TJPR - 0017504-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
02/09/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY SILVA E SILVA LTDA - ME
-
21/08/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 06:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
04/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY SILVA E SILVA LTDA - ME
-
03/07/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
31/01/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO BABY PALHANO LTDA
-
04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/05/2022 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017504-24.2021.8.16.0014 I.
Cabe razão a parte ré.
A prova foi requerida pela parte autora e, assim incumbe a ela o pagamento dos custos para a realização da perícia, o que faço com amparo no art. 95 do CPC.
Assim, considerando que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora a ela caberá o pagamento das custas, sendo certo que a inversão do ônus da prova deferida, não acarreta a imposição à parte ré do dever de custear integralmente a perícia.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser ressaltado ao Perito que o valor dos honorários será pago ao final pelo Estado ou pela parte sucumbente se esta não possuir gratuidade.
II.
Desta forma, intime-se a Perita Judicial para que informe se ainda possui interesse no encargo.
Londrina, 15 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 05:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017504-24.2021.8.16.0014 I.
Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert, bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.125,00,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito referente a sua cota parte.
II.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (art.s 466, § 2º e 474, do CPC).
Intimem-se.
Londrina, 17 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
24/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:18
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017504-24.2021.8.16.0014 I.
Considerando o declínio justificado apresentado pelo Perito Judicial antes nomeado (seq. 49), através do sistema CAJU/PR, nomeio em substituição a perita LARISSA SOUZA RIBEIRO, CPF *91.***.*56-71, telefone (43) 3029-6989 e (43) 99615-5665.
II.
Intime-se a nova Perita para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão indicativa da prova (mov. 41.1), bem como para que, subsidiariamente, em caso de aceitação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
III.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
16/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 17504-24.2021.8.16.0014 Trata-se de ação revisional de contratos e movimentação de contas correntes.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que foi pleiteada nulidade, mas sem indicação efetiva de cláusula.
A inicial é inteligível e é possível compreender quais lançamentos e quais encargos a parte autora questiona, o que se explicitará na fixação de pontos controvertidos.
Não se justifica, portanto, extinção do processo sem análise do mérito.
Não procede, igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob argumento de que não se pode pleitear revisão sem juntar o instrumento contratual.
Em primeiro lugar, há um conflito intersubjetivo de interesses a justificar a intervenção do Estado-Juiz, pelo que existe o interesse de agir.
Em segundo lugar, a falta de documento pode influenciar na análise do mérito da causa, não produzir a extinção do processo justamente sem análise do mérito.
Ademais, tanto falta de documento não é motivo para carência de ação que o próprio Código de Processo Civil cria vários mecanismos para exibição e obtenção de documentos que a parte não dispõe no momento do ajuizamento da demanda.
Deve ser ressaltado, por fim, que os contratos foram juntados pela parte ré, não havendo motivo que justifique a extinção do processo nesta fase sem análise do mérito.
Não procede, ainda, a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte que impugna tem o ônus de demonstrar que a parte impugnada possui renda suficiente para pagamento das despesas do processo, mas nada disso foi alegado, de forma concreta, menos demonstrado.
A parte ré, na impugnação, apenas afirma a ausência de comprovantes dos rendimentos.
Ocorre que o Juízo levou em conta, para deferimento, justamente comprovantes trazidos pelas partes.
Basta observar declarações para fins de imposto de renda para verificar que faturamento das pessoas jurídicas foi bem reduzido (mov. 1.12) ou inexistente (ano de 2017, conforme mov. 1.13), e os prejuízos se evidenciam pelo Balanço juntado no mov. 1.17.
Sem outras provas em contrário, nada há para justificar a revogação do benefício deferido.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) houve pactuação de taxa de juros certa e fixa nos contratos de abertura de crédito nas contas correntes que são objeto de revisão ( 22.095-7 e 28.959-0, ambas da agência n° 2755-3)? 2) a taxa mensal de 2,24% e anual de 30,452% foi pactuada para as contas correntes, ou para cédula de crédito firmada pelas partes ao longo do tempo (taxas para contrato de mútuo específico)? 3) caso não tenha havido pactuação, quais foram as taxas de juros cobradas nas contas correntes mês a mês? 3.1) estas taxas foram superiores à taxa média divulgada pelo BACEN para esta operação de crédito em conta de pessoa jurídica? 3.2) em caso positivo, qual seria o correto saldo das operações de crédito se aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN, mês a mês considerada? 4) houve pactuação de capitalização de juros para movimentação da referida conta corrente, isto se considerado que não foram feitos depósitos para coberturas dos juros debitados, ou seja, apenas quando os juros incorporaram ao capital e serviram de base para novos juros no período posterior? 4.1) em caso negativo, qual seria o valor das operações de crédito (saldos efetivos), se afastada a capitalização, ou seja, com cobrança de juros lineares? 5) houve cobrança de comissão de permanência na movimentação das duas contas correntes? 5.1 ) houve cobrança de outros encargos da mora na movimentação das duas contas correntes? 5.2) se positivas as duas indagações, qual seria o correto saldo das operações de crédito, se expurgada a comissão de permanência e mantidos os encargos de mora pactuados? 6) é possível aferir nas planilhas apresentadas pela parte autora quais tarifas ela questiona e que teriam sido cobradas sem previsão contratual? 6.1) existe pactuação, autorização do cliente, ou efetivo motivo contábil para cobrança de tais tarifas (prestação de serviços, por exemplo)? 6.2) inexistindo autorização ou prova de efetiva prestação de serviços a justificar tais débitos, qual seria o correto saldo das operações de crédito se expurgados tais lançamentos de tarifas que não encontram efetiva justa causa para cobrança? 7) a parte autora teria crédito junto à parte ré, no importe alegado de R$ 60.395,30 ou outro valor, ou qual seria o efetivo valor dos saldos devedores de cada uma das contas? Defiro apenas a produção de: a) prova documental, determinando ao banco réu que exiba os documentos solicitados pelo Perito, se necessários novos, em prazo de 30 dias, nos termos do art. 355 e seguintes do CPC; b) prova pericial contábil, para cotejo dos lançamentos na conta corrente, as normas contratuadas e documentos contábeis do banco réu.
Através do sistema CAJU/TJPR, nomeio para atuar como perito o Contador Marcos André Hereck, email [email protected], telefone (43) 999445556, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, e indicar dia e horário para abertura da prova técnica, em prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta, apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, querendo, em prazo de 15 ias.
Fixo o prazo de 60 dias para conclusão da prova pericial, após a data de sua abertura, até pelo grande período a ser examinado.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
09/09/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017504-24.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 26 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017504-24.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/04/2021 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 11:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/04/2021 18:05
Recebidos os autos
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07/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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