TJPR - 0000879-65.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
31/05/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 06:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2023 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2023 14:21
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
12/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/05/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
14/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
30/11/2022 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
04/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
04/08/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
25/07/2022 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
09/06/2022 10:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALBERTO DE SOUZA SAMPAIO
-
26/05/2022 10:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:45
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
09/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000879-65.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): MARIA ERONDINA IMIANOVSKI SAMPAIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, para decisão interlocutória.
Da indicação da matrícula ou título de domínio e da exata definição do polo passivo da ação.
Tenho que o processo não pode prosseguir da maneira como foi ajuizado, pois a indicação da exata matrícula do imóvel ou do título de propriedade é essencial para a verificação do interesse de agir e da localização do polo passivo, cuja ausência no processo poderia gerar a nulidade absoluta do feito.
Dessa forma, cabe à parte requerente promover as diligências necessárias para indicação da mesma, bem como do respectivo proprietário.
Para tanto, é obrigação da parte juntar aos autos as matrículas dos imóveis dos confrontantes, por dois motivos: primeiro, para possibilitar a identificação matrícula da área objeto do pedido de usucapião e,
por outro lado, para comprovar que as pessoas indicadas como confrontantes efetivamente o são, eis que proprietárias dos imóveis vizinhos.
Trata-se de diligência simples e que permite verificar se o imóvel possui registro e quem é o proprietário nele constante.
Não só a identificação da área objeto do pedido de usucapião é necessária, como a própria definição das pessoas que devem constar do polo passivo, sob pena de evidente nulidade absoluta do processo.
A existência de réus incertos ou indefinidos no polo passivo é medida excepcional, cuja admissão não pode ocorrer diante da simples desídia da parte na localização dos proprietários registrais, de modo que se mostra imprescindível a realização de diligências, pela parte autora, no intuito de se obter a matrícula do imóvel e indicar, com razoável nível de certeza, quem é o proprietário constante do registro.
Da indicação do tempo de posse própria e dos antecessores, bem como sua qualidade.
No presente caso, não restou especificado, de modo claro qual o período de posse exercido pessoalmente pela parte autora e por seus antecessores, ou mesmo a maneira pela qual a posse foi exercida.
A definição da qualidade da posse exercida pela parte autora e pelos antecessores é essencial para definir o tipo de usucapião pretendido, se ordinário, extraordinário ou especial, com reflexos intensos e importantíssimos a respeito do prazo necessário.
Tanto é que o art. 1.243 do Código Civil prevê expressamente: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Grifei.
A maneira pela qual o exercício da posse é feito também tem profundas implicações para o reconhecimento da usucapião, pois a realização de obras de caráter produtivo, bem como o estabelecimento de sua moradia no local são elementos que influenciam o prazo da declaração de propriedade.
Nesse aspecto, ensina TITO FULGÊNCIO que "não há usucapião sem posse, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Mas a posse de usucapião não é a mesma que para interditos, porque precisa reunir além das condições objetivas – continuidade e tranqüilidade – mais o elemento intelectual – animus domini, não bastando a affectio tenendi de posse para interditos; quem pretende o domínio por esse modo de aquisição, precisa mostrar que possui a coisa como sua, além do que mais na lei se exige [...]" (Da posse e das Ações Possessórias. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.
I, p. 15-16).
Grifei.
Conforme leciona Sílvio de Sálvio Venosa "a lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono.
Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário.
Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação.
Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção." (Direito Civil, v.
V. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 194).
Portanto, entendo que cabe à parte autora informar de forma clara e objetiva a forma pela qual a posse sobre o bem é exercida atualmente bem como a maneira pela qual os antecessores obtiveram e exerceram a posse sobre o imóvel.
De outro lado, o tempo de posse exercido pelos antecessores também pode influenciar a contagem do prazo, de acordo com a regra de transição prevista pelo atual Código Civil.
Dispõe o referido código: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030.
O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228”.
Leciona Maria Helena Diniz "Por isso, só há efeito retroativo da Lei 10406/2002, por sua disposição expressa, sem ofensa ao direito de aquisição sucessiva, se o prazo ad usucapionem transcorrido for menos da metade do tempo requerido pelo Código Civil de 1916" (Comentários ao código civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22 (arts. 2.028 a 2.046).
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90).
E prossegue a doutrinadora: "O prazo de usucapião extraordinária, de 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo [...] sofrerão, até 2 anos após a entrada em vigor do novo código civil, um acréscimo de 2 anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil. [...] Se, após 2 anos da entrada em vigor do novo Código Civil, alguém vinha possuindo, desde o império do Código Civil de 1916, com animus domini imóvel po 9 anos sem justo título e boa fé, tendo nele estabelecido sua moradia e o tornado produtivo, não terá de aguardar mais 11 anos para pedir a usucapião extraordinária, como previa o art. 550 do Código Civil de 1916, que, para tanto, exige 20 anos de posse ininterrupta, pois, como reside no imóvel e nele realizou obras sociais e econômicas, configurou-se a posse-trabalho, logo bastar-lhe-á esperar apenas mais 3 anos para pedir a sentença declaratória de usucapião, pois, pelo art. 1.238, parágrafo único, o prazo é de 10 anos, acrescido de mais 2 anos, por força do art. 2.029 do Código Civil." (Idem.
P. 87).
Por isso, tenho que para o correto prosseguimento do feito, deverá ser indicada de forma clara quais os períodos de posse da parte autora e de seus antecessores, além da forma pela qual a posse foi e vem sendo exercida.
Da usucapião utilizada como substituição ao inventário.
A ação de usucapião se destina à aquisição originária da propriedade, não podendo servir como forma de se regularizar a documentação de imóvel ou de parte dele em razão do falecimento dos proprietários.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados a respeito de tal matéria, cujo entendimento adoto inclusive como razão de decidir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PREVIAMENTE HERDADO PELOS AUTORES, SUCESSORES LEGÍTIMOS DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS POSSUIDORES PARA O MANEJO DA USUCAPIÃO, POR FORÇA DE SAISINA - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 1.572 - CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTIGO 1.784 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 267, IV E X - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR TAIS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE REFUTAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPROVIMENTO - ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO FISCAL DA LEI, QUE DETERMINA AO PROMOTOR "FALAR POR ÚLTIMO" - PREVISÃO EXPLÍCITA DO ARTIGO 83, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES - "(...) Atuando o Ministério Público no feito como "custos legis", ou seja, como fiscal da lei, e não como parte, a ausência de oportunidade para que as partes se manifestem sobre o parecer ministerial, não consubstancia violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (TJPR, AC 825.598-7 de Colombo, 17ª CC, Rel.
Des.
Francisco Jorge, j. 06.06.2012, DJ 887, de 20.06.2012) - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE COISA PRÓPRIA - PROCESSO DECLARATÓRIO DA USUCAPIÃO QUE NÃO SUBSTITUI INVENTARIANÇA E JUÍZO VOLUNTÁRIO OU CONTENCIOSO DE RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA - PRECEDENTES DESTE E DE OUTROS TRIBUNAIS - "(...) É vedado ao herdeiro, por sua vontade, eleger o meio pelo qual pretende regularizar a propriedade de bem imóvel, quando a exigência legal é o inventário." (TJPR, AC 611.439-0 de São José dos Pinhais, 17ª CC, Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho, j. 27.01.2010, DJ 333, de 24.02.2010) - "(...) - INDEVIDA VIA UTILIZADA DO PROCEDIMENTO DO USUCAPIÃO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA INDICADA, EM SUBSTITUIÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO BEM, EIS QUE NÃO SE CONSTITUI EM MEIO IDÔNEO AO FIM COLIMADO" (TJPR, AC 554.398-6 de Campo Largo, 18ª CC, Rel.
Juíza Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09.12.2009, DJ 305, de 13.01.2010) - "USUCAPIÃO.
IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 267, VI, DO CPC.
No caso, a pretensão esbarra em óbice intransponível, ausência de interesse processual, pois, as autoras não podem adquirir a propriedade daquilo que já lhes pertence, por herança.
Art. 267, VI, do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, AC Nº *00.***.*32-91, 20ª CC, Rel.
Glênio José Wasserstein Hekman, j. 14/12/2011 site tjrs) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 834980-4 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 03.10.2012).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS GENITORES DOS AUTORES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, inexistindo relação jurídica de transmissão, sendo irrelevante a figura do antecessor. – É vedado à parte se valer da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao processo de inventário, por constituir a via procedimental inadequada ao fim colimado” (TJMG.
Ap.
Civ. 1.0220.09.011106-7/002, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data do Julgamento: 13/02/2014).
Grifei. “AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O FALECIMENTO DOS ASCENDENTES - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, DO CC - NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA - DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES QUE SE MODIFICARAM COM O TEMPO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ARTS. 212 E 213, DA LRP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "É um rematado absurdo reclamar o autor da ação de usucapião o direito de prescrição aquisitiva sobre bem de seu próprio domínio, quando se sabe que somente é exercitável esse direito sobre bem de propriedade alheia" (RT 532/188). 2.
Quando há inexatidão de lançamentos, ou seja, "se o teor do registro não exprimir a verdade" (art. 1247, do CC e art. 212, LRP), é admissível a retificação de registro, lembrando que se atingir a descrição de divisas ou área do imóvel, assumirá natureza contenciosa, razão pela qual deverão ser citados os confrontantes, o alienante ou seus sucessores, com oitiva do Ministério Público (art. 213 e §§, da LRP). 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 445799-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 19.03.2008). É comum que o imóvel objeto de usucapião tenha sido objeto de negociação havida com os herdeiros da pessoa que anteriormente exercia a posse e que o atual “comprador” venha a postular a usucapião em nome próprio, contando a posse do(s) falecido(s) e dos herdeiros como seus antecessores.
Tal procedimento, porém, não pode ser admitido desta forma.
Se o antigo possuidor já detinha o tempo necessário para a declaração da usucapião, verifica-se que já era de fato proprietário do imóvel.
Assim, uma vez ocorrido seu falecimento, o imóvel automaticamente se transmite aos herdeiros, que deverão realizar a divisão do bem através do competente processo de inventário.
Caberá ao espólio (ou aos próprios herdeiros) buscar a declaração de propriedade em nome do falecido e, posteriormente sua divisão por meio da partilha.
Há inclusive a possibilidade de cessão de direitos hereditários, que deverá ser realizada pelos meios ordinários.
Ainda que não seja este o caso, verifica-se que é imprescindível a participação de todos os herdeiros do antigo possuidor falecido no processo, diante da possibilidade de que o feito envolva direitos hereditários.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE - TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC - NULIDADE CONFIGURADA -RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DETERMINADA A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MUNISTÉRIO PÚBLICO AD QUEM ACOLHIDA - DECISÃO UNÂNIME. - Considerando a existência de outros herdeiros, além da ausência, nos autos, de eventual renúncia expressa à herança (art. 1.806/CC), faz-se necessária regularização do feito, determinando-se a citação dos litisconsortes necessários, em observância ao disposto no art. 47 do CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633/2009, CAPELA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS , RELATOR, Julgado em 15/06/2010).
E isso também deve ocorrer quando há alegação de que o imóvel objeto do pedido seja decorrente “de herança”, não só pela necessidade dos herdeiros, como também em razão da modificação da contagem do prazo para a usucapião.
A este respeito, verifica-se: “USUCAPIÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PLEITO FORMULADO POR UMA SÓ HERDEIRA.
MORTE QUE OPERA A TRANSMISSÃO UNIVERSAL A TODOS OS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.572 DO CC 1916 E 1.784 DO CC 2002.
IMÓVEL SONEGADO AO INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.779 CC 1916, 2.022 CC 2002 E 1.040 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 1.572 do CC 1916 determina, aberta a sucessão, a transmissão do domínio e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamenteiros.
O artigo 1.784 do CC 2002, igualmente, dispõe sobre a transmissão da herança com a abertura da sucessão, não obstante a generalidade do comando.
Assim, é inviável que apenas um herdeiro, isoladamente, requeira a usucapião de imóvel possuído anteriormente pelo autor da herança, pois, com o falecimento, a posse do imóvel é transmitida a todos os herdeiros. É necessária ação de inventário para a apuração do quinhão de cada um, ou a de usucapião, movida por todos, em litisconsórcio.
E, ainda que existente inventário ou partilha em que haja sido sonegado determinado bem, é cabível a sobrepartilha, para a apuração do quinhão de cada herdeiro, nos termos do artigo 1.779 do CC 1916, artigo 2.022 CC 2002 e artigo 1.040 do CPC.” (TJSC.
Apelação Cível n. 2011.003150-4, de Lages.
Relator: Des.
Jaime Luiz Vicari). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
POSSE DO PAI.
FALECIMENTO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OUTRO FUNDAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*76-65, Décima Oitava Câmara Cível Comarca De Canoas.
Rel.
Des.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA).
Das determinações.
Diante de todo o acima exposto e como forma de possibilitar o prosseguimento do feito, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta dias) para que a parte autora promova as seguintes diligências: - Informe a matrícula do imóvel objeto do pedido.
Para tanto, deverá diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (inclusive de Comarca diversa, caso a área tenha pertencido a Comarca anterior) e informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos), procedendo a busca junto ao registro tanto pelo indicador pessoal (nome dos confrontantes e possuidores anteriores) como pelo indicador real (indicação do número de matrícula dos confrontantes para cruzamento de dados). - Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo (inclusive do cônjuge, se casado) e a forma pela qual a posse foi exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente, bem como informando qual a espécie da usucapião pretendida. - Informe qual o início da contagem do prazo de usucapião, para verificação da incidência das normas de transição do Código Civil; - Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). - Se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). - A inclusão e qualificação correta de ambos os autores contidos na inicial. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito do cumprimento de todos os itens acima mencionados.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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