TJPR - 0001359-30.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/11/2022 01:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/10/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO ANTONIO
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
19/05/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 09:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO ANTONIO
-
11/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/05/2022 04:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 02:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 02:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
12/04/2022 13:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 09:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 09:45
Juntada de PARECER
-
11/10/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-30.2021.8.16.0130 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
07/10/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2021 12:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:28
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
05/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001359-30.2021.8.16.0130 Processo: 0001359-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUZANE RANGEL SCHWENK CAMPOS Réu(s): ALEXANDRO ANTONIO DECISÃO Considerando petição mov. 216.1, proceda, a Secretaria desabilitação da defensora dativa conforme requerido.
Recebo o recurso de apelação interposto.
Intime-se o apelante para que no prazo de 08 (oito) dias apresente as razões do recurso, consoante disposição do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Após, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo.
Em seguida, observadas as demais formalidades legais, remeta-se para o Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas cautelas.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001359-30.2021.8.16.0130 Processo: 0001359-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUZANE RANGEL SCHWENK CAMPOS Réu(s): ALEXANDRO ANTONIO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 55.1) em face de ALEXANDRO ANTÔNIO, vulgo ‘Amendoim’, devidamente qualificado, postulando sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), c/c o artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: “ “No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta de 00hs10min, policiais militares se dirigiram à residência situada na Rua Pedro Jorge, 1290, Conjunto Geraldo Felipe, neste Município e Comarca de Paranavaí-PR/PR, após informações de que objetos de um roubo poderiam estar naquele local, bem como notícias pretéritas de que a citada residência era um ponto de venda de drogas.
Ali estando, os policiais abordaram e identificaram o morador da citada residência” como sendo o denunciado ALEXANDRO ANTÔNIO, vulgo ‘Amendoim’, sendo que, com a devida autorização do mesmo, deram início às buscas na casa.
Assim, os policiais militares verificaram que o denunciado ALEXANDRO ANTÔNIO, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, 1 (um) notebook da marca Acer, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme se vê do auto de avaliação de mov. 44.1, coisa esta que sabia ser produto de crime, sendo o notebook objeto de roubo ocorrido às 22hs00min do dia 19 de fevereiro de 2021 contra a vítima SUZANE RANGEL SCHWENK (Boletim de Ocorrência n.º 2021/192041 - Inquérito Policial sob nº 39338/2021), e que havia sido deixado com o denunciado perto da meia-noite pela pessoa de JOÃO ÉDER DOS SANTOS DA SILVA, vulgo ‘Duvico’, conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio.
De todo o exposto, pelas circunstâncias em que o notebook foi deixado na casa do denunciado ALEXANDRO, isto é, pelo horário e pelas condições da pessoa que deixou o objeto, o denunciado ALEXANDRO ANTÔNIO devia presumir que se tratava de objeto obtido por meio criminoso.
Após, o notebook foi apreendido (AEA de mov. 1.17), tendo sido restituído à vítima, conforme auto de entrega de mov. 1.23”. 2º Fato “Na mesma data, local e horário do fato acima descrito, os policiais civis constataram que o denunciado ALEXANDRO ANTÔNIO, vulgo ‘Amendoim’, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comércio, no interior da residência situada no Rua Pedro Jorge, 1290, Conjunto Geraldo Felipe, neste Município e Comarca de Paranavaí-PR/PR, 1 (um) tablete da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como ‘maconha’, com peso total aproximado de 73 g (setenta e três gramas).
A substância acima descrita possui capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinava ao uso e entrega a consumo de terceiros, isto é, tinha finalidade de comércio.
Referida droga foi guardada e mantida em depósito pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.17, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.21.
Além da droga, também foram apreendidos na localidade 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (um notebook objeto de roubo (1º fato), bem como R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) em espécie, em cédula de diversos valores” A denúncia foi recebida em 26 de março de 2021 (mov. 59.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov.85.1).
Apresentou resposta acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 100.1) Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 103.1), com resultado positivo para maconha.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas quatro testemunhas e foi interrogado o réu (mov. 202.1).
Atualizados os antecedentes criminais (mov. 203.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 208.1) requereu a procedência da inicial acusatória, para o fim de se condenar o réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 213.1), pugnando pela absolvição do réu, que em relação ao delito previsto no art. 180, do CP, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, e que a conduta do art. 33 da Lei 11.343/06 seja desclassificada para a prevista no art. 28 da mesma lei e que os autos sejam remetidos para o juízo competente, como medida de justiça.
Caso não for este o entendimento, que seja reconhecida a diminuição prevista no §4º do art. 33, fixando-se o regime prisional mais benéfico ao argumento de que este é usuário. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20), laudo toxicológico (mov. 103.1), auto de entrega (mov.1.22) bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado como aponta o auto de prisão em flagrante e a prova oral produzida, senão vejamos.
A vítima do 1º fato, SUZANE RANGEL SHWENK CAMPOS, declarou que “o roubo em sua casa foi na noite do dia 19 de fevereiro de 2021, tendo se iniciado por volta de nove e quarenta da noite, e os policiais entraram em contato para informar que tinham encontrado o notebook no começo do dia 20, logo em seguida, por volta de meia-noite e meia, que a ação no roubo durou cerca de dez ou quinze minutos, que o autor do roubo saiu de sua casa por volta de dez horas da noite, que os policiais mostraram fotos de alguns dos possíveis autores do roubo na Polícia Civil, que conseguiu reconhecer o autor do roubo como sendo JOÃO ÉDER, vulgo ‘Duvico’, que o notebook tinha uma senha de oito números, que a Polícia Militar pediu a senha por telefone para tentar desbloquear o notebook, que a senha que forneceu desbloqueou o notebook, que o autor do roubo também furtou um celular e documentos, que a Polícia conseguiu rastrear o local aproximado em que os objetos estavam com base no serviço de localização da conta do Google no celular, que dá aula em local bem próximo à casa onde o celular foi localizado, que não tem conhecimento se o acusado tem envolvimento com o tráfico de drogas, que o notebook lhe foi entregue no mesmo dia, que o notebook vale entre quatro e cinco mil reais" (mov. 147).
A testemunha ADRIANO DA SILVA, policial militar, relatou que “estavam em patrulhamento quando receberam informações de que havia ocorrido um roubo a uma residência, e que teria sido levado um celular, um notebook e mais alguns objetos, que o sinal do celular subtraído estava apontando para os conjuntos onde o acusado ALEXANDRO morava, que um morador de forma anônima, informou que um casal teria adentrado na residência do réu portando alguns objetos nas mãos, que a equipe se deslocou até residência do acusado, que o local havia notícias de tráfico de drogas pelo 181, que o morador do local se identificou como sendo o acusado ALEXANDRO, e que o acusado disse que não havia nada de ilícito em sua residência e franqueou a entrada da equipe, que iniciaram as buscas e em cima do sofá, debaixo de um lençol, localizaram um notebook com as mesmas características do notebook roubado anteriormente, que tiraram foto do notebook e entraram em contato com a vítima do roubo, que a vítima passou a senha que desbloqueava o notebook, sendo possível constatar que se tratava do notebook da vítima, que continuaram as buscas e localizaram certa quantidade de maconha em cima da geladeira, uma balança de precisão, e certa quantia em dinheiro, dentro do guarda-roupa do bolso de uma blusa, que localizaram também celulares de procedência duvidosa no local, que indagaram o acusado sobre quem teria deixado o notebook no local, e o acusado ALEXANDRO informou que teria sido a pessoa de ‘Duvico’ (JOÃO ÉDER) a pessoa que teria deixado, que o acusado disse que JOÃO ÉDER foi até o local com um celular e um o notebook e deixou somente o notebook, que informaram o acusado de que uma pessoa com as mesmas características do autor de um roubo tinha adentrado na casa dele, e que o acusado levou a equipe até a possível moradia do autor do roubo, mas, chegando ao local, não localizaram nem a moradia certa e nem o autor, que o roubo tinha ocorrido minutos antes, que já conheciam JOÃO ÉDER de outras passagens por crimes patrimoniais, que já havia narcodenúncias em relação à casa do acusado, as quais mencionavam o apelido do mesmo, ‘Amendoim’, que a narcodenúncias tinha até o número da casa, e o acusado não deu nenhuma justificativa para a droga no momento da abordagem, que o acusado não disse aos policiais que consertava notebooks e celulares, ‘inclusive, na residência não foi localizado nenhum material utilizado para esse tipo de serviço" (mov. 147.2).
A informante ANDREIA LAGUNA, esposa do acusado, disse que é esposa do acusado, e estava na casa com seu marido e seus dois filhos, menores de idade, quando os policiais chegaram no local, que seu marido autorizou a entrada dos policiais na residência no dia dos fatos, que confirma que a Polícia localizou o notebook em sua casa no dia dos fatos, e que um casal deixou lá para o acusado remover a conta, que seu marido conserta notebooks e celulares, que confirma que os policiais encontraram uma balança de precisão em sua casa, e foi sua mãe que teria dado para seu filho brincar, pois teria achado no reciclado, que a Polícia encontrou a balança na estante onde ficavam os brinquedos de seu filho, que o acusado é usuário de maconha, e havia comprado ha poucos dias, que o acusado pagou cerca de sessenta reais pela droga, que havia restos de "bitucas" de maconha jogadas pelo chão, que a droga encontrada pela Polícia estava em um pedaço só, e que seu marido não vende drogas na residência, e sobre as notícias de tráfico em relação ao local, afirma que o acusado fumava na frente da casa com os amigos dele, que o dinheiro apreendido é seu, ‘do salário do meu filho, que estava no bolso da blusa do meu filho’, que foram apreendidos cento e sessenta e oito reais, que o acusado ALEXANDRO ‘trabalha com construção de barracão de frango, telhado, que o acusado estava trabalhando na época dos fatos, e não sabe se a balança funcionava, que entraram cerca de oito policiais em sua casa, que o acusado ALEXANDRO tem um outro filho chamado MAYCON GABRIEL e confirma que em novembro de 2020 houve apreensão de droga e balança de precisão em sua casa e o MAYCON GABRIEL foi preso, que a pessoa passou em sua casa para deixar o notebook em torno de 22:00 hs da noite, que o acusado não costumava receber objetos naquele horário, que cuida de seu filho especial e não trabalha e não teve curiosidade de testar com a balança (mov. 147.3).
A testemunha JOÃO PAULO DE PAULO, policial militar, relatou que recebem um chamado com a informação de que havia ocorrido um roubo em uma residência; que a vítima do roubo relatou as características do indivíduo, que o autor do roubo teria utilizado de força física e ameaça para subtrair objetos da residência da vítima; que realizaram diligências a procura do autor do roubo, que, quando passavam nas proximidades de local com denúncias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, um morador que não quis se identificar disse de maneira anônima que tinha visto um casal adentrar na residência com objetos na mão, que ‘o masculino desse casal batia com as características do autor do roubo’, que se deslocaram até a residência e fizeram contato com o morador ALEXANDRO, vulgo ‘Amendoim’, que o acusado disse que não tinha nada de ilícito em sua residência e autorizou a equipe a fazer buscas, que localizaram um notebook encoberto por um lençol no sofá durantes as buscas, que questionaram o acusado sobre a procedência do notebook, e ‘ele disse que o indivíduo de apelido Duvico teria deixado ali no local’ e que o acusado disse que apenas formataria o notebook; que continuaram as buscas e localizaram maconha, balança de precisão e uma certa quantia em dinheiro, que o acusado disse que Duvico também teria tentado deixar um celular no local, mas ele não teria aceitado receber o aparelho, que o acusado indicou o possível paradeiro de Duvico, que se deslocaram até o provável endereço de Duvico, mas não localizaram, que fizeram contato com a vítima do notebook e ela reconheceu o objeto como sendo de sua propriedade, que a vítima passou a senha do notebook e conseguiram desbloqueá-lo, que os fatos aconteceram no período noturno, que o acusado disse que a droga encontrada em sua residência era para uso, que a balança de precisão foi localizada na estante da sala, que não localizaram sobras de cigarros de maconha na residência, que o dinheiro encontrado na residência estava no quarto do casal, que foi iniciativa do acusado indicar a residência de ‘Duvico’ (mov. 202.3).
Interrogado em Juízo, o acusado ALEXANDRO ANTÔNIO confirmou que seu apelido é ‘Amendoim’ e negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que trabalhava como metalúrgico e ganhava em torno de 450,00 a diária, que logo que chegou em sua casa, Duvico e a esposa chegaram em sua casa, que ‘Duvico lhe pediu para formatar o notebook para ele, que ‘Duvico’ disse que o notebook era da esposa dele, que ‘Duvico’ disse que o notebook tinha travado e a esposa dele não sabia mais a senha, que sempre mexeu com formatação de computadores, que a Polícia parou na frente de sua casa, e abriu o portão para os policiais, que os policiais lhe indagaram sobre drogas e armas na casa, que disse aos policiais que só tinha um pedacinho de maconha na casa, que é usuário de maconha, que até então não sabia que o notebook era roubado, que indicou para os policiais que a maconha estava em cima da geladeira, que os policiais viram o notebook em cima do sofá, que os policiais começaram a mexer no notebook e identificaram que o objeto era produto de roubo, que não sabia que ‘Duvico’ mexia com roubo, que cobrava trinta reais para formatar celulares e computadores, que consertava celulares, que ‘Duvico’ morava perto de sua casa, que confirma que a droga era sua, que tinha comprado a droga há cinco dias, que estava fumando no momento que os policiais chegaram, que a balança de precisão não funcionava, que sua sogra tinha achado a balança no meio das reciclagens, que sua sogra tinha trazido as balanças junto com brinquedos, que o dinheiro encontrado em sua casa era de sua esposa, que o ‘Duvico’ lhe entregou o notebook por volta de dez horas da noite daquele mesmo dia, que autorizou a entrada dos policiais na casa, que a maconha estava em um pedaço, que tinha pago sessenta reais pela droga, e a balança de precisão estava com outros brinquedos de seu filho (mov. 202.2) a.1) 1º fato: Art. 180, caput, do CP: No que toca à autoria, para que o agente responda pelo crime de receptação dolosa, não basta praticar uma das condutas descritas no tipo. É necessário, também, que tais ações estejam acompanhadas do elemento subjetivo do tipo, isto é, que o agente tenha conhecimento da origem ilícita da coisa recebida, adquirida, transportada, conduzida ou ocultada.
Diga-se, que, em crimes desse jaez, é impossível desvendar os segredos da alma humana (TACRSP – RJTACRIM – 58/136); somente as circunstâncias indiciárias do fato revelarão se o agente obrou, ou não, com dolo.
Assim, os indícios são aptos para evidenciar se o acusado agiu dolosa ou culposamente, apresentando-se, portanto, como valioso meio de prova, tal como pontua o doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, verbis: “A prova indiciária, ou prova por indícios, terá a sua eficiência probatória condicionada à natureza do fato ou da circunstância que por meio dela (prova indiciária) se pretender comprovar.
Por exemplo, tratando-se de prova do dolo ou da culpa, ou dos demais elementos subjetivos do tipo, que se situam no mundo das idéias e das intenções, a prova por indícios será de grande valia.
Efetivamente, não há como demonstrar, como prova material, o que não pode ser materializado.
Quem, conscientemente, desfere uma facada em outrem, tanto pode estar querendo produzir o resultado morte quanto poderá estar pretendendo abater temporariamente o adversário, em meio a uma briga ou tumulto.
O elemento subjetivo da conduta somente poderá ser aferido por meio da constatação de todas as circunstâncias que envolveram o fato, a partir das quais será possível se chegar a alguma conclusão.
E esta somente será obtida, quando possível, pela via do processo dedutivo, com base nos elementos fornecidos pelas regras de experiências comum, informadas pelo que ordinariamente acontece em situações semelhantes.” (in Curso de processo penal. 10 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 367-368) No caso específico dos autos, as circunstâncias que envolveram o fato permitem concluir que o acusado ALEXANDRO ANTÔNIO era sabedor da procedência ilícita do objeto identificado na exordial acusatória, recebendo-o em proveito próprio.
Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora o acusado ALEXANDRO ANTÔNIO tenha relatado em sua defesa que terceira pessoa conhecida como “Duvico” é quem teria deixado em sua residência 1 (um) notebook da marca Acer, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme se vê do auto de avaliação de mov. 44.1, apenas para “resetar e formatar” tal eletrônico, e que trabalhava com reparos de celulares e informática, constato que em nenhum momento comprovou nos autos tal profissão, ao contrário, quando perguntado em fase de inquérito quanto em juízo, sua profissão, disse, ora “PINTOR”, ora “METALURGICO”, e desconhecia a ilicitude de tal objeto.
Ademais, em juízo, policiais militares disseram que ao questionar o acusado sobre a procedência do objeto, ele não disse aos policiais que consertava notebooks e celulares, “inclusive”, na residência não foi localizado nenhum material utilizado para esse tipo de serviço.
Ademais, é incomum que alguém fosse à sua casa às 22h para pedir que realizasse o serviço de formatação, o que deveria ter no mínimo criado dúvida sobre a origem lícita do notebook Quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, o ônus da prova é invertido e recai sobre a defesa, e não sobre a acusação.
Ou seja, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem criminosa da res, consoante entendimento jurisprudencial maciço: APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO "No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória.
A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse". (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel.
Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg. 12/02/2015). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1739572-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 14.12.2017) Destaquei Logo, induvidosamente, o denunciado é o autor da conduta descrita na denúncia, restando suficientemente provada a ciência da origem ilícita do bem. Assim sendo, concluo que a prova produzida nos autos é robusta e autoriza a prolação de édito condenatório em desfavor do acusado ALEXANDRO ANTÔNIO a.2) 2º fato: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Imputa-se ao acusado ALEXANDRO ANTÔNIO a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A objetividade jurídica deste tipo penal é a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento. No caso em tela, verifico ser inconteste que o réu mantinha em depósito 73 gramas de “maconha, uma balança de precisão, e dinheiro", tal como consta da denúncia.
Conforme declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, havia notícias no narcodenúncias de que no local ocorria o comércio de entorpecentes.
Anoto que o réu confirmou estar na posse do entorpecente, e afirmou expressamente ser usuário.
Ademais, constato que busca na residência se deu mediante autorização assinada pelo próprio acusado e confirmado por ele na ocasião do seu interrogatório de modo que, tratando-se de crime permanente, como é o caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na casa do indiciado não ocorreu de forma ilegal.
Faz-se importante consignar para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. É evidente que o critério da natureza e quantidade da droga não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Nesse ponto, é oportuno consignar que, em delitos de traficância, é costumeiro que as únicas testemunhas sejam os policiais atuantes no caso.
Assim, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002406-03.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.12.2019).
E no que diz respeito conduta e os antecedentes são desfavoráveis ao acusado, pois é reincidente (conforme certidão de antecedentes mov. 203.1), circunstância indicativa de que não é neófito no submundo do crime.
Nesse ponto, convém destacar que, consoante jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (STF, 2ª Turma, HC 73.197 MC/GO, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 02/04/1996, DJ 22/11/1996).
Assim também caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
Veja-se: “a simples alegação de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante” (TJPR, Ap Crime 0748078-6, V CCr, Rel.: Des.
ROGÉRIO COELHO, Julg.: 04/08/2011, Pub.: 24/08/2011).
Em verdade, não se pode simplesmente desconsiderar todo o acervo probatório para se acolher a tese desclassificatória apresentada pelo acusado, já que, mesmo que admitida a condição do acusado de dependente químico, o que se diz por mera eventualidade, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar o próprio vício. Não se pode olvidar da balança de precisão encontrada em sua residência.
Ainda que o réu diga que ela não funcionava e o filho brincava com ela, sua esposa disse não saber se ela funcionava (apesar de nos autos 10746-06.2020.8.16.0130, o ora réu ter dito que ela fazia cupcakes e usava a balança para pesá-los) e o policial João Paulo afirmou que ela foi encontrada na estante da sala, e não nos brinquedos da criança como alega o réu. Portanto, todas as circunstâncias apontam para a finalidade de mercancia, de sorte que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRO ANTÔNIO, já qualificado, às penas do art. 180, caput, do Código Penal (1º fato) e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (2º fato), que ora passo a dosar na forma do art. 68 do CP. a.1) 1º fato: Art. 180, caput, do CP Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) conforme certidão de mov. 203.1, o réu ostenta uma condenação criminal definitiva por crime anterior ao apurado nesses, a qual configura reincidência (art. 63, CP) e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante (art. 61, I, CP); c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Incide a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0000844-15.2014.8.16.0041, para tanto, aumento a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição, Em razão de não restarem caracterizadas causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. a.2) 2º fato: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) conforme certidão de mov. 203.1, o réu ostenta uma condenação criminal definitiva por crime anterior ao apurado nesses, a qual configura reincidência (art. 63, CP) e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante (art. 61, I, CP); c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso; i) a quantidade e a natureza da droga merecem valoração negativa, uma vez que apreendida considerável quantidade de droga (maconha).
Assim, ausentes circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incide a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0000844-15.2014.8.16.0041, para tanto, aumento a pena em 5(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em razão de não restarem caracterizadas causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. DO CONCURSO MATERIAL – ART.69 DO CÓDIGO PENAL Assinalo que os crimes ocorreram em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), porquanto mediante mais de uma conduta e, de qualquer forma, o delito de descumprimento ressalva outras sanções.
Assim, deverão as penas serem cumuladas, ficando o réu, pois, definitivamente condenado à pena total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o FECHADO (art. 387, §2º, CPP).
Diante da pena aplicada, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). DA CUSTÓDIA CAUTELAR No caso, verifico que os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, estão satisfeitos.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do acusado pela prática do crime de receptação e tráfico ilícito de drogas.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela comprovação de que o réu se dedica a atividades criminosas, confirmado em juízo apreensão da droga apreendida e objeto receptado Ademais, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga –), nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), proibição de contato com pessoa determinada (inciso III), proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), fiança (inciso VIII) e a monitoração eletrônica (inciso IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra a necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados pelo acusado não se relacionam a local ou pessoal específicos.
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso em concreto.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO o decreto de prisão preventiva e, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória do réu, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, para eventual harmonização das condições do regime semiaberto, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Não há que se falar em reparação de danos (art. 387, IV, XPP) e nem intimação da vítima (art. 201, CPP). Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não o tenha feito, encaminhe-se para a incineração a droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da balança e celulares, conforme auto de apreensão ao movimentos 1.17.
Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guardam relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, dos valores apreendidos (proveito do tráfico de drogas) - R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais). Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:47
Expedição de Mandado
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30/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2021 14:30
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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29/09/2021 19:14
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 23:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 06:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 20:07
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 19:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/05/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO VIZALLI
-
17/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:36
Juntada de MENSAGEIRO
-
06/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001359-30.2021.8.16.0130 Processo: 0001359-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUZANE RANGEL SCHWENK CAMPOS Réu(s): ALEXANDRO ANTONIO DESPACHO Diante da certidão de movimento 78, bem como trata de processo afeto a réus presos, ainda outra vez, intime-se, com urgência, o Sr.
Oficial de Justiça para devolução do mandado, bem como para justificar a demora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com o decurso do prazo, não havendo devolução, voltem-me conclusos.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO VIZALLI
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2021 14:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 14:45
BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/03/2021 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 14:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/03/2021 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/03/2021 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 23:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:09
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 15:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
16/03/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:43
Juntada de PARECER
-
12/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
24/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0001473-66.2021.8.16.0130
-
22/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/02/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:06
Alterado o assunto processual
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22/02/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/02/2021 11:57
Recebidos os autos
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22/02/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 11:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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22/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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20/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 15:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/02/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
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20/02/2021 15:44
Recebidos os autos
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20/02/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2021 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/02/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2021 15:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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20/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
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20/02/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2021 10:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/02/2021 10:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2021 10:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/02/2021 10:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/02/2021 10:03
Recebidos os autos
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20/02/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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