TJPR - 0002014-89.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2025 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 07:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2025 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
16/01/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2024 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/11/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2024 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 10:28
Juntada de LAUDO
-
05/05/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA STRAMARE DE HOLLEBEN MELO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 18:26
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 08:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002014-89.2021.8.16.0004 Processo: 0002014-89.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Keli Cristine de Souza Réu(s): Município de Curitiba/PR 1.
Keli Cristine de Souza aforou Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face do Município de Curitiba.
Narra a autora que, conquanto não tenha condições físicas para retornar à sala de aula e conquanto tenha requerido a sua readaptação em razão disso, o Departamento de Saúde Ocupacional entendeu que ela tem condições de voltar a trabalhar na sua função original, porém com restrições.
Arguindo ofensa à dignidade da pessoa humana e à função social do trabalho, requereu a concessão de “tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja determinado ao Réu que retire a autora da sala de aula, colocando-a como assistente pedagógico, até que seja decidido o mérito da presente demanda”.
Determinou-se a emenda para que a autora apresentasse a ficha clínica, os exames e as conclusões a cargo do PCMSO, bem como a cópia integral do processo administrativo.
Apresentada a emenda, vieram os autos conclusos. 2. Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabeleceu a tutela de urgência, que será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não presentes estão os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
As normas aplicáveis à medicina do trabalho estão previstas nos artigos 155, 162 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentados pela Portaria MTB Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
De acordo com a NR7, itens 7.4.4 e 7.4.5, o exame será realizado da seguinte forma: “7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. ” Como se vê dos itens transcritos, no ASO, que é o documento por meio do qual será dada a publicidade, constará apenas quais são os riscos inerentes à ocupação (riscos específicos da ocupação e não riscos específicos de eventual doença/limitação do avaliado) e se o trabalhador é apto ou inapto, não se apontando a causa de eventual inaptidão.
Essas causas constarão apenas do prontuário clínico individual, que não é divulgado ao empregador e fica de posse do médico-coordenador, podendo ser obtido pelo periciado a seu pedido.
Tal procedimento tem a finalidade de preservar a intimidade do trabalhador e evitar que futuramente ele possa ser impedido de exercer outro trabalho com base nas informações constantes desse prontuário clínico individual.
Destarte, para que seja possível aferir se a causa da negativa do pedido de readaptação foi ou não justa, imprescindível que se examine o prontuário clínico individual que, num primeiro momento, como se vê dos artigos transcritos, não é publicado.
Ocorre que, mesmo com a possibilidade de emenda do pedido inicial, a autora não juntou o prontuário clínico individual, mas apenas exames médicos unilaterais, que não são hábeis a afastar, por si só, a presunção relativa de veracidade atribuída, em regra, ao ato administrativo.
Sem esse documento, impossível aferir no caso em baila se houve ou não ilegalidade no exame médico oficial que concluiu que a autora pode exercer sua função original com restrição.
Ante o exposto, considerando que não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, indefiro a antecipação de tutela. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto o direito tutelado não admite autocomposição (artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil). 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. .
Curitiba, 03 de maio de 2021. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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