TJPR - 0004836-58.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
03/06/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
03/06/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
08/05/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:19
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
30/04/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/08/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1.
Determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido, conforme requerido pela parte exequente, na modalidade “teimosinha”, devendo permanecer a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado. 3.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 3.1.
Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE AUTORA MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 4.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 5.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 6.
Restando negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 7.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica a exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, 22 de setembro de 2021. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada -
22/09/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
25/03/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 20:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/08/2020 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2020 09:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIVANEIVA KELY DA SILVA
-
27/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 18:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/05/2020 18:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/04/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 15:24
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 09:24
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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