TJPR - 0004208-66.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 18:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 17:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/01/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NUMBER TWO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA
-
29/09/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/08/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA FUCHS
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 21:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/03/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2022 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 12:40
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
27/01/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 06:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/11/2021 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 13:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:07
Expedição de Certidão
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18/06/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0004208-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.000,00 Polo Ativo(s): ROSANGELA APARECIDA FUCHS Polo Passivo(s): NUMBER TWO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA representado(a) por JOSE CARLOS DA SILVA Autos nº. 0004208-66.2021.8.16.0035 DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de evento 13. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer o cancelamento dos protestos lavrados em seu nome, ao argumento de que decorrem de cheques por si sustados, em razão da inexecução do serviço pelo qual a reclamante foi contratada.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos.
Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 610): "Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior.
Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre.
Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória.
Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.
Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes.
O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”.
Gize-se que, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016).
No caso dos autos estão presentes os pressupostos à concessão parcial do pedido; porém de forma diversa da pleiteada pela autora, nos termos do art. 297 do CPC.
Com efeito: a) há probabilidade do direito invocado, na medida em que há indícios de inexecução - ainda que parcial - dos serviços contratados. b) nítidos os efeitos deletérios provocados pelos apontamentos restritivos, a justificar a concessão do pedido para cessar a continuidade dos danos provocados à parte autora. c) é possível a reversão do provimento a ser concedido, máxime quando, se reconhecido devido o débito ao final do processo, poderá o apontamento ser restabelecido.
Entretanto, não é cabível o pedido de cancelamento provisório de protesto, em face da vedação legal existente nos artigos 30 e 34 da Lei 9.492/1997: Art. 30.
As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 34.
Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto. A respeito: “(...) Pretensão liminar de cancelamento do protesto de duplicata mercantil.
Impossibilidade.
Ocorrido o protesto do título, inviável a revogação do ato efetivado.
O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada, nos termos dos artigos 30 e 34, da Lei nº 9.492/97.
Agravo interno desprovido, à unanimidade”. (Agravo Regimental Nº *00.***.*80-19, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 17/12/2009). “(...) Inviabilidade da concessão da medida antecipatória, por ausência dos requisitos legais e necessários, a que se refere o art. 273, I, do CPC. 2.
O pleito do agravante é de cancelamento provisório de protesto, que não encontra amparo nos artigos 30 e 34 da Lei 9.492/97.
Agravo a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente”. (Agravo de Instrumento Nº. *00.***.*78-64, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2007). Ademais, sequer é possível a retirada dos apontamentos restritivos nos órgãos de restrição ao crédito, já que são decorrentes do protesto, por força do art. 29 da Lei 9.492/1997: “(...) Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela.
Entendimento jurisprudencial.
O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97 -, inteligência dos arts. 30 e 34.
Registro do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito que deriva dos protestos regulares.
Em decisão monocrática, negado seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente improcedente”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/02/2007) Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial, há possibilidade de averbação da existência da lide em que se contesta o protesto efetivado: “(...) Protesto.
Cancelamento ou suspensão de seus efeitos: medida vedada - arts. 30 e 34 da Lei n.º 9.492/1997.
Possibilidade de averbação, junto ao registro do Tabelionato, da existência de questionamento judicial quanto à regularidade do título de crédito protestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-80, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/04/2014). Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela postulado, unicamente para determinar a expedição de ofício aos Tabelionatos de Protestos, para que averbem nos protestos de eventos 13.3 e 13.4 a existência do presente feito, em que se questiona sua legalidade. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/05/2021 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 18:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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