TJPR - 0032427-15.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iraja Pigatto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032427-15.2012.8.16.0000 ResAut 4 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ, SUCESSORES DE MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO, MARTINHO LASKAWSKI E VICENTE LASKAWSKI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – PORTARIA N. 4608-D.M.). Vistos e examinados. 1.
Trata-se de restauração de autos determinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, após a obtenção de informação da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba de extravio de processo físico, relativo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 944.627-7 (NU 0032427-15.2012.8.16.0000) interposto pelo Estado do Paraná (evento 1.1, p. 2 e evento 1.2, pp. 25/26). Vieram os autos a mim conclusos em face da designação contida na Portaria n. 4608 – D.M. (cfe. evento 1.2, p. 21), para reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná no recurso originário, cujo julgamento neste Tribunal de Justiça restou anulado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão prolatada no AREsp n. 551.311/PR (evento 1.1, pp. 43/45). Instadas a se manifestar sobre a restauração e juntar a documentação em seu poder, na forma do disposto no art. 712 e ss do Código de Processo Civil (CPC), manifestaram-se Vicente Laskawski e Martinho Laskawski no evento 1.2, pp. 46/51, sem nada dizer quanto à restauração. Juntaram, contudo, excertos de documentos que tinham disponíveis. O Estado do Paraná por igual não se manifestou (cfe. o certificado no evento 1.4, p. 10). Entrementes, sobreveio a notícia de falecimento do doutor Manoel José Lacerda Carneiro (evento 1.2, pp. 29/31) e superveniente pedido de inclusão no processo firmado pela senhora Mariana Carvalho Waihrich, representada por advogado, dizendo-se cessionária dos honorários advocatícios devidos ao de cujus (evento 1.2, p. 40/46). Diligenciou-se, em seguida, digitalizar e inserir nos autos a íntegra do agravo de instrumento processado, encontrada em arquivo na mídia digital encaminhada à Corte Superior para julgamento do Recurso Especial interposto (evento 1.4, p. 13 e evento 37.1). A respeito da documentação vinda nada disseram as partes, conquanto a tempo intimadas a dizê-lo. A douta Procuradoria de Justiça, por fim, não viu razões para opinar (evento. 49.1). É, em suma, o relatório. 1.1.
O procedimento de restauração de autos, como cediço, encontra-se disposto nos arts 712 e seguintes do CPC e tem por finalidade “recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de terem sido extraviados” (STJ, 3.ª Turma, REsp 198.721/MT, rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 25/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 451). Havendo a pendência de apreciação por esta Corte dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, na forma do previsto no caput do art. 717 do CPC[1], é da competência deste Tribunal de Justiça o incidente de restauração, cujo processamento se dá perante o relator do processo originário. Sobre o tema, é da doutrina do Professor Humberto Theodoro Júnior: “Compete ao tribunal restaurar os autos que perante ele estejam em curso, seja em grau de recurso, seja em razão de competência originária.
De preferência, funcionará como relator da restauração o juiz que já funcionava como tal no processo desaparecido (NCPC, art. 717)” (in Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais [livro eletrônico]. v.
II. 50ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). Verificada a localização dos documentos necessários, passa-se ao julgamento do procedimento de restauração, que, a despeito de alguma divergência, não impõe análise pelo colegiado, por se amoldar a simples hipótese de decisão interlocutória. Neste sentido são os comentários do doutor Heitor Vitor Mendonça Sica: “2.
Natureza da decisão e o recurso dela cabível À luz das considerações traçadas no item anterior, desponta evidente que a decisão que julga a restauração deveria ser enquadrada como mera decisão interlocutória, por se enquadrar na definição de sentença prescrita no art. 203, § 1.º.
Nem mesmo a ressalva contida na parte inicial desse último dispositivo (“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais”) teria a aptidão de implicar a classificação da decisão que resolve o incidente como sentença, à falta de disposição expressa no sentido de atribuir à decisão que julga a restauração de autos o caráter de sentença.
Tal exceção aplica-se primordialmente a outras situações em que há referência expressa à existência de mais de uma sentença, tais como a ação de exigir contas (arts. 550, § 5.º e 552) e a ação de demarcação de terras particulares (arts. 581 e 587), nas quais há, inequivocamente, mais de uma sentença, relativa ao meritum causae, cuja solução é bipartida em mais de uma sentença.
O art. 1015, todavia, não prevê o cabimento do agravo de instrumento nessa hipótese, o que teria sido de todo desejável.
Trata-se de mais uma omissão do mencionado dispositivo legal, a exemplo de outras tantas gritantes.
Ressalvado o cabimento sempre possível do mandado de segurança, que tem assento constitucional e funciona como “válvula de escape” do sistema recursal, a matéria pode ser veiculada na apelação ou contrarrazões de apelação contra a sentença que julgar o processo cujos autos tenham sido restaurados (art. 1009, § 1.º).
Seja como for, tendo sido aqui noticiado o dissenso doutrinário em torno da natureza de decisão (sentença ou decisão interlocutória) e, consequentemente, acerca do recurso dela interponível (apelação ou agravo), há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal”. (SICA, Heitor Vitor Mendonça.
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 674 ao 718. 1. ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2016. (Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero). A propósito, não difere a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como evidenciam os seguintes julgados: TJPR, Processo n. 0016631-49.2010.8.16.0001, Relator Des.
COIMBRA DE MOURA, J. 18/12/2020; TJPR, Processo n. 0030693-48.2020.8.16.0000, Relator Des.
LAERTES FERREIRA GOMES, J. 11/8/2020; TJPR, Processo n. 885752-9/04, Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, J. 06/9/2019. Pois bem. 1.2.
Vicente Laskawski e Martinho Laskawski juntaram aos autos partes de documentos que tinham em seu poder.
O Estado do Paraná, por sua vez, nada apresentou, manifestando-se meramente pelo regular prosseguimento da restauração. Ato contínuo, vieram aos autos, no sistema Projudi, os documentos contidos na mídia digital (CD-ROM) encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, conteúdo que possibilitou a reprodução integral dos autos originários. Instadas a respeito, as partes não contestaram a juntada de documentos. E desde que o inserido no sistema Projudi reconstitui os documentos e decisões essenciais do recurso de agravo de instrumento n. 0032427-15.2012.8.16.0000 e sub-recursos, e as partes não aparentam possuir ou ter interesse na juntada de peças adicionais, é o caso de proceder ao julgamento da restauração pendente. 1.3.
Nestes termos, em conclusão, à vista do autorizado no art. 182, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2] e art. 932, inciso VIII, do CPC[3], julgo restaurados os autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 0032427-15.2012.8.16.0000, superando-se, assim, a falta daqueles físicos desaparecidos, com determinação de que o processo retome o seu trâmite regular. Não sendo possível impor a causa do extravio dos autos às partes, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 1.4.
Intimem-se. 2.
Oportunamente, diligencie a Secretaria a conclusão dos autos de embargos de declaração n. 0032427-15.2012.8.16.0000 ED 1, a fim de que, uma vez apreciado o pedido de sucessão processual pendente (evento 1.2, pp. 29/31 e pp. 40/46), sejam devidamente encaminhados a [novo] julgamento. Curitiba, 28 de novembro de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] “Art. 717.
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo”. [2] “Art. 182.
Compete ao Relator: (...) VI - processar habilitação, restauração de autos e arguição de falsidade”. [3] “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. -
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0032427-15.2012.8.16.0000/4 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
22/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL N. 0032427-15.2012.8.16.0000, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1.
Por agora, desde que o encaminhamento certificado no evento 12.1 não se presta a dar cumprimento ao determinado no evento 11.1, INFORME a secretaria, por certidão, se as peças processuais digitalizadas e inseridas no sistema Projudi nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 0032427-15.2012.8.16.0000 e recursos subsequentes (ED 1, Pet 2 e AResp 3) correspondem, na integralidade, ao conteúdo da mídia (CD) cuja juntada fora ordenada no item “2.1” do despacho do evento 1.4, p. 12 e reiterada também na p. 25. 2.
Após, sendo possível confirmar já ocorrida a inserção do conteúdo da mídia (CD) no sistema Projudi, cumpra-se o determinado no item “2.2” do despacho do evento 1.4, p. 12, intimando-se as partes, por seus procuradores habilitados, para que, em cindo (05) dias, querendo, se manifestem sobre a documentação localizada e eventual necessidade de juntada de outras cópias e/ou documentos referentes à ação. 3.
Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
04/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032427-15.2012.8.16.0000, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1.
Certifique a secretaria sobre o cumprimento do determinado no evento 1.4, p. 12, item 2.1 (f. 126 dos autos físicos), em relação ao conteúdo da mídia referida, atendendo-se ao que lá ordenado se ainda não ocorreu. 2.
Após, voltem. Curitiba, 26 de abril de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
04/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARTINHO LASKAWSKI
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSE LACERDA CARNEIRO
-
11/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:55
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0049401-49.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Eliane Ferreira de Sales
Advogado: Severino do Ramo Chaves de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 08:00
Processo nº 0037046-96.2019.8.16.0014
Valdecir Caleffi
Marcos Jose Tarasiewich
Advogado: Priscila Paiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 18:12
Processo nº 0028345-25.2018.8.16.0001
Rosimerci Goncalves de Carvalho
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Thiago Ramos Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0038829-34.2020.8.16.0000
Joaquim Estacio da Costa
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 08:00
Processo nº 0028608-43.2017.8.16.0017
Wilian Barbosa Coelho
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Alexandre Ibrahim Dacome
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 08:30