TJPR - 0001147-04.2020.8.16.0143
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 18:25
APENSADO AO PROCESSO 0000414-38.2020.8.16.0143
-
16/02/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME REPRESENTADO(A) POR VIVIANE ZAMPIERI PELANDA
-
30/08/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME REPRESENTADO(A) POR VIVIANE ZAMPIERI PELANDA
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME REPRESENTADO(A) POR VIVIANE ZAMPIERI PELANDA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 11:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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02/12/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME REPRESENTADO(A) POR VIVIANE ZAMPIERI PELANDA
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22/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001147-04.2020.8.16.0143 Processo: 0001147-04.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.103.880,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME representado(a) por VIVIANE ZAMPIERI PELANDA 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 51.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 1.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.
Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 1.4.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 1.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.
Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1.
Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2.
Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4.
Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5.
Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6.
Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 2.7.
Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro desde logo o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD.
Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4.
Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
19/10/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001147-04.2020.8.16.0143 Processo: 0001147-04.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.103.880,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME representado(a) por VIVIANE ZAMPIERI PELANDA 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os pedidos de mov. 40.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
09/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001147-04.2020.8.16.0143 Processo: 0001147-04.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.103.880,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME representado(a) por VIVIANE ZAMPIERI PELANDA 1.
Ante a manifestação de mov. 24.1/24.2, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Em relação à resposta de ofício de mov. 26.1, previamente a reiteração do ofício com a informação solicitada, aguarde-se a manifestação do exequente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001147-04.2020.8.16.0143 Processo: 0001147-04.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.103.880,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1.
Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, bem como ante o entendimento firmado pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.807.180/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos proceda-se a inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. 2.
No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5.
Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 6.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8.
Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 8.1.
Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2.
Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 8.3.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 8.4.
Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 8.5.
Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8.6.
Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 8.7.
Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro desde logo o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, com relação aos últimos 03 (três) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD.
Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 10.
Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
05/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2021 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/12/2020 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 13:41
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
03/12/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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