TJPR - 0003951-89.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:39
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 15:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2025 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/12/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
10/12/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
10/12/2024 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
08/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2024 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/05/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2023 12:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/03/2023 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 15:17
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
14/06/2022 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/02/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:02
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2022 17:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2022 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2022 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2022 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2022 13:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 16:51
BENS APREENDIDOS
-
24/09/2021 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 09:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0003951-89.2021.8.16.0116 Processo: 0003951-89.2021.8.16.0116 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MICHEL JOEL DE ASSUNÇÃO Decisão: 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Michel Joel de Assunção, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi preso logo após o cometimento da infração penal que lhe é imputada.
Observo também que foram atendidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP), bem como foram garantidos os direitos constitucionais do preso, conforme art. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante do custodiado Michel Joel de Assunção. 3.
De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, apesar de a pena máxima do crime imputado ao flagrado superar o limite definido no inciso I, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 312 do mesmo Código.
A conduta do autuado, acaso confirmada, apesar de reprovável, não representa, por si só, risco à ordem pública, especialmente porque a quantia de drogas encontradas em sua posse não foi expressiva.
Tampouco se constata que a colocação do custodiado em liberdade representa qualquer risco à sociedade, uma vez que o fato em discussão foi praticado sem violência ou grave ameaça e o autuado é primário (mov. 8.1).
Destaque-se que a decretação da prisão preventiva é medida extremamente excepcional, devendo ter lugar somente quando não for adequado às circunstâncias do caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos art. 282, § 6º, do CPP. 3.
Por isso, concedo liberdade provisória ao custodiado Michel Joel de Assunção, com fundamento nos arts. 310, III, e 321 do CPP.
Nos termos do art. 319 do mesmo Código, considerando a natureza e as circunstâncias do suposto crime, fica o flagranteado sujeito ao cumprimento das seguintes medidas: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo. 4.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso. 5.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial. 6.
Diligências necessárias.
Matinhos, 03 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
03/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 15:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 08:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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