STJ - 0024453-09.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 16:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/05/2022 16:31
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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04/04/2022 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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01/04/2022 15:30
Conhecido o recurso de JAIMIR MANSANO e não-provido
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22/03/2022 15:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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22/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 17:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024453-09.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0024453-09.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JAIMIR MANSANO Requerido(s): Banco do Brasil S/A JAIMIR MANSANO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, que o acórdão vergastado violou o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, sob tese de que não foram demonstradas nos autos provas suficientes de que a penhora de 30% do salário não prejudicaria a vida digna do Recorrente.
Apontou que o Recorrente não recebe mais de 50 salários mínimos por mês, e que, portanto, não caberia a flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Quanto ao artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, assim entendeu o Colegiado: “Cinge-se a controvérsia na possibilidade de penhora de 30% do salário líquido do agravante JAIMIR MANSANO, deferida na decisão agravada.
Em suas razões, sustenta que a integralidade de seus proventos é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, bem como não pode ser aplicada a exceção do art. §2º do CPC pois os valores percebidos não são superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Assevera que não possui “poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso.” Ainda, após o indeferimento da liminar, colacionou diversos documentos que demonstrariam o comprometimento de sua renda (mov. 17.1 a 17.8), determinando-se a intimação da instituição financeira (mov. 19.1), que se manifestou pela manutenção da penhora.
Sem razão o agravante.
Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.
Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.
Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência;
por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de, promover-se a satisfação da pretensão do credor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de quitar a dívida foram efetuadas pelo exequente, desde o ajuizamento da demanda no ano de 2016, porém restaram infrutíferas, sendo que, ao contrário do que alega, a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida.
Por outro lado, verifica-se que o recorrente auferiu no ano de 2019, segundo informações do imposto de renda (mov. 233.5 – execução), o valor de R$ 272.284,64 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a uma verba mensal de R$22.690,38 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Após a apreciação do pedido liminar, a parte colacionou contracheques (mov. 17.6 – agravo) demonstrando que recebeu, em fevereiro de 2021, o valor bruto de R$ 24.350,11 (vinte e quatro mil, reais e trezentos e cinquenta reais e onze centavos), que descontados vários empréstimos consignados chega ao valor líquido de R$13.958,97 (treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), considerando a soma do que recebe dos cargos de agente profissional e professor.
Ainda afirmou, que “mensalmente o executado gasta em torno de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para manter a família e ele, incluindo nesse valor despesas com moradia, saúde, alimentação e medicação para 5 (cinco) pessoas.” (mov. 17.1 - agravo).
Todavia, considerando o valor líquido que percebe mensalmente - R$13.958,97 (treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) – conclui-se que, mesmo descontando o valor de 30% do salário líquido determinado pelo magistrado – R$ 4.187,69 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) – ainda restaria ao executado o valor líquido mensal de R$ 9.771,27 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), suficiente para fazer frente ao valor declarado de seus gastos com ele e seus familiares no importe de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), que segundo o próprio agravante incluem as “as despesas com moradia, saúde, alimentação e medicação para 5 (cinco) pessoas” Dessa forma, diante da possibilidade relativização da norma do art. 833 do CPC, bem como verificando que no caso concreto o valor dos descontos não afeta a dignidade do devedor e sua família, mantenho a decisão agravada que determinou a penhora de 30% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo agravante.
Corrobora, ainda, a jurisprudência desta Corte: (...) Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.” (fls. 2 e seguintes, mov. 34.1 – Agravo de Instrumento Cível – sem grifo no original) Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é controvertida quanto à questão, conforme se infere dos seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Precedentes. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1786714/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JAIMIR MANSANO.
Intimem-se e após encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E -
03/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0024453- 09.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: JAIMIR MANSANO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIMIR MANSANO da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário – nº 0010870-22.2016.8.16.0035, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de penhora sobre 30% do salário líquido do executado (mov. 243.1 - execução). 3.
Em suas razões, o agravante JAIMIR MANSANO sustenta que a integralidade de seus proventos é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, bem como não pode ser aplicada a exceção do art. §2º do CPC pois os valores percebidos não são superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Assevera que não possui “poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso.” 4.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).
Esse é o relatório. 5.
Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 2 instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 6.
Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único deste artigo – decisão proferida em processo de execução –, motivo pelo qual recebo o recurso. 7.
Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 3 8.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pretendido. 9.
Isso porque, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 4 jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475- MG – Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). 10.
Embora não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. 11.
Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 5 12.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência;
por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de, promover-se a satisfação da pretensão do credor. 13.
No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de quitar a dívida foram efetuadas pelo exequente, desde o ajuizamento da demanda no ano de 2016, porém restaram infrutíferas, sendo que, ao contrário do que alega, a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida. 14.
Por outro lado, em uma análise preliminar, verifica-se que o recorrente auferiu no ano de 2019, segundo informações do imposto de renda (mov. 233.5 – execução), o valor de R$ 272.284,64 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a uma verba mensal de R$22.690,38 (vinte o dois mil seiscentos e noventa reais e trinta e oito centavos). 15.
Todavia, alega apenas genericamente que o valor seria impenhorável e que não possui “poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira”, sem demonstrar qualquer gasto efetivo de que a penhora em 30% dos seus rendimentos poderia prejudicar a subsistência do devedor e sua família, razão pela qual, ao menos em uma análise inicial, à mingua de qualquer prova de que o percentual de desconto efetivamente prejudique à sua subsistência, a decisão se mostra acertada. 16.
Assim, em uma análise preliminar, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. 17.
Portanto INDEFIRO a concessão do efeito pretendido pelo agravante.
COMUNIQUEM-SE.
INTIMEM-SE. 18.
Intime-se o agravante da presente decisão. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 6 19.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 20.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 21.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 30 de abril de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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