TJPR - 0004104-07.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:47
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
17/04/2023 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 18:54
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
-
26/01/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/10/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
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13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR LUIS BOLOMINI
-
02/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 19:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004104-07.2021.8.16.0025 Processo: 0004104-07.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$15.077,76 Autor(s): VALMOR LUIS BOLOMINI (RG: 2989373 SSP/SC e CPF/CNPJ: *02.***.*56-00) Rua Alagoas, 1301 C - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: *19.***.*32-82 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Avenida Doutor Victor do Amaral, 297 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-040 DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Preliminarmente, considerando o teor da documentação trazida aos autos (mov. 1.3 e 1.7), defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. 2.
Tratam os autos de ação de “AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 'inaudita altera pars' C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO” ajuizada por VALMOR LUIS BOLOMINI em face de AYMORE CRÉDITO FINCANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Financiamento no valor de R$ 15.077,76 obrigando-se ao pagamento de 24 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 628,24 cada uma.
Sustenta que a ré tornou o contrato excessivamente oneroso, sobretudo pela cobrança de juros capitalizados e outras taxas/tarifas, o que justifica sua revisão.
Sustentando a presença dos requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para fins de proibir a inserção de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já inscritos, sua exclusão, bem como a manutenção na posse do veículo, mediante a consignação dos valores devidos em Juízo.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.9. É o relatório.
DECIDO. 3.
A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis.
Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Pois bem.
Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, o pleito não merece guarida.
Justifico.
No caso dos autos, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, quando da contratação, o autor já sabia exatamente o quanto iria pagar, bem como a forma de correção e os juros que incidiram.
Assim, considerando que os termos do contrato restaram estipulados previamente, aliado ao fato de que não há nos autos elementos suficientes para constatar a cobrança de juros “acima dos limites legais”, tem-se, a princípio, por indemonstrada a relevância ou mesmo a verossimilhança do alegado.
Outrossim, havendo inadimplência contratual, não se pode obrigar o credor a se manter inerte, donde resulta a impossibilidade de cerceá-lo de promover as medidas hábeis a perquirir a satisfação de seu crédito, dentre elas, apontar o nome dos devedores em registros de crédito, bastando para tanto, notificá-los previamente; ou mesmo ingressar com ação de busca e apreensão do bem, em caso de inadimplemento contratual.
Neste sentido os seguintes julgados: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ENCARGOS FINANCEIROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE, SEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE.
PEDIDO INEPTO.
RECURSO À QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI 994734-2 Curitiba- Rel.: Des.
Mário Helton Jorge). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA/ ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO.CASO CONCRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO VERIFICAÇÃO.1.
Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito e manutenção na posse do bem dado em garantia fiduciária. 22.
Diante da ausência de plausibilidade das alegações do devedor, quanto às supostas abusividades no contrato, o depósito do valor incontroverso em juízo não é suficiente para descaracterização da mora.3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1657893-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017) “AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ABUSO DA TAXA DE JURO A JUSTIFICAR A PRETENSA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 973.827/RS).
CONTRATO COM PARCELA PREFIXADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES QUE DEVERÃO SER PAGOS AO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
ART. 285- B, § 1º, DO CPC.
DECISÃO CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Não sendo relevantes os fundamentos em que se assenta a pretensão revisional e com base nos quais se apuraram as quantias incontroversas a que o devedor se propõe a depositar, inviável o deferimento da tutela de urgência no sentido de assegurar a manutenção na posse do bem e proibir a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2(...) Fundamentação I - O recurso não comporta seguimento.
II - Pois bem.
A Lei processual estabelece que, para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a existência de prova inequívoca que permita ao Juiz convencer-se da verossimilhança das alegações do autor (art. 273, caput, do CPC), num contexto em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC) ou no qual reste caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC) e, ainda, inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º, do CPC). (STJ, AgRg no REsp 1336901/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012).
Da mesma forma, o deferimento do pleito de proibição da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito está igualmente condicionado à relevância dos fundamentos em que se assenta a pretensão revisional, conforme entendimento do STJ consolidado no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC - 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009.Na espécie, entretanto, tais requisitos não se fazem presentes, como se verá a seguir.
III – (...).
IV - Diante desse contexto, não sendo verossímeis as alegações do agravante, máxime porque contrárias ao entendimento dominante do STJ, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de manutenção na posse do bem e proibição da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mediante o mero depósito das quantias indicadas como incontroversas.
VI - Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ (art. 557,caput, do CPC)." (TJPR- 17ª C.
Cível´- AI 1185476-1-Curitiba- REL Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Fº Fonte: DJ: 1283 Data Publicação: 20/02/2014) Ademais, frise-se, havendo interesse do autor em permanecer na posse do referido veículo, poderá afastar os efeitos da mora com o pagamento regular das parcelas do contrato, ou promover o depósito em juízo do valor integral da dívida.
No que tange ao pleito de depósito das parcelas dos valores que entende corretos, conforme acima exposto e em consonância com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, insta registrar que o pagamento de tais valores não possui o condão de elidir a mora do devedor, além de não impedir o credor de tomar as medidas legais para reaver os valores estipulados no contrato e não pagos, ainda que seja possível revisar algumas cláusulas contratuais.
Note-se que muito embora, o §3º do art. 330 do CPC estabeleça que o pagamento da parcela incontroversa deva se dar no tempo e o modo contratados, não estabeleceu o legislador de que modo isso seria viabilizado na prática, o que, parece-nos, autoriza o depósito em Juízo de tais valores, seja para conter o avanço da dívida em razão do decurso do tempo, seja, inclusive, como garantia de recebimento pelo credor de seu crédito – ainda que parcial.
Por outro lado, frise-se que os efeitos da mora só serão elididos com o depósito em juízo do valor integral da dívida. 4.
Pelo acima exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada tão somente para autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso da parcela, nos prazos previstos no contrato, ciente o autor de que somente com o depósito integral da parcela será elidida a mora envolvendo o contrato firmado entre as partes. 5.
Paute-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, atentando-se ao disposto no art. 334, caput e §12, do CPC. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências do art. 334, §§ 5º e 8º e 335, ambos do CPC. 7.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, inciso I, do CPC), com as advertências do disposto no art. 336, art. 341 e, em especial, art. 344, todos do CPC. 8.
Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência (art. 334, §3º, CPC), com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. 9.
Advindo contestação aos autos, intime(m)-se o(s) autor(es) a impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, ambos do CPC). 10.
Atente-se a Escrivania que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (jr) SANDRA DAL MOLIN Juíza de Direito -
04/05/2021 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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