município, que pega leite hoje com valor de R$ 2,00 (dois reais), vende um queijo a R$ 40,00 (quarenta reais), praticamente agrega pro município mais ou praticamente 100% (cem por cento)".
José Francisco Burey relatou que "é uma empresa com bastante funcionários, que dá muito retorno de ICMS; (...) que os agricultores não tinham onde entregar leite e hoje entregam todos ali em Saudade do Iguaçu". A corroborar com os depoimentos, o relatório juntado ao evento 177.6 indica a geração de empregos pela indústria de laticínios, bem como o documento de evento 177.5 comprova a arrecadação significativa de ICMS pelo Município de Saudade do Iguaçu-PR em razão do funcionamento da empresa na localidade. Por fim, não há notícia de descumprimento fraudulento de obrigações tributárias e da legislação trabalhista e previdenciária. Sendo assim, em que pese a ausência das formalidades exigidas pela lei de incentivo, a concessão do benefício atingiu a finalidade do programa de fomento à indústria instituído pela Lei Municipal nº 202/2000, pois houve a geração de emprego e renda pela empresa requerida aliado ao cumprimento dos requisitos do art. 12 e 18 do diploma legal, de modo que não há comprovação de que a conduta dos requeridos tenha gerado dano ao erário.
Destaca-se que o enquadramento da conduta na tipologia do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, assim como a aplicação da sanção de ressarcimento, conforme pretende o Ministério Público, exige a ocorrência de prejuízo ao erário.
Segundo entendimento majoritário do STJ, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no referido artigo, deve-se comprovar o efetivo dano ao patrimônio público: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.2.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.
Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012. 3.
O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público.
Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542025/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Em resumo, salvo no caso da conduta descrita no art. 10, inc.
VIII da Lei nº 8.429/92, é vedada a presunção do dano para configuração de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, bem como a imposição de sanção de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso em espécie, comprovou-se que os gastos com a realização da obra asfáltica no pátio da empresa requerida atenderam ao interesse público, pois a medida integrava política de fomento à atividade econômica, ao passo que não há sequer alegação de eventual superfaturamento, fraude na licitação ou a destinação do benefício econômico a fins diversos daquele declarado.
Desse modo, não restando patente o dano, prejudicada a subsunção da conduta dos requeridos ao art. 10, caput e inc.
I da LIA, assim como incabível a condenação ao ressarcimento ainda que as condutas se amoldassem à tipologia do art. 9 e 11 da LIA. Por fim, mesmo que houvesse a comprovação do dano ao erário, para que se enquadre na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão.
Portanto, “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas revisões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.
Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ.
Processo: AgRg no AREsp 161420/TO 2012/0076621-3.
Relator: Ministro Humberto Martins.: Segunda Turma.
Data do julgamento: 03/04/2014.
Data da publicação: DJe 14/04/2014).
Tratando-se ainda de ação de ressarcimento, quando prescrita a pretensão de sanção pela prática de atos de improbidade administrativa, é imprescindível a presença do dolo em virtude da tese adotada pelo STF, no julgamento do RE 825.475. Sobre o dolo, a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves ensina que “havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato” (GARCIA, E.; ALVES, R.
P.
Improbidade administrativa. 9ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Assim, é notório que o dolo resta configurado apenas com a vontade livre e consciente do agente público em consumar a conduta, ou mesmo com a aquiescência com o resultado do ato.
Dito de outro modo, basta o dolo genérico ou eventual para a caracterização da improbidade administrativa, sendo também este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016) Quanto ao réu Laticínio Santiago Ltda., inexistem elementos que comprovem que o gestor da empresa tivesse conhecimento dos requisitos formais para a concessão do benefício econômico, tendo agido apenas no sentido de solicitar incentivo à atividade empresarial junto ao poder público, o que, por si só, não configura qualquer irregularidade, estando descaracterizado o dolo. No que se refere ao requerido Luiz Giacomini, não há provas nos autos que demonstrem que o réu teria aderido à conduta irregular de modo consciente a fim de realizar ilegalmente obra pública em terreno privado, mas sim que o ato buscava incentivar a instalação da empresa no município dentro de política pública de fomento à atividade econômica.
Tem-se, no entanto, que o então prefeito atuou de forma imprudente e imperita ao conceder incentivo econômico à empresa privada sem a observância das formalidades exigidas na legislação municipal.
Está presente, portanto, apenas o elemento subjetivo culpa, que, entretanto, não é suficiente para a subsunção da conduta aos tipos previstos nos artigos 9º e 11º da Lei nº 8.429/92.
Embora as condutas do art.10 admitam a modalidade culposa, na hipótese dos autos é incabível a subsunção a tal tipologia pois ausente o requisito do efetivo prejuízo ao erário, conforme fundamentado anteriormente. Deste modo, conclui-se pela ausência de dano ao erário, do elemento subjetivo dolo e, ainda, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, sendo incabível o pleito de ressarcimento. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante disso revogo a indisponibilidade de bens, devendo ocorrer a revogação de todas as constrições, assim como havendo bloqueio de valores, devolução aos respectivos titulares.
Deixo de condenar o Ministério Público do Estado do Paraná no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias arquive-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/10/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 07:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 07:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-80.2017.8.16.0183 Processo: 0001283-80.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$192.678,70 Autor(s): Ministério Público - Promotoria de Justiça da comarca de São João Réu(s): LATICINIO SANTIAGO LTDA LUIZ GIACOMINI Em razão do falecimento, defiro a substituição da testemunha Irineu por Auri Bitencourt da Silva.
A intimação para a audiência já designada deve ser feita pela própria parte. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/05/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0001283-80.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$192.678,70 Autor(s): Ministério Público - Promotoria de Justiça da comarca de São João Réu(s): LATICINIO SANTIAGO LTDA LUIZ GIACOMINI Não há qualquer prejuízo na realização da audiência na forma semipresencial.
A preferência é para que todos participem do ato de forma virtual, sendo plenamente razoável nos dias atuais que as partes e testemunhas assim o façam, na medida em que basta um telefone celular com acesso à internet.
Por isso, as testemunhas que estão impedidas de comparecer podem ser ouvidas de suas residências, como inclusive consta expressamente da decisão de ev. 231.
Caso, contudo, não tenham condições de acessar a sala virtual, oportunamente será designada data para suas oitivas, mas isso não impede a oitiva dos demais. Mantenho, portanto, a audiência, sendo que serão ouvidos o réu Luiz Giacomini, na sequência as 3 testemunhas por ele arroladas (ev. 213) e a seguir as testemunhas do Laticínio (ev. 214), com exceção daquelas impedidas por motivos médicos, na forma do item anterior. Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
04/05/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 11:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIO SANTIAGO LTDA
-
28/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/12/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
13/10/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIO SANTIAGO LTDA
-
29/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2020 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2020 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2019
-
30/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
-
06/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:30
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
03/11/2019 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 18:51
Declarada incompetência
-
29/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 21:11
Recebidos os autos
-
19/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2019 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2019 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 08:07
Recebidos os autos
-
16/10/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
15/10/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:55
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/09/2018 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:52
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 18:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 17:28
Juntada de PARECER
-
19/03/2018 17:28
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2018 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2018 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2017 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
24/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR
-
21/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 19:24
Recebidos os autos
-
20/10/2017 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2017 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
16/10/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:05
Recebidos os autos
-
10/10/2017 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2017 18:48
Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/09/2017 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GIACOMINI
-
26/07/2017 19:33
Recebidos os autos
-
26/07/2017 19:33
Juntada de PARECER
-
26/07/2017 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2017 15:33
Juntada de PARECER
-
11/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2017 00:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2017 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2017 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2017 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:48
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 13:43
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/05/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/05/2017 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 09:04
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
10/05/2017 17:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2017 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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