TJPR - 0001265-06.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 01:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2022 16:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO ADIR MACHADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
28/04/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
08/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
25/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2021 14:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/12/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-06.2021.8.16.0026 Processo: 0001265-06.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$9.236,00 Polo Ativo(s): BENEDITO ADIR MACHADO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc...
De acordo com o artigo 5º da Lei 9.099/95 e considerando ainda o contido no artigo 6º do Código de Processo Civil/2015, converto o feito em diligência a fim de intimar a parte promovida para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a gravação telefônica da contratação dos cartões de crédito pela parte promovente, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome, sendo que caso o documento esteja em nome de terceiros deverá comprovar o vínculo, e; b) informar o número de protocolo da reclamação registrada junto à promovida à época do recebimento dos cartões.
Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os novos documentos acostados aos autos.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 19:12
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-06.2021.8.16.0026 Processo: 0001265-06.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$9.236,00 Polo Ativo(s): BENEDITO ADIR MACHADO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Como cediço, não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração.
Nos Juizados Especiais, das sentenças é cabível embargos de declaração e recurso inominado, consoante estabelecem os arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95.
Destarte, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, especialmente considerando que inexiste previsão de qualquer remédio recursal em face de decisão interlocutória no JEC.
Mesmo que assim não fosse, verifico que a parte promovida afirma que não foi concedido prazo razoável para o cumprimento da medida, sendo prevista a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Entretanto, a própria ré afirmou que já cumpriu com a determinação judicial.
Ou seja, independente do prazo concedido, a medida já foi cumprida e, portanto, não será aplicada multa em desfavor da ré.
Razão pela qual não conheço do pedido de reconsideração inserido no mov. 27.1.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-06.2021.8.16.0026 Processo: 0001265-06.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$9.236,00 Polo Ativo(s): BENEDITO ADIR MACHADO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a se abster de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos.
Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida.
Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos.
Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que a parte promovente afirma que jamais solicitou ou desbloqueou os cartões recebidos.
Ainda, analisando as faturas de mov. 1.5, verifico que as únicas cobranças lá constantes são de anuidade, de modo que resta clara a não utilização do cartão encaminhado ao consumidor.
Vale destacar que é impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida.
Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente que toca à parte promovida, por força do art. 373, § 2º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC.
Ademais, a grande quantidade de lides em que situação semelhante se repete demonstra a falibilidade dos serviços administrativos prestados pelas empresas do ramo.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado.
Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim entre as partes tal relação jurídica, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é evidente nos casos de possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a inclusão do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pode ser determinada a qualquer tempo.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar que a promovida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos objeto da presente lide, enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ).
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 19:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007883-82.2019.8.16.0075
Evandro Domingos Moraes da Cruz
Selma Izolina Moraes
Advogado: Idevam Inacio de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2019 13:57
Processo nº 0023735-95.2011.8.16.0021
Uniao Educacional de Cascavel - Univel
Micheli Cristina Dionisio
Advogado: Eber Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2011 00:00
Processo nº 0049364-22.2020.8.16.0000
Jose Carlos Ciuffa
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Advogado: Roberto Cesar Cabral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:30
Processo nº 0010181-78.2019.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jetagus Transportes LTDA
Advogado: Rodrigo Cordeiro Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:00
Processo nº 0000278-18.1993.8.16.0004
Rio Parana Companha Securitizadora de Cr...
Luis Boaventura Goulart
Advogado: Luis Boaventura Goulart Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/1993 00:00